TJRJ - 0025578-79.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA em face de RAPHAEL DE MELO TÁVORA VARGAS FRANCO NETTO, JOSÉ RICARDO TOSTES NUNES MARTINS, RHG RIO COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÕES LTDA e EGCORP - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA alega, em síntese, que as partes idealizaram a constituição societária com 50% para a demandante, 25% para o demandado Raphael e 25% para o demandado José; diante da inviabilidade técnica da implementação da marca inicialmente desejada, acordaram a abrir franquia da marca Roadhouse Grill, os investimentos foram feitos por todos os sócios, sem percentual específico.
Contudo, o demandante, afirma que a cada nova visita se deparava com implementações fora do padrão exigido da marca, sem aprovação prévia; que desvios menores foram tolerados; que a composição da nova sociedade operada por meio da empresa RHG- RIO Comércio de Alimentos LTDA, tendo como sócios a Fortaleza Santa Rita e a EGCORP - Consultoria e Participações LTDA ambas com 50% das quotas; que a sede da empresa é o local do contrato de locação junto ao Via Parque Shopping (locação realizada pelo sócio da demandante).
ABRENT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIDA seria sócia do empreendimento carioca, fato não constatado e não informado sequer; a demandante possuí o poder de utilizar a marca e franquear a terceiros (sub-franquear), com isso, a RHG-RIO seria uma sub-franqueada da Roadhouse Grill por meio da autora BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA; que solicitou que fosse incluída a BRENT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA no quadro societário da RHG-RIO Comércio de Alimentos LTDA , enviando uma minuta da alteração contratual elaborada por seu contador, ficando com 50,01%.
Posteriormente, o demandado Raphael propôs a venda de sua parte e do demandado José ou a aquisição do percentual da BRENT, por não haver interesse, a demandante solicitou a devolução do montante investido, como contraproposta recebeu devolução dos valores investidos, sem atualização monetária e em parcelamento de 36 meses, de R$22.839,02, a partir do dia 30/05/07.
Que com relação ao trabalho de marcenaria arcou com o pagamento de R$ 101.520,00.
Que notificou os demandados, sem êxito e que inauguraram a casa sob o nome Jonni & Pepper , sem qualquer comunicação.
Que os aportes financeiros realizados totalizam R$ 612.976,48, além das despesas realizadas com fornecedores, no valor de R$ 252.569,96, transformou-se em prejuízo na monta de R$ 865.546,44.
Requer: a) A condenação a devolverem as quantias no valor de R$612.976,48, recebidas como investimentos, devidamente atualizados; b) A condenação ao ressarcimento dos prejuízos de R$ R$252.569,96 decorrentes de despesas realizadas com fornecedores, a ser devidamente atualizada; c) A condenação para indenizar a título de lucro cessante; d) A condenação para indenizar pelo know how cedido.
Inicial de fls. 02/33, instruída com documentos de fls. 33/200; 206/404; 408/439; 543/574.
Contestação do demandado José e do demandado RHG RIO COMÉRCIO, fls. 670/685, com documentos de fls. 686/700, na qual, afirma, em síntese, que houve acordo quanto à distribuição do capital social, no qual caberiam os 50% para a demandante ou seu representante, mas não houve segundo acordo, com eventual aceite da condição imposta, cujo efeito seria o de lhe conferir o controle da sociedade, eis que, sozinha, deteria a maioria do capital; que durante o período em que mantiveram relações de negócio, a demandante não mostrou aos ser detentora da franquia master do RoadHouse Grill no Brasil, tendo, inclusive, se negado a fazê-lo quando solicitado; que perceberam que a demandante estava aportando capital aquém da participação societária que lhe caberia e que fora acordada entre as partes (50%); que tomaram ciência da situação financeira ruim, inclusive, que o nome do representante da demandante estava inserido no CADIN; que quando haviam solicitado documento comprobatório dos poderes da demandante já haviam realizado investimento da ordem de R$1.039.676,50, enquanto a demandante não atingia a cifra dos R$200.000,00 e passou a exigir 75% de cota de participação, sob a alegação que a matriz estadunidense assim exigia; que concomitantemente exigiu como sócia, em sua substituição à sociedade que seria aberta a empresa Brent Comércio de Alimentos LTDA, sendo que a demandante e seu representante sequer eram sócios, ou seja, exigia que empresa pertencente a terceiros, pessoas estranhas ao negócio, fizessem parte do empreendimento, e detivessem o controle societário do mesmo; que a demandante unilateralmente abandonou o investimento em 2007; que, por isso, decidiram abrir empreendimento de nome Johnnie Pepper Steak House , marca genuinamente brasileira, criada por profissionais brasileiros, em atividade não somente na cidade do Rio de Janeiro como, recentemente, em São Paulo, capital, portanto, não utilizou do know how transferido pela demandante; que tiveram de contratar uma série de serviços; que a demandante não investiu no negócio a quantia que afirma na inicial e somente a RHG-RIO que recebeu investimento; que há duplicidade nos documentos apresentados, há documentos que dizem respeito a pagamentos feitos a pessoas estranhas; que do total de R$865.546,44 relacionados na petição inicial da parte autora a perícia só conseguiu: constatar documentos relacionados ao valor de R$768.257,36, restou comprovado que, de acordo com os documentos acostados aos autos, Brent Empreendimentos e Alimentação Ltda. aplicou o montante de R$196.894,24 em apenas um dos Réus (RHG RIO Comércio de Alimentações Ltda); com exceção da RHG-RIO, os demais Réus, segundo a perícia realizada, nada receberam da demandante.
Ao final, requer: a) Improcedência do pedido de condenação do demandado José Ricardo Tostes Nunes Martins ao pagamento da quantia de R$612.976,48, como o de R$252.569,96, eis que nada recebeu a qualquer título, nem esta comprovara qualquer gasto em seu favor; ou eventualmente, caso o douto Juízo entenda de forma diferente, que seja este compensado pelos prejuízos que foram causados; b) Improcedência do pedido de condenação da RHG-RIO Comércio de Alimentações Ltda ao pagamento tanto da quantia de R$612.976,48, como o de R$252.569,96, eis que os valores efetivamente recebidos e comprovados por esta Ré se limitam à quantia de R$196.894,24 e devem, ainda assim, ser compensados na medida dos prejuízos que foram causados; c) Improcedência dos pedidos de recebimento, seja do José Ricardo Tostes Nunes Martins, seja da RHG-RIO Comércio de Alimentações Ltda, de valores a título dos hipotéticos lucros cessantes e de indenização pela suposta e inexistente transferência de know how da parte da RoadHouse Grill; Contestação dos demandados RAPHAEL DE MELO TÁVORA VARGAS FRANCO NETO e ERGCORP CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, de fls. 701/705, que a nova empresa constituída, com independência e originalidade; que apenas há comprovação de origem de R$196.894,24, as demais quantias não possuem identificação; que deve haver compensação entre as quantias comprovadas e os prejuízos decorrentes de desistência.
Ao final requer o acolhimento das preliminares, bem como a rejeição integral dos pedidos autorais.
Instruída com documentos de fls. 706/736; 740/783.
Réplica, fls. 793/797, instruída com documentos de fls. 798/819.
Manifestação do demandado José e RHG Rio Comércio, fls. 824/826.
Despacho, fl. 859, decretando a revelia do demandado José Ricardo.
Ato ordinatório, fl. 860, informando que o demandado Raphaek e o demandado EGCORP, foram devidamente citados e apresentaram contestação; que o demandado José e RHG foram citados e apresentaram contestação, mas não regularizaram sua representação, decretando revelia do demandado José; no mais, os patronos de todos os demandados renunciaram.
Saneador, fl. 865, deferindo a produção de prova documental suplementar.
Documentos juntados pelo demandante, fls. 869/881.
Agravo retido do demandado Brent, fls. 882/885.
Despacho, fl. 984, determinando a juntada de documento comprobatório da existência master de franquia .
Manifestação do demandante, informando o falecimento de seu representante, fl. 1038.
Regularização processual do demandante, fls. 1055.
Manifestação do Ministério Público, fl. 1173. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, sendo dispensável a produção de outras provas.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelos demandados Raphael e EGCORP, tendo em vista o incontroverso vínculo existente entre as partes, bem como pela demonstração da realização de transferências bancárias com as empresas demandadas sendo beneficiárias.
Com isso, o demandante é parte legítima para figurar no polo ativo e postular seus direitos.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pretende o demandante a devolução do investimento realizado por meio de transferências bancárias no valor de R$ 612.976,48.
Além do valor de R$ 252.569,96 gasto com fornecedores, bem como o recebimento de indenização por lucro cessante e pelo know how utilizado após o fim do acordo.
A finalidade primordial da presente ação é o esclarecimento e determinação das contas existentes entre as partes da relação de direito material previamente estabelecida, envolvendo a existência de débito e crédito recíprocos, com o objetivo de ser fixado valor que eventualmente seja devido. É incontroverso o contrato verbal firmado entre as partes para a abertura de franquia do restaurante RoadHouse Grill e que, após a dissolução do acordo e da realização dos investimentos, os demandados investiram em outro empreendimento, também do ramo alimentício.
Em análise, observo que estão devidamente comprovadas no processo transferências bancárias realizadas pelo demandante ao demandado RHG, a seguir descritas: (a) R$ 50.000,00 (fl. 34, item 17). (b) R$ 50.000,00 (fl. 34, item 21). (c) R$ 115.901,62 (fl. 34 - item 22, 23). (d) R$15.000,00 (fl. 34 - item 24). (e) R$ 10.000,00 (fl. 34, item 26). (f) R$ 17.000,00 (fl. 34, item 27). (g) R$ 25.000,00 (fl. 34, item 28). (h) R$ 4.400,00 (fl. 34, item 29). (i) R$ 635,00 (fl. 34, item 30). (j) R$ 25.000,00 (fl. 34, item 31). (k) R$ 14.929,62 (fl. 34, item 32, 33). (l) R$ 9.000,00 (fl. 34, item 37). (m) R$ 25.929,62 (fl. 34, item 38, 39). (n) R$ 20.000,00 (fl. 34, item 40, 41). (o) R$ 15.000,00 (fl. 34, item 42, 43). (p) R$ 10.000,00 (fl. 34, item 44). (q) R$ 15.000,00 (fl. 34, item 45).
TOTAL = R$ 422.795,86.
Ressalta-se que o recibo, no valor de R$175.000,00 (fl. 34 - item 16) consta como sendo beneficiário o demandado EGCORP.
Lado outro, o recibo no valor R$ 30.727,00 (fl. 34 - item 18) é imputado à pessoa AGIR SERVIÇOS EMPRESARIAIS, a qual não é parte na presente demanda e não há demonstração da relação existe entre a empresa beneficiária no recibo e os demandados.
Destaca-se que, de acordo com o contrato social do demandado RHG, fl. 206 - item 85/92, constam como sócios os demandados EGCORP, Raphael e Fortaleza Santa Rita, a qual possuí como sócio o demandado José, fato esse também comprovado pelos documentos de fls. 689, item 01/11.
Assim sendo, conforme os documentos acima analisados, é devido pelos demandados, em virtude das transferências bancárias, o valor de R$ 597.795,86, eis que foram diretamente beneficiados, sendo solidariamente responsáveis pelo cumprimento do aludido dever.
Nesse sentido, eis o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
SOLIDARIEDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.227/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Também deve ser observado, o contrato de prestação de serviço de marcenaria (fl. 34 - item 154), firmado entre o demandante e o Sr.
Cláudio (terceiro estranho ao processo) para a fabricação e instalação de móveis personalizados para a loja Roadhouse Grill , responsável pela vinculação das partes do processo, no valor de R$ 101.520,00.
Tal quantia está devidamente comprovada com os recibos assinados pelo fornecedor do serviço, de acordo com documentos de fl. 34 (item 158/169) e fl. 206 (item 01/11; 17; 20, 21; 23).
Em outro diapasão, os documentos de fl. 206 - itens 13/16; 18/19; 22; 24, juntados pelo demandante, e os recibos apresentados na contestação do demandado RHG, fl. 740 - itens 01/44, possuem como beneficiários pessoas estranhas ao processo, sem demonstração de liame entre esses serviços e o empreendimento.
Os prejuízos alegados pelos demandados Raphael e ERGCORP, que estariam aptos a fazer compensação com o valor descrito acima, efetivamente gasto pelo demandante, não foram efetivamente comprovados pelos documentos acostados ao processo, por ausência de elucidação de culpa do demandante capaz gerar a necessidade da prestação dos serviços alegados.
Tais recibos, por serem genéricos e incompletos, não estão aptos a atingir a finalidade pretendida pelas partes, por ausência dos requisitos essenciais, pois não há, em nenhum dos documentos acostados pelos demandados Raphael e ERGCORP indicação de que os serviços prestados e indicados nos recibos foram destinados ao empreendimento que se realizaria em conjunto com o demandante.
Inclusive, em alguns desses recibos, há indicação expressa que o serviço estava sendo prestado ao novo empreendimento, sem participação do demandante.
Com isso, com relação ao pedido de ressarcimento pelas quantias dispendidas no contrato de prestação de serviço, estão efetivamente comprovadas R$ 101.520,00.
Por outro lado, o pedido de indenização pelo know-how fornecido, conceituado como a forma de organização da atividade exercida pela empresa, transferido àqueles que não possuem conhecimentos técnicos específicos, não restou efetivamente demonstrado que os ensinamentos foram utilizados após o fim do acordo estabelecido entre as partes.
Sendo certo que, após o término do pactuado, os demandados optaram por prosseguir com a atuação profissional no mesmo ramo, todavia, tal situação é apenas consequência da livre-concorrência, direito constitucionalmente previsto (art. 170, IV, CRFB/88).
Dessa maneira, o demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme previsão do art. 373, I, do CPC/2015, por ausência da comprovação do uso efetivo do know-how no novo empreendimento e que referido conhecimento foi transferido por sua atuação, impondo, assim, o indeferimento do pedido de indenização.
Ademais, o pleito indenizatório relativo aos lucros cessantes, com objetivo de ser ressarcido dos danos materiais, não merece prosperar em virtude de sua não presunção e da ausência de lastro probatório capaz de comprová-lo, ônus que incumbia ao demandante (art. 373, I, CPC/2015).
Além disso, há manifesta incompatibilidade entre os pedidos formulados na demanda, visto que o demandante requer a devolução dos valores efetivamente gastos no empreendimento, que não se concretizou, e o retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores investidos, em consequência, eventual lucro sequer seria devido.
Nesse sentido, insta consignar ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM.
ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENANDO A PARTE RÉ A DEVOLVER INTERGRALMENTE TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ, VISANDO À IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE, À DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR E À INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU, AINDA, AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO DO AUTOR, OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 6) Havendo a procedência do pleito de rescisão contratual, como na espécie, descabe indenização a título de lucros cessantes, por manifesta incompatibilidade dos pedidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Isso porque, a rescisão contratual importa na devolução das partes ao status quo ante, como se jamais tivesse havido a transação.
Portanto, com ela, a autora retorna ao estado anterior ao contrato, como se nunca tivesse tido a possibilidade de usufruir do imóvel.
Precedentes. (TJRJ, AC 0027906-56.2016.8.19.0209, 25ª CC, Rel.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/07/2021) Ressalta-se ainda que apenas a alegação, sem a devida comprovação específica dos eventuais frutos, não é suficiente a ensejar o direito de indenização a título de lucros cessantes.
Por fim, insta consignar que o demandado José, apresentou contestação, todavia, após ser intimado para proceder com a regularização processual, não sanou o vício, sendo decretada a revelia (fl. 859), consonante o disposto no art. 76, II, do CPC/2015.
Diante dos argumentos supramencionados, como alguns dos recibos acostados pelo demandante demonstram adequadamente os valores transferidos aos demandados, bem como a contratação de profissional para realização de serviços para o empreendimento, os pedidos autorais devem ser acolhidos, em parte.
Com a devida improcedência dos pedidos de indenização pelo uso do know-how, por ausência de provas, com o mesmo entendimento sendo aplicado ao indeferimento dos lucros cessantes.
III - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento do valor correspondente a R$ 597.795,86, relativos às transferências bancárias realizadas, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento do valor correspondente a R$ 101.520,00 relativo às despesas realizadas para o fornecimento de serviços de marcenaria, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, desde a data do desembolso, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento de indenização a títulos de lucros cessantes; d) IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento de indenização pelo know-how utilizado.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC.
No que se refere ao capítulo 'a' e 'b', condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
No que se refere ao capítulo 'c' e 'd', condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
18/06/2025 15:48
Conclusão
-
18/06/2025 15:48
Conclusão
-
18/06/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 14:55
Conclusão
-
16/06/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:33
Conclusão
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20/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:11
Juntada de documento
-
22/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:11
Conclusão
-
03/07/2024 16:11
Publicado Despacho em 26/08/2024
-
26/03/2024 17:40
Redistribuição
-
25/03/2024 15:16
Remessa
-
25/03/2024 15:14
Juntada de documento
-
25/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:11
Conclusão
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26/02/2024 16:05
Juntada de documento
-
15/02/2024 15:03
Juntada de petição
-
11/07/2023 18:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/07/2023 10:48
Juntada de petição
-
06/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:30
Juntada de documento
-
01/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:53
Conclusão
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02/02/2023 13:45
Redistribuição
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25/01/2023 17:07
Remessa
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10/10/2022 13:55
Expedição de documento
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10/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:53
Conclusão
-
01/09/2022 17:53
Declarada incompetência
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01/09/2022 17:53
Publicado Decisão em 13/10/2022
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01/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:32
Conclusão
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30/05/2022 12:40
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:36
Conclusão
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13/05/2022 10:36
Publicado Despacho em 20/05/2022
-
07/02/2022 13:44
Conclusão
-
07/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:44
Publicado Despacho em 16/02/2022
-
07/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:36
Publicado Despacho em 20/10/2021
-
13/10/2021 15:36
Conclusão
-
13/09/2021 17:37
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:30
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:02
Juntada de petição
-
11/06/2021 10:22
Publicado Despacho em 26/07/2021
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11/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:22
Conclusão
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11/06/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:36
Documento
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09/12/2020 06:41
Publicado Decisão em 26/01/2021
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09/12/2020 06:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/12/2020 06:41
Conclusão
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09/12/2020 06:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 15:21
Juntada de petição
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18/09/2020 05:11
Juntada de petição
-
17/09/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:15
Expedição de documento
-
27/07/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2020 12:19
Conclusão
-
20/07/2020 12:19
Publicado Despacho em 24/07/2020
-
24/06/2020 20:22
Remessa
-
24/06/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:32
Conclusão
-
24/06/2020 14:32
Publicado Despacho em 26/06/2020
-
29/03/2020 11:52
Juntada de petição
-
25/03/2020 16:42
Juntada de petição
-
24/01/2020 11:19
Publicado Despacho em 05/03/2020
-
24/01/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 11:19
Conclusão
-
24/01/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 11:49
Remessa
-
22/10/2018 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 13:36
Juntada de petição
-
15/05/2018 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 17:12
Documento
-
30/01/2018 14:05
Juntada de petição
-
30/01/2018 14:04
Documento
-
04/12/2017 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 14:56
Expedição de documento
-
13/11/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 16:09
Publicado Despacho em 21/11/2017
-
13/11/2017 16:09
Conclusão
-
30/10/2017 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 19:02
Publicado Decisão em 22/01/2016
-
01/12/2015 19:02
Conclusão
-
01/12/2015 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2015 18:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 14:32
Juntada de petição
-
02/07/2015 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2015 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2015 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2015 17:18
Publicado Decisão em 06/07/2015
-
30/06/2015 17:18
Conclusão
-
22/10/2014 15:59
Juntada de petição
-
21/07/2014 19:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2014 12:51
Conclusão
-
25/03/2014 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2014 12:51
Publicado Despacho em 23/07/2014
-
08/01/2014 17:02
Documento
-
10/12/2013 17:49
Documento
-
06/12/2013 10:02
Expedição de documento
-
02/12/2013 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2013 16:42
Expedição de documento
-
02/12/2013 07:59
Expedição de documento
-
31/10/2013 14:05
Juntada de petição
-
11/04/2013 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2013 15:16
Publicado Despacho em 15/04/2013
-
11/04/2013 15:16
Conclusão
-
26/03/2013 18:38
Juntada de petição
-
24/01/2013 11:19
Audiência
-
15/01/2013 12:18
Conclusão
-
15/01/2013 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2013 12:18
Publicado Despacho em 28/01/2013
-
17/12/2012 12:28
Conclusão
-
17/12/2012 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2012 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2012 14:16
Conclusão
-
31/08/2012 14:42
Juntada de petição
-
23/01/2012 15:53
Conclusão
-
23/01/2012 15:53
Publicado Despacho em 09/03/2012
-
23/01/2012 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2011 14:00
Publicado Despacho em 24/03/2011
-
18/03/2011 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2011 14:00
Conclusão
-
14/01/2011 15:17
Juntada de petição
-
15/12/2010 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2010 11:52
Publicado Despacho em 26/05/2010
-
20/04/2010 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2010 11:52
Conclusão
-
15/03/2010 16:16
Juntada de petição
-
21/01/2010 17:55
Entrega em carga/vista
-
23/12/2009 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2009 16:34
Juntada de petição
-
05/10/2009 18:24
Documento
-
21/08/2009 17:07
Expedição de documento
-
21/08/2009 12:25
Juntada de petição
-
03/08/2009 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2009 11:29
Publicado Despacho em 17/08/2009
-
03/08/2009 11:29
Conclusão
-
03/08/2009 11:28
Juntada de petição
-
22/07/2009 12:36
Entrega em carga/vista
-
18/06/2009 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2009 16:45
Documento
-
26/05/2009 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2009 12:50
Juntada de petição
-
21/05/2009 12:22
Expedição de documento
-
21/05/2009 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2009 10:14
Expedição de documento
-
22/04/2009 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2009 13:06
Conclusão
-
22/04/2009 13:06
Publicado Despacho em 13/05/2009
-
22/04/2009 09:03
Juntada de petição
-
18/07/2008 11:07
Conclusão
-
18/07/2008 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2008 11:07
Publicado Despacho em 07/08/2008
-
15/07/2008 17:26
Juntada de petição
-
06/06/2008 17:48
Documento
-
28/04/2008 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2008 13:44
Documento
-
14/03/2008 11:30
Expedição de documento
-
10/03/2008 11:57
Conclusão
-
10/03/2008 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2008 18:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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