TJRJ - 0808771-85.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808771-85.2023.8.19.0045 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ESPÓLIO DE AMÉRICO SARAIVA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTE: EROTIDES SARAIVA DE SOUZA AUTOR: MÁRIO DOMINGUES ALBUQUERQUE Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE AMÉRICO SARAIVA DE ALBUQUERQUE e LUCIANA ANDRADE DE SOUZA em face de MÁRIO DOMINGUES ALBUQUERQUE.
O espólio autor, com base em seu título de propriedade, alega que a ocupação do réu é injusta, pois decorre do término de um contrato de comodato verbal que existia com o genitor do réu, já falecido.
Foi deferida tutela de urgência para imissão na posse, a qual foi posteriormente suspensa em razão da notícia de uma Ação de Usucapião conexa (nº 0003684-55.2021.8.19.0045), ajuizada anteriormente pelo réu, e da complexidade fática apresentada.
O réu, embora tenha apresentado contestação intempestiva, argumenta que sua posse é justa e com animus domini, pois o imóvel teria sido doado informalmente por seu avô ao seu pai, e que ele deu continuidade a essa posse, realizando benfeitorias e pleiteando o reconhecimento do domínio na via da usucapião.
Ambas as partes requereram o benefício da gratuidade de justiça.
Houve alteração na representação processual da parte autora.
Passo a decidir as questões pendentes.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a ambas as partes, considerando a declaração de hipossuficiência do réu e a ausência de liquidez do espólio autor, conforme alegado na inicial e reforçado pela própria natureza da lide.
Anote-se onde couber.
Outrossim, acolho o pedido de ID 165039585.
Proceda o cartório à regularização da representação processual do espólio autor, habilitando a advogada Ana Cristina Ozolins da Costa, OAB/RJ nº 232.213, e excluindo a patrona anterior.
Todas as futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada ora habilitada, sob pena de nulidade.
Conforme certidão de ID 124840720, a contestação foi apresentada de forma intempestiva.
Sendo assim, DECRETO A REVELIA do réu Mário Domingues Albuquerque nesta ação de imissão na posse.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 344 do CPC, é relativa.
No caso em tela, tal presunção é afastada pela robusta prova documental e pelos argumentos apresentados tanto na manifestação do réu nestes autos quanto na Ação de Usucapião, que instauram fundada controvérsia sobre a natureza da posse.
A decisão de ID 110455195, que suspendeu a liminar, foi acertada e deve ser não apenas mantida, mas aprofundada.
A análise dos autos da Ação de Usucapião demonstra a existência de uma lide complexa sobre o domínio do imóvel.
O autor daquela ação (réu nesta) apresentou evidências de posse prolongada e com aparência de dono, como a realização de benfeitorias vultosas (contrato de instalação de piscina em 2016) e a exploração econômica do bem (anúncios de locação).
Por outro lado, o espólio apresentou o "Termo de Compromisso" assinado pelo pai do réu, que, em princípio, indica um acordo para a venda futura do bem, e comprovantes de pagamento de ITR por outro herdeiro, o que milita contra a tese de animus domini do ocupante.
Essa flagrante controvérsia sobre a causa da posse (comodato vs. doação/posse qualificada) retira a probabilidade do direito do espólio autor a ponto de justificar uma medida drástica e de difícil reversibilidade como a imissão na posse.
O risco de dano, neste momento, é inverso, pois a desocupação forçada poderia causar prejuízo irreparável ao réu, caso seu pedido de usucapião seja ao final julgado procedente.
Dessa forma, a Ação de Usucapião configura-se como questão prejudicial que deve ser resolvida antes do mérito da presente ação possessória.
Diante do exposto, REVOGO a decisão liminar de ID 90213931 que havia determinado a imissão na posse.
Em caso análogo já se manifestou o E.
TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
EMBARGANTE QUE ALEGA EXERCER A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL LITIGIOSO POR MAIS DE UMA DÉCADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA EM 2018 E PENDENTE DE RECURSO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PETITÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR E SUSPENDE O CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUE NÃO PROSPERA.
DEMANDAS VOLTADAS CONTRA O MESMO BEM.
PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 313, V, A E § 4.º, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-RJ - AI: 00852702120228190000 2022002115608, Relator.: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 21/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Pelo exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça a ambas as partes. 2) DETERMINO a regularização da representação processual da parte autora, conforme fundamentado. 3) DECRETO a revelia do réu, com os efeitos relativos acima expostos. 4) REVOGO a tutela de urgência para imissão na posse anteriormente deferida. 5) MANTENHO A SUSPENSÃO da presente Ação de Imissão na Posse, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 0003684-55.2021.8.19.0045.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Usucapião, para ciência e prosseguimento do feito naqueles autos, conforme já determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 13 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:08
Outras Decisões
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29/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2025 17:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EROTIDES SARAIVA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MÁRIO DOMINGUES ALBUQUERQUE em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:58
Juntada de petição
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14/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:08
Juntada de petição
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17/04/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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