TJRJ - 0821287-79.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821287-79.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO LIMA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Id. 205151546: Incabível, na hipótese, o juízo de retratação.
Intimem-se. 2. À parte apelada, em contrarrazões.
Após, com ou sem elas, certifique-se e subam ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:08
Outras Decisões
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11/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821287-79.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS proposta por MAURÍCIO LIMA, qualificado nos autos, contra BANCO BMG S/A, qualificado nos autos.
Requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC, a fim de determinar que a parte ré traga aos autos os contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor; c) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito (n°contrato: 8486300) firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; d) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00; e) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada), tudo acrescido de juros e correção monetária.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sem designação de audiência de conciliação (ID: 28800059).
Citada (ID: 29281096), a parte ré apresentou contestação (ID: 31795044), acompanhada de documentos, sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, alegou, concisamente, a validade e legitimidade da contratação e a ausência de falha na prestação dos serviços, inexistindo, portanto, o dever de indenizar, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou em réplica no ID:56896657.
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 88740510), a parte autora informou que não possui outras provas a produzir (ID: 90065568).
A parte ré, por sua vez, protestou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID: 90441106).
Designou-se audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID: 106798998), redesignada no ID: 112100489, posteriormente realizada no ID: 117551574.
Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 124196449), ocasião se fixou como ponto controvertido “(1) o fornecimento adequado das informações do produto e (2) a existência de responsabilidade do réu pelos danos alegados na petição inicial.”, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova e declarando-se saneado o feito, a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora o qual se negou provimento (ID:150424285).
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 178011171).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Aponto que não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Versa a presente hipótese típica relação de consumo, nas quais as partes enquadram-se na figura de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CODECON.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes.
Ressalto, ainda, a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Saliento que estabelece o artigo 14da Lei 8.078/90 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, o qual deverá arcar com as consequências danosas provocadas por defeito em sua atuação, sendo certo que tal responsabilidade somente é afastada mediante a prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, hipótese esta que se coaduna com a do caso sub examen.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, narra a parte autora ter contratado junto a parte ré empréstimo consignado, vindo a ser surpreendido, posteriormente, com um desconto mensal, no valor de R$230,47 (ID: 28082548), referente a pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, sendo induzido a erro.
Desde logo, é importante estabelecer a diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado.
O empréstimo consignado é um contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo), com dedução das parcelas da dívida contratada, no caso, sobre o benefício previdenciário da parte autora, com vantagens relacionadas aos juros em relação às demais modalidades de concessão de crédito bancário.
De outra parte, o cartão de crédito consignado é um meio que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, e tem como finalidade a promoção do consumo, haja vista que facilita as operações de compra, por permitir a aquisição de bens mediante a utilização de um limite de crédito previamente disponibilizado pela administradora do cartão.
Parte do valor da fatura é descontado diretamente na folha do pagamento e o restante da dívida deve ser pago por meio de boleto enviado aos respectivos titulares, com taxa de juros mais altas do que aquelas praticadas no empréstimo consignado.
Da análise dos documentos carreados aos autos, notadamente o contrato entabulado entre as partes (ID: 31796655; 31796656), de forma física e presencial, acompanhada de cópia de documento pessoal do Autor, não impugnados especificadamente pela parte autora, que não arguiu a falsidade das assinaturas neles apostos, já torna frágil a alegação autoral de desconhecimento de contratação de cartão de crédito.
Soma-se a isso, as faturas acostadas aos autos demonstrando que a parte autora realizou diversas compras em estabelecimentos comerciais distintos (ID: 31796654 – pág.69/78), o que evidencia, de forma ainda mais clara, sua ciência da contratação.
Diante desse cenário, sopesando as provas carreadas nos autos, não há como dar esteio à tese autoral de inexistência de contratação impugnada, tampouco de desconhecimento das cláusulas contratuais.
Forçoso concluir, portanto, pela ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, razão pela qual é descabida qualquer responsabilização do Banco Réu.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO AO DESCOBRIR QUE NA REALIDADE HAVIA CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO.
RÉU QUE COLACIONA AOS AUTOS CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO AUTORAL .
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PLENA CIÊNCIA DO SERVIÇO CONTRATADO, COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUE.
DIANTE DESSE CENÁRIO, SOPESANDO AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DAR ESTEIO À TESE AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DAS PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO ORA IMPUGNADA, RAZÃO PELA QUAL É DESCABIDA QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08079941820228190213, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/02/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/02/2025) Logo, o conjunto fático-probatório delineado, permite inferir que o consumidor tinha plena ciência da modalidade de empréstimo, não tendo a parte autora feito qualquer prova de vício de consentimento (art. 373, inciso I, do CPC/15), não apresentando, sequer, indícios da sua existência, a trazer verossimilhança a suas alegações (súmula n° 330 do TJRJ).
Portanto, se, porventura, o serviço contratado não corresponde ao pretendido, tem-se que o consumidor é o responsável pelo que ocorrera, na medida em que celebrou de mútuo sem a cautela mínima necessária àquela negociação, em especial ao fazer uso do cartão de crédito em estabelecimento comercial.
Dessarte, o Autor efetivamente utilizou o cartão de crédito para operações típicas dele, não vingando, assim, a alegação de que sua pretensão era de contratação diversa, pelo que não se vislumbra falha na prestação do serviço do Banco Réu.
Assim, o fato de a contratação em tela ensejar descontos intermináveis no contracheque do Autor, perpetuando a dívida de forma indefinida, denota do não pagamento integral e a incidência de encargos sobre o saldo devedor que decorre da própria conduta da parte autora, ao não adimplir integralmente as faturas mensais.
Vale frisar que inexiste afronta art. 421do CC/02, haja vista que o contrato entabulado cumpre sua função social, qual seja, a concessão do crédito, inexistindo sequer, repita-se, evidências de vício de consentimento.
Portanto, não se pode reconhecer a alegada ausência de conhecimento acerca do produto contratado, não havendo qualquer elemento apto a demonstrar o vício na manifestação de vontade ao contratar o cartão de crédito consignado. É de conhecimento do homem médio que as dívidas devem ser pagas para gerar a quitação e que, não sendo pagas em sua integralidade, sobre o saldo remanescente incidirá multa, juros de mora e correção monetária.
Na hipótese em exame, se verifica que a parte autora não comprova (art. 373, inciso I, do CPC/15) ter efetuado qualquer pagamento além dos valores mínimos descontados em sua folha de pagamento por vários anos, se tornando inevitável o avolumamento da dívida, em razão da incidência de encargos financeiros sobre o saldo rotativo por todos esses anos.
Registre-se que a cobrança de encargos sobre o saldo rotativo do cartão de crédito não se afigura ilegal.
Isso porque, em que pese a modificação das regras do financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito e utilização do crédito rotativos trazidas pela Resolução BACEN nº 4.549/2017, o cartão de crédito consignado não foi afetado pela referida regra.
Nesse sentido: Ementa: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Direito Civil.
Ação indenizatória .
Termo de adesão de cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento firmado entre as partes de forma livre e consensual.
Assinatura do consumidor aposta no contrato, conforme depoimento pessoal realizado em audiência de instrução e julgamento.
Dever de informação cumprido pela Instituição Financeira, conforme se depreende dos termos do contrato.
Utilização do cartão para a realização de saques que confirma o conhecimento prévio do consumidor sobre a avença que estava firmando .
Em que pese a incidência das normas facilitadoras do Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese, considerando a evidente relação de consumo entre as partes , cabe ao Apelante comprovar minimamente os fatos que constituem o seu direito, em cumprimento ao que impõe o art. 373, I, do CPC.
Incidência do Enunciado 330, da Súmula predominante deste TJRJ.
Sentença mantida .
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00360560220218190031 202200159318, Relator.: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) Dessa forma, imperioso reconhecer que o fornecedor logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que, inexistindo ilícito não há dano a ser reparado na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, art. 927do CC/02e súmula 37 do C.
STJ.
Neste sentido é o entendimento adotado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado . 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1518630 MG 2019/0162866-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Dessa maneira, conclui-se não restar comprovada nenhuma ilegalidade ou abusividade praticadas pelo banco réu, estando hígido, pois, o negócio jurídico e seus consequentes efeitos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS .
SAQUES E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DECISUM MANTIDO .
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO, UTILIZADO PARA FAZER VÁRIOS SAQUES E COMPRAS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO A INQUINAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO D E SERVIÇO .
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0802133-26.2023 .8.19.0210 2023001113047, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 04/03/2024) Por conseguinte, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
No mais, pede a parte ré que seja a parte autora condenada como litigante de má-fé por tentar obter vantagem, ajuizando ação sem nexo ou qualquer pretensão real, única e exclusivamente para obter proveito ao qual não merece e pede seja reconhecida a litigância de má-fé e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A litigância de má-fé é uma conduta desleal, abusiva ou corrupta que uma das partes de um processo pode ter, com o objetivo de prejudicar a parte contrária ou alcançar um objetivo ilegal. É a postura que viola os primados da lealdade e da cooperação do qual todos os agentes do processo estão obrigados a observar, incorrendo em quaisquer daquelas práticas previstas no art. 80do CPC.
Da leitura dos autos, se denota que a parte autora reconhece a existência do contrato, conquanto discorde dos termos ali dispostos.
Assim, sob o entendimento de abusividade, pretendeu ver a conversão substancial do negócio jurídico, aplicando-se os juros do empréstimo consignado ao contrato aqui analisado.
Pontue-se que a mera discordância quanto à legalidade de cláusulas contratuais não se equipara a alteração da verdade dos fatos ou outras posturas caracterizadoras da má-fé processual.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC/15), observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:49
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 16:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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10/05/2024 17:21
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 16:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
25/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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11/04/2024 16:56
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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08/03/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 11:59
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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