TJRJ - 0825581-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0825581-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A 1.Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revela verossímil a versão autoral, impondo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, posto que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 6º, VIII do CDC). 2.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. 2.1.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento. 2.2.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.3.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
Rio de janeiro, 15 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 23:11
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:10
Declarada incompetência
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06/09/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CAVALCANTE DE ARAUJO - CPF: *88.***.*97-15 (AUTOR).
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15/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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