TJRJ - 0804437-37.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NATALLY PIMENTEL CARDOZO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de 51.233.196 NATALLY PIMENTEL CARDOZO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804437-37.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS SOUZA MARTINS RODRIGUES RÉU: 51.233.196 NATALLY PIMENTEL CARDOZO, NATALLY PIMENTEL CARDOZO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Anote-se; 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora, LAIS SOUZA MARTINS RODRIGUES, alega, em síntese, que contratou um plano de depilação com as rés, NATALLY PIMENTEL CARDOZO (LASER VIP)e NATALLY PIMENTEL CARDOZO, mas que, após pagar parte substancial do valor, os serviços foram interrompidos com o fechamento do estabelecimento, sem informações claras sobre a continuidade do tratamento.
Em sede de tutela de urgência, a parte Autora pleiteia: (i) a imediata determinação para que as Rés se abstenham de realizar qualquer cobrança referente ao contrato, sob pena de multa diária; (ii) o bloqueio de R$ 2.462,52, via SISBAJUD, correspondente ao valor pago.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direitoinvocado pela autora se mostra presente.
As alegações de inadimplemento contratual por parte das rés são verossímeis e encontram respaldo nos documentos acostados aos autos.
Os comprovantes de pagamento (ID 197613560) confirmam a relação jurídica e o adimplemento parcial pela consumidora.
Por sua vez, as conversas de WhatsApp (ID 197613559) corroboram a narrativa de que houve o encerramento das atividades no local conhecido, seguido de informações vagas e protelatórias, o que caracteriza falha no dever de informação e forte indício de interrupção da prestação do serviço.
A alegação de baixa do CNPJ da primeira ré, se confirmada, reforça a tese de dissolução irregular e o descumprimento das obrigações assumidas.
O perigo de danotambém se afigura claro, uma vez que a continuidade da cobrança das parcelas por um serviço não integralmente prestado onera indevidamente a autora, que já arcou com pagamentos significativos sem a devida contraprestação.
Manter tal situação agravaria o prejuízo financeiro da consumidora.
A medida de suspensão das cobranças é, ademais, reversível, não gerando dano irreparável às rés caso, ao final, a demanda seja julgada improcedente.
Contudo, o pedido de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, constitui medida drástica e que compromete o patrimônio da parte ré de forma mais severa.
Ademais, embora a autora alegue a interrupção, não há, nos autos, elementos que permitam aferir, neste juízo de cognição sumária, a exata correspondência entre o valor já pago (R$ 2.462,52) e a parcela do serviço que foi efetivamente prestada desde o início do contrato, em janeiro de 2024, até a data do alegado encerramento das atividades.
Sendo assim, a indisponibilidade de todo o montante pago revela-se, por ora, prematura, sendo prudente que sua análise seja realizada após a instauração do contraditório.
Neste momento, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas mostra-se medida suficiente e adequada para resguardar os direitos da autora Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que as Rés se abstenham de realizar qualquer cobrança em nome da Autora, seja por meio de boletos, PIX, ou qualquer outro meio, referente ao contrato de depilação objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de 1.000,00 (mil reais), por cada cobrança indevida.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intimem-se as Rés, com urgência, para cumprimento. 3) Tendo em vista a manifestação desfavorável da parte autora em relação à designação de audiência inicial conciliatória; tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 334 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
Intimem-se.
RESENDE, 12 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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