TJRJ - 0011963-29.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:28
Definitivo
-
20/08/2025 17:27
Expedição de documento
-
20/08/2025 17:26
Documento
-
13/06/2025 14:21
Documento
-
13/06/2025 14:20
Documento
-
10/06/2025 10:30
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011963-29.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0466359-68.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00113975 AGTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOTRILHOS ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OAB/RJ-202008 AGDO: ENGESERV COMERCIAL LTDA ADVOGADO: DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA OAB/RJ-143910 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECOLHIDO INCORRETAMENTE.
INÉRCIA QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinou a nomeação de novo perito contábil no bojo dos embargos à execução apresentados pela ora agravada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser conhecido, à luz da ausência do correto recolhimento do preparo.
III.
Razões de decidir 3.
O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no momento da interposição, conforme art. 1.007 do CPC. 4.
Após o indeferimento do pedido de isenção de custas, a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo do recurso, mas o recolheu a menor. 5.
Devidamente intimada para recolher a complementação do preparo, a agravante se manteve inerte, consoante certificado pela Secretaria. 6.
Diante do recolhimento insuficiente do preparo, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, devido à falta de recolhimento do preparo.
Tese de julgamento: O preparo do recurso representa requisito de admissibilidade, culminando sua falta na pena de deserção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.007, §2º. -
06/06/2025 18:10
Não Conhecimento de recurso
-
06/06/2025 14:04
Conclusão
-
05/06/2025 18:16
Documento
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05/06/2025 17:47
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 18:08
Decisão
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27/05/2025 14:28
Conclusão
-
26/05/2025 18:33
Mero expediente
-
20/05/2025 13:41
Conclusão
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:11
Ato ordinatório
-
06/05/2025 18:00
Mero expediente
-
06/05/2025 12:37
Conclusão
-
09/04/2025 13:33
Documento
-
08/04/2025 14:42
Documento
-
21/03/2025 13:52
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 17:39
Decisão
-
14/03/2025 13:33
Documento
-
13/03/2025 13:36
Conclusão
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 13:34
Confirmada
-
19/02/2025 17:22
Mero expediente
-
19/02/2025 13:05
Conclusão
-
19/02/2025 13:00
Distribuição
-
19/02/2025 12:08
Remessa
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19/02/2025 11:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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