TJRJ - 0012563-73.2019.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001564-69.2021.8.19.0035 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NATIVIDADE VARA UNICA Ação: 0001564-69.2021.8.19.0035 Protocolo: 3204/2022.00336168 APELANTE: FABIO FERREIRA FRANÇA ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: TATIANA SIMOES DOS SANTOS Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001564-69.2021.8.19.0035 Embargante: Estado do Rio de Janeiro Embargado: Fabio Ferreira França Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Primeiramente, cumpre pontuar que por ocasião da criação das Câmaras especializadas de Direito Público o Tribunal Pleno deliberou pela ausência de prevenção em relação aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras cíveis extintas, quando resulte alterada a competência em razão da matéria, tal como previsto nos arts. 1º e 2º da Resolução do TJTP nº 01/20231, in verbis: ..................................................................................... "Art. 1º.
Conforme o deliberado pelo Tribunal Pleno, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado resultam da transformação das atuais Câmaras Cíveis, observadas as opções realizadas por cada uma delas, segundo a ordem de antiguidade, nos seguintes termos: (...) Art. 2º.
A transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria." (Grifados) .....................................................................................
E, ademais, nos termos dos artigos 49 e 50 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em vigor desde 09/03/2024, prevalece, no âmbito desta corte, a especialização de competências ratione materiae na seara cível, de modo que a competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa e, na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, a competência será das Câmaras de Direito Público.
Confira-se: ..................................................................................... "Art. 49.
A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Parágrafo único.
Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.
Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno.
Parágrafo único.
Compete, ainda, às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, observado o critério de especialização ratione materiae fixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no art. 49, parágrafo único: (...)" .....................................................................................
Na hipótese, o Estado do Rio de Janeiro figura no polo passivo da relação processual.
Desse modo, exibe-se de rigor o retorno dos autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência com vistas a que proceda a redistribuição do processo a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte, à vista do §único do artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, supramencionado. À conta de tais fundamentos, voto no sentido de declinar da competência para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, encaminhando-se os autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência com vistas a que proceda a necessária redistribuição.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora 1 Art. 1º.
Conforme o deliberado pelo Tribunal Pleno, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado resultam da transformação das atuais Câmaras Cíveis, observadas as opções realizadas por cada uma delas, segundo a ordem de antiguidade, nos seguintes termos: (...) Art. 2º.
A transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
23/06/2025 10:48
Remessa
-
23/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 14:58
Juntada de petição
-
13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 17:36
Conclusão
-
02/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:29
Juntada de documento
-
10/04/2025 18:48
Juntada de petição
-
11/03/2025 13:59
Juntada de petição
-
19/02/2025 18:35
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 13:12
Conclusão
-
22/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 13:58
Conclusão
-
28/08/2024 05:43
Juntada de petição
-
20/08/2024 16:12
Juntada de petição
-
09/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 09:05
Conclusão
-
08/04/2024 20:33
Juntada de petição
-
08/04/2024 20:32
Juntada de petição
-
04/04/2024 23:59
Juntada de petição
-
18/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 22:00
Outras Decisões
-
19/02/2024 22:00
Conclusão
-
19/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:32
Juntada de petição
-
31/10/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:14
Juntada de petição
-
18/08/2023 14:02
Juntada de petição
-
11/08/2023 13:17
Juntada de petição
-
27/07/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:17
Conclusão
-
03/07/2023 14:17
Outras Decisões
-
28/03/2023 22:10
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:04
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:02
Conclusão
-
09/11/2022 16:45
Juntada de petição
-
31/10/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 12:57
Conclusão
-
16/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:16
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:39
Conclusão
-
04/02/2022 15:14
Juntada de petição
-
25/01/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 15:56
Conclusão
-
11/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:50
Juntada de petição
-
09/09/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 12:11
Conclusão
-
02/08/2021 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 18:20
Juntada de petição
-
20/04/2021 22:41
Juntada de petição
-
13/04/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 14:15
Conclusão
-
05/03/2021 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 20:17
Juntada de petição
-
22/11/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:57
Juntada de petição
-
26/08/2020 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 15:21
Conclusão
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10/06/2020 15:21
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 15:20
Juntada de documento
-
27/02/2020 11:57
Juntada de petição
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28/01/2020 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 13:15
Juntada de documento
-
07/10/2019 16:18
Juntada de petição
-
17/09/2019 14:04
Conclusão
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17/09/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 10:32
Juntada de documento
-
09/09/2019 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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