TJRJ - 0015499-79.2020.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por JURACI GONÇALVES DA SILVA em face CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOL NASCENTE.
Narra a autora, em síntese, que reside no condomínio réu e, em 10 de fevereiro de 2018, este realizou obras na área comum para troca de tubulação de esgoto, onde foi utilizado o equipamento martelete, de uso profissional, para retirada de uma rocha próxima à cozinha do imóvel da demandante, causando danos no seu imóvel, com o deslocamento de azulejos do interior da cozinha.
Inúmeras foram as tentativas da autora de solucionar amigavelmente a questão, restando todas infrutíferas, impondo-se a propositura da presente.
Assim, requer indenização pelos danos morais e materiais.
A inicial vem instruída com os documentos de fls. 12/51. Às fls. 81, o juízo deferiu a gratuidade de justiça.
Segue-se a contestação de fls. 107/117.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida a autora e requer a gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que não foi demonstrado que o Réu teria causado os supostos danos.
No mais, sustenta a inexistência de danos morais.
Decisão às fls.198/199, rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça.
Saneador às fls.216/217, deferindo a prova pericial e indeferindo a prova oral.
Agravo de instrumento interposto pela ré às fls.234.
Decisão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado às fls.287/288, não acolhendo a pretensão do agravante por ausência de amparo legal, restando imperiosa a necessidade do recolhimento das custas.
Laudo pericial às fls.327/344.
Manifestação da autora às fls.346.
Impugnação do réu às fls.366/368.
Esclarecimentos do perito às fls.384/388, com manifestação das partes às fls.407 e 409/410.
Novos esclarecimentos às fls.426/429.
Alegações finais da autora às fls.438/439. Às fls.441, a ré pede uma nova perícia.
Alegações finais da ré às fls.444/447.
Despacho às fls.449, rejeitando o pedido de realização de novo laudo pericial ou substituição do perito.
Assim vieram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a questão é singela: cinge-se a verificar a responsabilidade do condomínio pelos danos ocorridos na parede da cozinha do apartamento da autora.
Trata-se de questão técnica, sendo importante o entendimento do expert deste juízo para o deslinde da questão, portanto, houve prova pericial.
Dessa maneira, o Laudo do senhor Perito, às fls. 327/344, teve a seguinte conclusão: Em vistoria dentro do imóvel restou claro que tendo dano causado no revestimento da cozinha teve a causa a obra realizada pelo condomínio junto a parede e janela do imóvel do autor.
Todo descolamento dos azulejos se deu pela utilização dos equipamentos mecânicos utilizados no decorrer da obra sendo certo que o próprio condômino concordou em ata de assembleia em custear todas retirada e troca dos azulejos da cozinha. (docs. fls 31) Resta claro que as condições do imóvel inviabilizam a utilização da cozinha bem como causando riscos aos moradores.
A indicação técnica para a obra da cozinha será a retirada de todo azulejo existente e sua substituição tendo acompanhamento técnico de profissional habilitado junto com a emissão da ART. (Anotação de responsabilidade técnica) .
Sendo assim, dispõe o artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E seu parágrafo único complementa: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade objetiva aplica-se a hipóteses em que o agente desenvolve atividade de risco, como ocorre com intervenções em estrutura predial, que, por sua natureza, envolvem risco elevado de causar danos a terceiros, especialmente condôminos.
No caso concreto, restou comprovado por prova pericial que os danos no imóvel da autora são compatíveis com a trepidação provocada por equipamento utilizado em obra executada pelo condomínio, em área comum, próxima à unidade da demandante.
A perícia atestou que os danos ao revestimento da cozinha são coerentes com a descrição dos fatos narrados na inicial e atribuíveis à obra em questão.
Além disso, a existência de ata condominial reconhecendo a responsabilidade pelos danos e a necessidade de reparo é documento robusto que corrobora a tese da autora.
Também restou provado que, apesar da aprovação da reparação em assembleia e das reiteradas tentativas extrajudiciais da autora, nenhuma providência efetiva foi tomada pelo réu.
Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu e os danos causados à autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais.
Portanto, a autora juntou aos autos dois orçamentos de reparo, sendo razoável tomar como referência o de menor valor, R$ 4.706,46 (quatro mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos) Quanto ao pedido de danos morais, também merece acolhimento.
A omissão do condomínio, mesmo após reconhecimento formal da responsabilidade, obrigou a autora a conviver por anos com o dano em sua residência, em ambiente que deveria ser de conforto e segurança.
O desrespeito prolongado à situação da autora configura verdadeiro descaso e desatenção com os direitos da personalidade.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito, mas também de modo a garantir caráter compensatório e pedagógico.
Assim, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.706,46 (quatro mil setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do orçamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ); 2.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 16:17
Conclusão
-
07/04/2025 11:12
Remessa
-
10/03/2025 13:11
Conclusão
-
10/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:45
Juntada de petição
-
31/01/2025 17:41
Juntada de petição
-
20/01/2025 13:58
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:25
Conclusão
-
05/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:11
Juntada de petição
-
18/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:08
Conclusão
-
27/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:05
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:28
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:45
Conclusão
-
13/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:17
Expedição de documento
-
07/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:08
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:42
Conclusão
-
04/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:02
Expedição de documento
-
25/01/2024 15:22
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:50
Conclusão
-
09/10/2023 13:40
Juntada de petição
-
03/10/2023 14:20
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:36
Juntada de petição
-
27/06/2023 17:03
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:53
Juntada de petição
-
18/05/2023 13:16
Juntada de documento
-
18/05/2023 13:15
Juntada de documento
-
27/04/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:50
Conclusão
-
20/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:36
Juntada de petição
-
15/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:49
Conclusão
-
06/03/2023 13:49
Outras Decisões
-
06/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 23:37
Juntada de petição
-
28/10/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 22:48
Conclusão
-
12/08/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 17:58
Outras Decisões
-
13/04/2022 17:58
Conclusão
-
01/04/2022 18:54
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:39
Conclusão
-
04/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:41
Juntada de petição
-
01/12/2021 16:36
Conclusão
-
01/12/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:05
Juntada de petição
-
04/11/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 14:53
Juntada de petição
-
06/10/2021 12:38
Conclusão
-
06/10/2021 12:38
Outras Decisões
-
06/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 14:37
Juntada de petição
-
09/07/2021 18:59
Juntada de petição
-
22/06/2021 21:15
Juntada de documento
-
18/06/2021 03:28
Documento
-
14/06/2021 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 17:23
Conclusão
-
18/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:27
Juntada de petição
-
10/11/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:44
Documento
-
30/09/2020 14:55
Expedição de documento
-
28/09/2020 04:50
Expedição de documento
-
09/09/2020 15:51
Conclusão
-
09/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 09:08
Juntada de petição
-
14/08/2020 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 14:13
Assistência judiciária gratuita
-
31/07/2020 14:13
Conclusão
-
31/07/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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