TJRJ - 0830263-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0830263-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SARDINHA BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a ausência de vínculo contratual com a ré no endereço objeto das faturas impugnadas nos autos, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a relação jurídica entre as partes, referente ao imóvel localizado na Estrada do Taquaral, nº 308, quadra 02, Bangu, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 21.842-550, código de instalação 0413514044, apresentando todos os documentos pertinentes, especialmente, contrato de adesão assinado e/ou gravação da ligação realizada pela parte autora, no caso de agência virtual, histórico de faturamento e pagamento da unidade consumidora, além do histórico de consumo no período das faturas em aberto.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, intime-se a parte autora para anexar aos autos, se já não o fez, comprovantes de residência em outro local no período das cobranças.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
06/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:47
Outras Decisões
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06/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:50
Outras Decisões
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14/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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08/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NOBERTO DO AMARAL SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NOBERTO DO AMARAL SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL MONTEIRO DO COUTO DE MORAIS em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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