TJRJ - 0804201-41.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:37
Confirmada
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804201-41.2023.8.19.0050 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0804201-41.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.01038094 APELANTE: VANIA MARIA CURTY MOREIRA ADVOGADO: VICTOR SANTOS CARNEIRO OAB/RJ-174185 APELADO: MUNICIPIO DE APERIBE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804201-41.2023.8.19.0050 D E C I S Ã O 1.
Pedido da servidora do Município de Aperibé de suspensão do processo ao argumento da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema (fls. 66). 2.
A tutela jurisdicional já foi exaurida nesta instância recursal, diante dos julgamentos da apelação (fls. 6/12), do agravo interno (fls. 33/38) e dos embargos declaratórios (fls. 56/60) da servidora. 3.
Ademais, o pedido foi realizado após o trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 77. 4.
Como se tudo isso não bastasse, a então apelante juntou apenas o acórdão proferido na apelação cível nº 0801359-54.2024.8.19.0050, em que a 4ª Câmara de Direito Público suscitou a instauração do incidente (67/74).
Contudo, conforme expressa previsão legal, só há de se cogitar em suspensão dos processos quando da admissibilidade do IRDR, a teor do art. 982, inciso I do CPC.
O que não se tem notícia. 5.
Por todos esses fundamentos, indefiro o pedido de suspensão por ausência de base legal. 6.
Dê-se baixa e remetam-se o feito ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Relator -
04/06/2025 14:44
Decisão
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02/06/2025 15:47
Conclusão
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02/06/2025 15:43
Documento
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02/06/2025 14:12
Mero expediente
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28/05/2025 17:23
Conclusão
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28/05/2025 17:20
Documento
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08/04/2025 15:44
Confirmada
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08/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 17:10
Documento
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02/04/2025 16:35
Conclusão
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02/04/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 12:37
Confirmada
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25/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 14:01
Inclusão em pauta
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19/03/2025 16:37
Pedido de inclusão
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18/03/2025 13:56
Conclusão
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18/03/2025 13:55
Documento
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17/02/2025 11:22
Confirmada
-
17/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 17:39
Documento
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12/02/2025 16:51
Conclusão
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12/02/2025 13:00
Não-Provimento
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03/02/2025 13:32
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 17:18
Inclusão em pauta
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29/01/2025 16:31
Pedido de inclusão
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23/01/2025 18:44
Conclusão
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23/01/2025 18:42
Documento
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26/11/2024 11:43
Confirmada
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26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
Apelação cível.
Município de Aperibé.
Enquadramento funcional previsto no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Municipais.
Redação do artigo 10, §2º da Lei Municipal 621/2015, alterada pela Lei 683/2017.
Inexistência de regra de transição ou reconhecimento de direito adquirido.
Incidência do Tema 41 do STF.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Redação originária da Lei local nº 621/2015, que nunca previu o enquadramento automático.
Avaliação de desempenho e eficiência exigida expressamente como condição na norma anterior.
Requisito não implementado quando da vigência da nova lei.
Omissão do Chefe do Executivo não caracterizada.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. -
22/11/2024 12:54
Não-Provimento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** 705.
APELAÇÃO 0804201-41.2023.8.19.0050 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0804201-41.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.01038094 APELANTE: VANIA MARIA CURTY MOREIRA ADVOGADO: VICTOR SANTOS CARNEIRO OAB/RJ-174185 APELADO: MUNICIPIO DE APERIBE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
12/11/2024 11:07
Conclusão
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12/11/2024 11:00
Distribuição
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11/11/2024 21:52
Remessa
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11/11/2024 21:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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