TJRJ - 0016087-36.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:36
Trânsito em julgado
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016087-36.2022.8.19.0202 Assunto: Administração de Herança / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0016087-36.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00238574 APELANTE: AUREA DIAMANTINO ANTUNES ADVOGADO: WELLINGTON MOUSINHO LINS DOS SANTOS OAB/RJ-060578 APELADO: HELENA MACHADO ANTUNES ADVOGADO: KATIA LEITE DE OLIVEIRA OAB/RJ-050181 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Apelação Cível nº 0016087-36.2022.8.19.0202 Apelante: Áurea Diamantino Antunes Apelado: Helena Machado Antunes Advogado: Katia Leite de Oliveira Relatora: Desa.
RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INVENTÁRIO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por herdeira e inventariante contra sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas formulado por outra herdeira, fixando o prazo de 48 horas para a apresentação das contas relativas à administração de bens do espólio de João Antunes.
Após a interposição do recurso, o advogado da Apelante renunciou ao mandato, tendo sido determinada a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual.
Apesar das sucessivas tentativas de intimação e do decurso do prazo legal, a Apelante permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de regularização da representação processual, após renúncia do advogado constituído, impede o conhecimento da apelação interposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renúncia do mandato pelo advogado da Apelante exige, nos termos do art. 112 do CPC, a regular notificação da parte, o que se buscou assegurar por meio de intimação pessoal determinada judicialmente. 4.
Diante da ausência de elementos seguros quanto à primeira tentativa de intimação, foi determinada nova intimação da Apelante, cujo cumprimento foi certificado, sem que, contudo, houvesse posterior manifestação ou nomeação de novo procurador. 5.
Conforme o art. 76, §2º, I, do CPC, o vício de representação em sede recursal, quando não sanado após prazo razoável, impede o conhecimento do recurso. 6.
Jurisprudência consolidada do TJ/RJ reforça que a inércia do recorrente quanto à regularização de sua representação processual acarreta o não conhecimento da apelação, em razão da ausência de requisito de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual, após renúncia do advogado e intimação pessoal do recorrente, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 85, §11; 112; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AgInt nº 0005262-23.2023.8.19.0000, Des.
Jacqueline Lima Montenegro, j. 14.08.2023; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0002600-81.2013.8.19.0212, Des.
Pedro Freire Raguenet, j. 29.05.2018; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0003208-96.2010.8.19.0208, Des.
Mônica Feldman de Mattos, j. 08.05.2018; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0004494-06.2005.8.19.0008, Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 05.04.2018.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela AUREA DIAMANTINO ANTUNES contra sentença de fls. 343/345 que julgou procedentes pedidos formulados por HELENA MACHADO ANTUNES em ação de exigir contas decorrentes da administração dos bens de que são herdeiras em virtude do falecimento de João Antunes, de cujo espólio a Apelante é inventariante, fixando-se, assim, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a devida prestação de contas.
Contrarrazões recursais de fls. 473/475 (IE nº 473) pugnando pelo desprovimento do apelo.
Petição de fls. 477/480 (IE nº 477) apresentada pelo então patrono da Apelante informando sua renúncia ao mandato.
Despacho de fl. 483 (IE nº 483), instando o patrono da Apelante a cumprir o disposto no art. 112 do CPC e, sem prejuízo, determinando a intimação pessoal da Apelante para regularização da representação.
Juntada de AR positivo de intimação da Apelante à fl. 493 (IE nº 493).
Despacho de fls. 505/506 (IE nº 505), determinando nova intimação da Apelante para regularização da representação, tendo em vista a ilegibilidade do documento de fl. 493, sob as penas do art. 76, §2º, I, do CPC.
Juntada de AR positivo com a nova intimação da Apelante à fl. 512 (IE nº 512).
Certificado à fl. 513 (IE nº 513) o transcurso in albis do prazo para regularização da representação.
Petição da Apelada de fls. 514/516 (IE nº 514), requerendo o não conhecimento do apelo. É o Relatório.
Passo à DECISÃO.
No tocante à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Agravo em apreço, merece especial destaque in casu a falta de regularidade na representação das Agravantes, cuja caracterização, por si só, já obstaculizará o seguimento da irresignação.
Com efeito, logo após a interposição do presente recurso de apelação (fls. 355/359) e o oferecimento das contrarrazões (fls. 473/475), o patrono da Apelante, Dr.
Wellington Mousinho Lins dos Santos, apresentou a petição de fl. 477 informando ao Juízo a quo acerca da renúncia de mandato.
Em documento anexo à referida petição, o Advogado apresenta um impresso que configuraria notificação à sua então constituinte acerca da renúncia por meio de aplicativo de mensagens.
Conquanto não tenha sido cumprido o disposto no art. 112 do CPC, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da Apelante para regularização da representação, o que fez por carta com aviso de recebimento.
No entanto, embora o resultado da diligência tenha sido positivo, verifica-se que o AR de fl. 493 foi recebido por terceira pessoa e as demais informações constantes do referido documento estão ilegíveis, não sendo possível aferir com segurança para que endereço foi encaminhada a carta de fl. 493.
Esta Relatoria, ad cautelam e para evitar ulteriores alegações de nulidade, determinou nova intimação da Apelante, por carta com recebimento, diligência que foi cumprida, como se verifica do documento de fl. 512.
Ressalte-se que o mandado foi encaminhado para o endereço da Apelante - Rua José Borges, 374, Irajá, Rio de Janeiro - e recebido por sua filha, Maria Clara Antunes.
Ora, consoante cediço, o art. 76, caput, do CPC, ao tratar da hipótese, prescreve ao Juízo o dever de, uma vez constatado o vício em tela, suspender o feito e designar prazo razoável para sua correção, sob pena de não conhecimento do recurso se, descumprida a ordem perante Tribunal, a providência couber ao Recorrente, nos moldes do §2º, I, do mesmo dispositivo, abaixo transcrito, ipsis litteris (grifos nossos): "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido." De modo análogo posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio Sodalício que, em exame da matéria, não hesita em negar conhecimento às irresignações interpostas sem observância dos requisitos afeitos à representação do recorrente, in verbis (grifos nossos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA PELOS ADVOGADOS DOS PODERES QUE LHES FORAM CONFERIDOS PELA AGRAVANTE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Incumbe a parte, devidamente notificada da renúncia do advogado, nomear novo procurador que o suceda.
Art. 112 do CPC. 2.
Na hipótese de não ser regularizada a representação processual pelo recorrente, o relator não deve conhecer do recurso.
Art. 76, §2º, I, da Lei Processual Civil. 3.
In casu, intimada pessoalmente, a Agravante não regularizou a sua representação processual. 4.
Recurso prejudicado. 5.
Recurso não conhecido. (0005262-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/08/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Processual Civil.
Execução de alimentos.
Parte autora que dá quitação ao réu.
Sentença de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Apelo da alimentada.
Demandante que não outorgou procuração ao advogado que subscreve o apelo.
Irregularidade de representação que remanesce não obstante tenha sido dada oportunidade para saneamento desta situação.
Ausência de requisito de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso.
Precedentes do E.
STJ.
Negativa de conhecimento à apelação, nos termos do art. 76, §2º, I e II, do CPC, do CPC/15. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002600-81.2013.8.19.0212 / DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 29/05/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RENÚNCIA DO PATRONO DO APELANTE EM SEDE RECURSAL.
AUTOR QUE FOI REGULARMENTE NOTIFICADO DA RENÚNCIA DE SEU ADVOGADO BEM COMO INTIMADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NO ENTANTO QUEDOU-SE SILENTE.
INCAPACIDADE POSTULA-TÓRIA NÃO SUPRIDA QUE IMPEDE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E REPRESENTA A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE REQUISITO DE ADMISSI-BILIDADE RECURSAL.
ARTIGO 76, § 2º, I DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003208-96.2010.8.19.0208 / DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 08/05/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESPÓLIO RECOR-RENTE SEM REPRESENTAÇÃO.
ABERTURA DE PRAZO PARA EFEITO DE REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA APÓS QUATRO MESES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO RECORRENTE QUE IMPEDE O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
ARTIGO 76, § 2°, INCISO I DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004494-06.2005.8.19.0008 / DES.
SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 05/04/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)".
Destarte, não merece conhecimento a pretensão recursal sub oculis, uma vez que ausente requisito intrínseco de admissibilidade atinente à capacidade postulatória, em virtude da ausência de procuração válida acostada aos autos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em foco, na forma do art. 932, III, do CPC.
Por derradeiro, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Agravada, ex vi do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Apelo interposto com fulcro no art. 932, III, do CPC e majoro os honorários para 12% do valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA Relatora CL Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado -
19/06/2025 12:15
Não Conhecimento de recurso
-
18/06/2025 10:50
Conclusão
-
17/06/2025 16:56
Documento
-
11/04/2025 15:53
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 13:16
Expedição de documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 17:14
Mero expediente
-
27/03/2025 11:14
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 14:09
Remessa
-
26/03/2025 14:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816066-44.2024.8.19.0206
Eugenio Borges Campos da Silva Neto
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Edson de Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 15:29
Processo nº 0920471-04.2023.8.19.0001
Bimbo do Brasil LTDA
Lge Comercio de Generos Alimenticios Ltd...
Advogado: Rafael Kenzo Takeiti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 16:24
Processo nº 3013583-09.2025.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Alfa Mar Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Janderson Morais Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800764-91.2025.8.19.0059
Alfradique e Cunha Material de Construca...
Conselho Regional dos Rep Comerc No Est ...
Advogado: Adilson Lopes da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 11:19
Processo nº 3013582-24.2025.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Alfa Mar Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Janderson Morais Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00