TJRJ - 0963110-37.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:53
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 16:38
Documento
-
17/07/2025 16:27
Conclusão
-
17/07/2025 13:00
Não-Provimento
-
26/06/2025 13:30
Confirmada
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:32
Mero expediente
-
27/03/2025 13:12
Conclusão
-
26/03/2025 13:48
Documento
-
11/02/2025 15:47
Confirmada
-
11/02/2025 14:25
Mero expediente
-
10/02/2025 16:35
Conclusão
-
10/02/2025 16:34
Documento
-
14/01/2025 10:50
Confirmada
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0963110-37.2023.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0963110-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01036608 APELANTE: ELISANGELA MOREIRA PEREIRA APELANTE: PAULA ELISA PEREIRA LOPES ADVOGADO: ANA HELENA MONNERAT MACHADO GALVAO OAB/RJ-155071 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível n.º 0963110-37.2023.8.19.0001 Apelantes: ELISANGELA MOREIRA PEREIRA e outro (autor) Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Obrigação de fazer c/c cobrança Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Obrigação de fazer cumulada com cobrança.
Cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial recebida em razão da morte de Policial Militar no exercício da atividade profissional ou em razão dela.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Desprovimento.
A pensão especial a que faz jus a autora encontra previsão no art. 2º, da Lei 2.153/72.
Embora as pensões previdenciária e especial possuam naturezas distintas, uma indenizatória e outra contributiva, a legislação instituidora da pensão especial, a despeito de permitir a cumulação, previu expressamente, em seu art. 4º, o abatimento dos valores percebidos a título de outras pensões pagas, à época, pelo IPEG da pensão especial.
Outrossim, o adicional de 100% sobre a pensão por morte de policial militar decorrente de acidente em serviço instituído pelo art.26-A, da Lei nº 5260/2008, incluído pela Lei nº 7628/2017 e revogado pelo §2º, do art. 26, da Lei nº 9537/2021, foi considerado inconstitucional na arguição nº 0170041-31.2019.8.19.0001.
Inaplicabilidade da Lei n.º 330/1980 e do Decreto Estadual n.º 3.044/1980, eis que ambos regulam matéria referente à Polícia Civil.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Recorre, tempestivamente a parte autora, ELISANGELA MOREIRA PEREIRA e outro, contra sentença de improcedência prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação ordinária proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial, recebida em razão da morte de policial militar instituidor no exercício da atividade profissional. 2.
A sentença de índice Pje 134889751 houve por bem julgar improcedente o pleito inicial, com base no art. 4° da Lei Estadual n.° 2153/72. 3.
Apela a parte autora, ELISANGELA MOREIRA PEREIRA e outro, ao índice PJe 140027345, sustentando, em síntese, que a natureza das pensões são distintas, reconhecendo a jurisprudência a possibilidade de cumulação, bem como que a legislação aplicável à hipótese é a Lei 3044/1980. 4.
Contrarrazões ao índice PJe 152672033. 5.
Os autos vieram conclusos em 21/11/2024 sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. É o relatório.
Decido. 1.
Recurso contra sentença de improcedência em ação obrigacional e de cobrança objetivando a cessão do desconto da pensão previdenciária sobre o montante da pensão especial. 2.
O recurso não merece prosperar. 3.
A pensão recebida pela autora é especial, pois, visa compensar a morte do militar decorrente de acidente ou moléstia adquirida em serviço.
Tem natureza jurídica securitária e não previdenciária, devendo ser paga na razão de dez nonos dos vencimentos percebidos pelo militar à data do óbito, na forma do art. 2º da Lei nº 2.153/72: Art. 2º Aos beneficiários do integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, de investidura estadual, falecido em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente a dez nonos do vencimento percebido à data do óbito ou daquele correspondente ao posto ou graduação a que o morto seja promovido. 4.
De acordo com o art. 4º da citada norma, do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPEG e outras pensões concedidas pelo Estado.
Confira-se: Art. 4º Do valor da pensão concedida pela presente lei serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPEG e outras pensões concedidas pelo Estado. 5.
Por outro lado, o entendimento prevalente é no sentido de que, levando-se em conta a natureza indenizatória da pensão especial, devida aos dependentes do policial falecido em razão do serviço, por acidente ou moléstia profissional, pode ocorrer a cumulação com a pensão previdenciária por morte, ante o caráter contributivo desta. 6. É nesse sentido o entendimento do C.
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A pensão especial, instituída pelo parágrafo 9º do artigo 41 da Constituição do Estado da Paraíba, e concedida pelo Estado aos beneficiários do militar falecido no exercício da atividade profissional ou em razão dela, é de natureza indenizatória, em nada se confundindo com aqueloutra, de natureza previdenciária, de caráter contributivo, devida, por morte, aos dependentes dos segurados da Previdência Social. 2.
Diversas nas suas naturezas e nos seus suportes fáticos, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte, tratando, como trata, o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, exclusivamente do valor e do limite do benefício previdenciário da pensão por morte do servidor. 3.
Recurso provido. (RMS 8.975/PB, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 19/12/2003, p. 623) 7.
Entretanto, como já mencionado, o art. 4º, da Lei nº 2.153/72 destaca o caráter complementar da verba, com a imposição de descontos. 8.
Não olvide que a Lei nº 7.628/2017 acrescentou o art. 26-A à Lei Estadual nº 5.260/2008, tendo a jurisprudência desta E.
Corte firmado entendimento no sentido da possibilidade de cumulação das pensões previdenciária e especial de policial militar sem abatimento de valor, com base na previsão legal de adicional de 100% sobre a pensão em caso de óbito decorrente de acidente de serviço ali previsto. 9.
O Decreto nº 46.400/2018 regulamentou o art. 26-A da Lei nº 5.260/2008, reiterando que o referido adicional deve ser pago no percentual de 100% "incidente sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte, quando o óbito decorrer do exercício de funções dos integrantes" da Polícia Militar. 10.
De igual modo, a Lei Complementar Estadual nº 195/20213 admite a cumulação, sem restrições, de pensão por morte deixada por cônjuge com pensão decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 9: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. §1º: Será admitida, nos termos do §2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo; II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos e; V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 11.
Todavia, o adicional de 100% sobre a pensão de policial militar morto em serviço previsto no art. 26-A II, incluído pela Lei nº 7.628/2017 foi revogado pela Lei nº 9.537/2021: Art. 26-A Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras: I - Policiais Civis; *II - Policiais Militares ; * Inciso revogado pelo § 2º do art. 26 da Lei 9537/2021. * III - Bombeiros Militares; * Inciso revogado pelo § 2º do art. 26 da Lei 9537/2021.
IV - Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária; V - Agentes Socioeducativos. (...) § 3º O adicional estabelecido no caput também será pago na ocorrência de falecimento de servidor público civil ou militar elencado nos incisos I ao V e de servidores públicos da área da saúde, em virtude da COVID-19, devidamente comprovada, contraída no pleno exercício de suas funções em órgão ou entidade pública dos estabelecimentos de saúde durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus, nas funções da área de segurança pública, da saúde e de assistência social, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores. § 4º O adicional estabelecido no caput também será pago nas hipóteses de falecimento de servidor público estatutário dos Programas Segurança Presente, Lei Seca e Barreira Fiscal e Assistentes Sociais, em decorrência da COVID-19, devidamente comprovada, contraída no efetivo exercício de suas funções durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Coronavírus (COVID-19), observadas as condições e requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores. * Nova redação dada pela Lei 8865/2020. 12.
Destaque-se que, muito embora o art. 26-A tenha sido revogado, em parte, pela Lei nº 9.537/2021, também foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170041-31.2019.8.19.0001, sendo acolhido pela maioria dos Desembargadores integrantes do E. Órgão Especial para declarar inconstitucional, em 19.09.2022, o referido art. 26-A da Lei nº 5.260/2008, bem como, por arrastamento, os §§3º e 4º, incluídos pela Lei nº 8.865/2020, por vício de iniciativa.
Vejamos: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 26-A DA LEI ESTADUAL Nº 5.260/08, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 7.628/2017ADICIONAL DE 100% (CEM POR CENTO) AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS DAS CARREIRAS QUE ESTABELECE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
VÍCIO FORMAL QUE ANTECEDE À ANÁLISE DO CONTEÚDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO ORIUNDO DE EMENDA PARLAMENTAR.
VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO POR SE TRATAR DE TEMA AFETO AO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ARTIGO 112, §1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
EMENDA QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS.
EXPRESSA VIOLAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 113, INCISO I, DA CARTA FLUMINENSE.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO OBJETO DO INCIDENTE.
VINCULAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL POR FORÇA DOS ARTIGOS 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 108, §2º, DO REGIMENTO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC.
MODULAÇÃO DE EFEITOS, NA FORMA DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.868/99, PARA FIRMAR A INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Analisando-se as razões produzidas nos autos, conclui-se que a presente arguição deve ser julgada procedente, embora por fundamento diverso daqueles suscitados no acórdão proveniente da Câmara de origem - sendo mister destacar que a causa de pedir é aberta não só no julgamento de ações diretas, mas, também, no controle difuso de constitucionalidade, exercido por meio do incidente ora examinado. É que o artigo 26-A da Lei Estadual nº 5.260/08, com redação dada pela Lei nº 7.628/2017, ao proporcionar aos pensionistas de militares estaduais a percepção do adicional de 100% (cem por cento) ao benefício de pensão por morte, na hipótese de óbito decorrente do exercício das respectivas funções, versou acerca do regime jurídico daqueles servidores e seus benefícios previdenciários, donde exsurge a inconstitucionalidade do dispositivo, por se tratar de matéria sujeita à reserva de iniciativa, não sendo admitidas emendas parlamentares que provoquem aumento de despesas, à luz dos artigos 112, §1º, inciso II, alíneas "a" e "b", e 113, inciso I, ambos da Constituição Estadual.
Finalmente, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelecem que a decisão do Órgão Especial vincula os demais órgãos fracionários do Tribunal, motivo pelo qual modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, somente, para a inexigibilidade da devolução de valores percebidos em razão da norma declarada inconstitucional, até a data da publicação deste acórdão, diante de seu caráter alimentar e do recebimento de boa-fé.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE (0170041- 31.2019.8.19.0001 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Des(a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 19/09/2022 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal então vigente, o julgamento proferido por mais de 17 votos, vincula os órgãos fracionários: Art.103 - A decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a arguição, se for proferida por 17 (dezessete) ou mais votos, ou reiterada em mais 02 (duas) sessões, será de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal. 13.
Por fim, importante pontuar que não se aplicam à hipótese dos autos a Lei n.º 218/1975 (dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Rio de Janeiro) e o Decreto Estadual n.º 3.044/1980 (Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro), eis que ambos regulam matéria referente à Polícia Civil. 14.
No sentido de todo o acima esposado: 0916955-73.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 08/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU EM RAZÃO DELA, DEVIDA AOS DEPENDENTES DE SERVIDOR.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS EFETUADOS SOBRE NA PENSÃO ESPECIAL PELA RUBRICA "4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID" .
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA AFASTAR OS DESCONTOS.
IRRESIGNAÇÃO. 1.
PENSÕES PREVIDENCIÁRIA E ESPECIAL QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS, TENDO EM VISTA QUE A ÚLTIMA É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E A PRIMEIRA CONTRIBUTIVA. 2.
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ MANIFESTOU O ENTENDIMENTO NO QUAL SE ADMITE A CUMULAÇÃO DAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIA E ESPECIAL. 3.
LEI ESTADUAL Nº 2153/72 INSTITUIDORA DA PENSÃO ESPECIAL QUE A DESPEITO DE PERMITIR A CUMULAÇÃO, PREVIU EXPRESSAMENTE, EM SEU ARTIGO 4º, O ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE OUTRAS PENSÕES PAGAS, À ÉPOCA, PELO IPEG DA PENSÃO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL, EM HOMENAGEM AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 340, DO C.
STJ. 4.
ADICIONAL DE 100% SOBRE A PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO INSTITUÍDO PELO ART.26-A, DA LEI Nº 5260/2008, INCLUÍDO PELA LEI Nº 7628/2017 E REVOGADO PELO §2º, DO ART. 26, DA LEI Nº 9537/2021, TAMBÉM CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL NA ARGUIÇÃO Nº 0170041-31.2019.8.19.0001. 5.
CASO CONCRETO QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE DESCONTOS REFERENTES À PENSÃO ESPECIAL E NÃO DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
HIPÓTESE QUE SE SUBSUME À LEI VIGENTE AO TEMPO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO. 6.
INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 330/1980 E DO DECRETO ESTADUAL N.º 3.044/1980, EIS QUE AMBOS REGULAM MATÉRIA REFERENTE À POLÍCIA CIVIL. 7.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO PROVIDO. 0096797-33.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento: 25/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POST MORTEM E ESPECIAL PAGAS A DEPENDENTE DE POLICIAL MILITAR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
A Autora ingressou em Juízo pretendendo a cessação do desconto denominado "abatimento pensão previdenciária" da pensão especial que recebe decorrente do óbito em serviço de policial militar.
Alegou ainda que houve aumento indiscriminado do abatimento, razão pela qual pediu, antecipadamente, a suspensão dos descontos Indeferimento do pedido liminar que é alvejado pelo presente recurso.
In casu, a Autora comprovou a condição de beneficiária, bem como o recebimento da pensão por morte e especial, prevista na Lei 2.153/72.
Com efeito, verifica-se que as pensões previdenciária e especial possuem natureza distinta, tendo em vista que a última é de caráter indenizatório e a primeira contributiva.
Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento no qual se admite a cumulação das pensões previdenciária e especial.
Todavia, a legislação instituidora da pensão especial, a despeito de permitir a cumulação, previu expressamente, em seu artigo 4º, o abatimento dos valores percebidos a título de outras pensões pagas, à época, pelo IPEG da pensão especial.
Faz-se oportuno pontuar que não se aplicam à hipótese dos autos a Lei n.º 330/1980 e o Decreto Estadual n.º 3.044/1980, eis que ambos regulam matéria referente à Polícia Civil.
Outrossim, o feito carece de dilação probatória a fim de esclarecer as razões da majoração do valor abatido a título de pensão previdenciária, sendo certo que não se pode desconsiderar que o total dos ganhos percebidos pela pensionista também aumentou.
Portanto, ao menos neste momento processual, não restou comprovada a probabilidade do direito à percepção dos valores decorrentes da pensão especial, sem o desconto do valor percebido a título da prestação previdenciária.
Manutenção do decisum que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0330645-92.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 11/10/2022 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO ESPECIAL.
LEI Nº 2.153/72.
VIÚVA DE POLICIAL MILITAR MORTO EM ATO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ABATIMENTO DO VALOR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.153/72.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. 1- A pensão especial tem natureza indenizatória e é devida aos dependentes de policial em razão de falecimento em serviço, por acidente ou moléstia profissional, podendo, portanto, ser cumulada com a pensão previdenciária por morte, de caráter contributivo. 2- Não obstante a possibilidade de cumulação, tendo em vista a natureza diversa das pensões, uma indenizatória e a outra previdenciária, deve ser observado o abatimento previsto no artigo 4º da Lei nº 2.153/72, norma vigente à época do falecimento do segurado. 3- Revisão do cálculo dos proventos pela Administração Pública obstado em razão do decurso do prazo decadencial de 05 anos, contados a partir da percepção do primeiro pagamento, a teor do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 54 da Lei nº 9784/99. 4- Hipótese em que o ex-servidor faleceu no ano de 1978 e o início dos descontos ocorreu em 2012, havendo um aumento substancial no valor abatido em setembro de 2020, ou seja, após decorridos mais de 40 anos do ato administrativo que instituiu o pensionamento. 5- A situação fática referida, ao perdurar significativamente no tempo, sobretudo porque oriunda de ato administrativo que guarda presunção de legitimidade, encontra-se consolidada de modo que não pode ser alterada em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos administrados. 15. À conta de tais fundamentos e com amparo no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (6) Apelação Cível nº 0963110-37.2023.8.19.0001 - 12/2024 -
19/12/2024 22:02
Não-Provimento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** 697.
APELAÇÃO 0963110-37.2023.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0963110-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01036608 APELANTE: ELISANGELA MOREIRA PEREIRA APELANTE: PAULA ELISA PEREIRA LOPES ADVOGADO: ANA HELENA MONNERAT MACHADO GALVAO OAB/RJ-155071 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
12/11/2024 11:07
Conclusão
-
12/11/2024 11:00
Distribuição
-
11/11/2024 17:12
Remessa
-
11/11/2024 17:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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