TJRJ - 0805870-13.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELLO ROTER MARINS DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805870-13.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARIA PEREIRA RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré.
O benefício foi concedido em decisão de Id. 147591250 com base nos documentos e na declaração de hipossuficiência apresentados pela autora, que é aposentada.
A ré, em sua contestação, não trouxe aos autos elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, limitando-se a uma impugnação genérica.
Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade de justiça à autora.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora figura como consumidora dos serviços odontológicos prestados pela ré, fornecedora.
Presentes a verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada nos relatos de dor contínua e insatisfação com os resultados, e a sua hipossuficiência técnica para demonstrar a falha na prestação do serviço odontológico, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá, portanto, à parte ré o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos contratados ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de falha na prestação do serviço odontológico, notadamente no tratamento de canal e nos implantes dentários; b) O nexo de causalidade entre os procedimentos realizados pela ré e as dores, dificuldades de mastigação e o resultado estético insatisfatório alegados pela autora; c) A extensão dos danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora.
Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito o Dr.
MARCELLO ROTER MARINS DOS SANTOS, cujo endereço eletrônico é "[email protected]”.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pela parte ré.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Defiro também a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do NCPC.
RESENDE, 5 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MARIA PEREIRA - CPF: *14.***.*90-56 (AUTOR).
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08/08/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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