TJRJ - 0803376-10.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ADILSON LUIS CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ATACADAO S A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:41
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ADILSON LUIS CONCEICAO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (ID 213406415) e ratificado pela parte autora no balcão da serventia do Juizado Especial Cível (ID 217223657), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei.
Ante a comprovação de pagamento anexada no ID 216650190, por meio de depósito na conta corrente do advogado do autor, dou por cumprido o acordo livremente entabulado entre as partes.
Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 14 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:57
Homologada a Transação
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14/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:55
Juntada de petição
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12/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO Verifico no ID 213406415 que as partes entabularam acordo extrajudicial em 30.07.2025, cuja minuta foi anexada aos autos pela parte ré em 31.07.2025 Embora a parte autora não tenha comparecido à audiência designada, peticionou no ID 215228489 informando a impossibilidade de comparecimento.
Verifico ainda que a parte ré manifestou-se no ID 215304061 ratificando os termos do acordo.
Assim, intime-se a parte autora, para comparecer, pessoalmente, no balcão de atendimento do Cartório, munida de documento de identidade com fé pública e foto, a fim de ratificar os termos do acordo de ID 213406415.
Prazo de 10 dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento regular do feito.
Este o entendimento cristalizado no Enunciado Jurídico Cível n. 14.8 publicado pelo Aviso TJ RJ n. 23 de 2008, verbis: "O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes".
ITAGUAÍ, 7 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
07/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:28
Outras Decisões
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07/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 11:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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07/08/2025 12:03
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 10:57
Juntada de Informações
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06/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ADILSON LUIS CONCEICAO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ATACADAO S A em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO ID 204831097.
Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, formulado pelas Rés, pois conforme recomendação das COJES as audiências neste Juizado são realizadas na forma presencial que é a regra.
Esclareço ainda que este Juizado não possui condições técnicas para a realização de audiências virtuais e não aderiu ao programa 100% DIGITAL.
Aguarde-se a ACIJ presencial já designada.
ITAGUAÍ, 1 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:10
Outras Decisões
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01/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO 1.
Regularizada a comprovação do endereço da parte autora na juntada do ID 203839891. 2.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados na Inicial e no ID 203839890 concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a antijuridicidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
Aguarde-se a audiência presencial já designada.
ITAGUAÍ, 27 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 12:38
Outras Decisões
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13/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:07
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 11:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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13/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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