TJRJ - 0803134-22.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:55
Expedição de Alvará.
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05/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art.255, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de advogado previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
Findo o prazo sem o pagamento voluntário, fica o executado intimado a apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525 do CPC.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
09/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0803134-22.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS ANDRADE SIQUEIRA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais proposta por DOUGLAS ANDRADE SIQUEIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, o autor relata que, no dia 10/03/2024, ao tentar utilizar seu cartão de crédito, teve uma compra negada.
Ao verificar as mensagens recebidas em seu celular, percebeu diversas notificações enviadas pelo banco réu, informando a realização de várias compras, de diferentes valores, em seu cartão no dia 09/03/2024, no período entre 19h e 22h, totalizando R$ 235,75 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
O autor afirma que só tomou conhecimento da fraude e procedeu ao bloqueio do cartão às 22h23.
Sentindo-se lesado, relata que se dirigiu à agência bancária para solicitar o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, mas teve seu pedido indeferido.
Diante disso, requer a procedência da demanda, com a condenação da instituição financeira ao ressarcimento do valor de R$ 235,75 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 115969191 a ID 115969200.
Decisão, ID 124587242, deferindo a gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação em ID 149005502.
Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o autor é titular do cartão de crédito VISA SIGNATURE nº 4066-55**-****-7565, o qual foi cancelado em 11/03/2024, estando, à época, com saldo devedor no valor de R$ 925,11 (novecentos e vinte e cinco reais e onze centavos).
Informa que as compras impugnadas foram lançadas na fatura referente ao mês de abril de 2024.
Afirma que não foi possível realizar o estorno das transações contestadas, uma vez que se tratam de compras efetuadas por meio da tecnologia de pagamento por aproximação, o que, segundo alega, caracteriza culpa exclusiva de terceiro, afastando qualquer responsabilidade do réu por eventual conduta ilícita.
Por fim, sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados e requer a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica, ID 151280915.
As partes se manifestaram em provas no ID 165612634 e ID 166954722. É o relatório.
Passo a decidir.
Incialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com a ré e imputa-lhe o dano que alega ter sofrido.
Sendo esta alegação o que basta para conferir legitimidade às partes.
Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente.
Rejeito, de igual forma, a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, uma vez que desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais para adentrar ao judiciário.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão "ope judicis", que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviço, caracterizada pelo indeferimento do pedido de estorno de compras não reconhecidas, e, existindo a falha, se este é apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a utilização do cartão de crédito do autor sem o seu consentimento, ou seja, ocorreu a utilização indevida do crédito nas transações questionadas.
Ressalta-se que ilícitos cometidos no contexto de operações bancárias constituem fortuito interno, por serem inerentes à atividade desempenhada pela instituição financeira e pelo risco por ela assumido.
Dessa forma, não deve prosperar a tese defensiva de ausência de falha na prestação do serviço, eis que o acervo probatório aponta para a configuração de delito praticado no âmbito de operações bancárias, e portanto, falha na prestação de serviço.
Nesse contexto, o consumidor possui expectativa de que o banco analise o seu perfil de consumo e ponha à disposição desses mecanismos de segurança para evitar e identificar operações bancárias indesejadas, fora dos padrões de consumo do cliente.
A teoria do risco do empreendimento estabelece que aquele exerce atividade econômica, na qualidade de fornecedor, assume os riscos inerentes a sua operação, responsabilizando-se objetivamente pelos danos causados ao consumidor, prescindindo da comprovação de culpa.
Logo, compete ao banco réu zelar pela segurança de seus clientes, sendo certo que a ocorrência de delitos cometidos por terceiros no contexto de operações bancárias integra o risco inerente à atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira e não caracterizam, portanto, fortuito externo capaz de afastar sua responsabilidade.
Nessa linha, destaca-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplica-se, igualmente, ao caso concreto, a Súmula 94 do E.
TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Ainda nesse sentido, em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
FURTO.
PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão da realização de compras não reconhecidas após furto de seu cartão de crédito com funcionalidade de pagamento por aproximação. 2.
O banco réu negou o cancelamento das compras e impôs à consumidora a obrigação de pagamento dos valores indevidamente cobrados. 3.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte do banco e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Apelação interposta pelo banco, alegando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de responsabilidade objetiva. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema n. 466 do STJ (¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿) 6.
O pagamento por aproximação, que dispensa a exigência de senha para transações, configura risco inerente à atividade bancária, inserindo-se na teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O banco não demonstrou a existência de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, do CDC. 8.
A falha na prestação do serviço é manifesta, pois a instituição financeira permitiu a realização de compras fraudulentas sem medidas de segurança adequadas para prevenir o uso indevido do cartão furtado. 9.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, decorrendo automaticamente da indevida cobrança e da resistência injustificada do banco em solucionar a questão, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00. 10.
Valor indenizatório arbitrado de forma proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 343 do TJRJ. 11.
Recurso desprovido. (0810433-89.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 28/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange aos danos materiais, verificam-se pela leitura da inicial e pelo print de tela juntado pelo autor (ID 115969200) e pelo réu (ID 149005502, folha 3), que as compras não reconhecidas, que totalizam o valor pleiteado de R$235,75 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), merecem ser ressarcidas ao autor, visto que se revelaram indevidas.
Verifica-se nos autos que a parte autora tentou, por diversas vezes, solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Tal circunstância enseja a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece o direito à indenização por danos morais quando o consumidor é obrigado a despender tempo e esforço na resolução de problemas decorrentes de falha na prestação do serviço.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para: CONDENAR o réu a restituir a quantia de R$235,75 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), acrescidas de juros e correção monetária desde a data do desembolso; CONDENAR o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.TJRJ e súmula 362 do STJ.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RESENDE, 6 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
06/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DOUGLAS ANDRADE SIQUEIRA DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:18
Juntada de petição
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11/07/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS ANDRADE SIQUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*04-20 (AUTOR).
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03/05/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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