TJRJ - 0010176-04.2022.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010176-04.2022.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0010176-04.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00537672 APELANTE: NILSON CESAR MELO DE SOUZA ADVOGADO: ALESSANDRA DE SOUZA SOARES VIEIRA OAB/RJ-150570 ADVOGADO: MÍRIAM PIMENTA COSTA OAB/RJ-155453 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TOI.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que declarou a nulidade dos termos de ocorrência de irregularidade, condenou a concessionária ré à restituição dos valores pagos e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).2.
As questões controvertidas são as seguintes: (i) saber se o valor da indenização se mostra adequado e (ii) saber se os honorários devem ser fixados no teto de 20% sobre a condenação.3.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o Termo de Ocorrência de Inspeção não ostenta presunção de legitimidade.
Súmula nº 256 do TJRJ.
Concessionária que não se desincumbiu de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.4.
Cobrança indevida, que compeliu o recorrente a contratar advogado para buscar judicialmente a solução de algo que poderia ter sido resolvido na esfera administrativa, sem que houvesse necessidade de reconhecimento judicial prévio de clara falha do fornecedor.
Presente o dano moral indenizável e que decorre do próprio fato (in re ipsa).5.
Verba que se arbitra em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.6.
Desnecessidade de fixação dos honorários sucumbenciais no teto de 20% (vinte por cento).
Demanda que não se revela complexa, não tendo havido produção de prova posterior ao saneamento do feito.7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/08/2025 09:57
Documento
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06/08/2025 18:51
Conclusão
-
04/08/2025 00:00
Provimento em Parte
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:35
Inclusão em pauta
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08/07/2025 10:38
Remessa
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0010176-04.2022.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0010176-04.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00537672 APELANTE: NILSON CESAR MELO DE SOUZA ADVOGADO: ALESSANDRA DE SOUZA SOARES VIEIRA OAB/RJ-150570 ADVOGADO: MÍRIAM PIMENTA COSTA OAB/RJ-155453 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
25/06/2025 11:13
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 14:52
Remessa
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24/06/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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