TJRJ - 0800503-34.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0800503-34.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ENILDA ROCHA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 96168191, que a autora deixou de adimplir as faturas dos meses de janeiro e abril de 2023, o que ocasionou corte no fornecimento.
Segundo a autora, apesar de o imóvel estar sem abastecimento desde 31/07/2023, a ré vem efetuando cobranças, além de múltiplas cobranças referentes ao corte.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço e que se abstenha de efetuar novo corte.
Além disso, pleiteia que a ré se abstenha de negativar seu nome e que seja autorizado o depósito judicial das faturas vencidas e vincendas a contar do restabelecimento do serviço.
Ao final, requer que sejam confirmados os efeitos da tutela, que sejam declaradas nulas as cobranças a partir de 31/07/2023 e as cobranças extras relacionadas ao corte ou religação de água, que seja realizada vistoria no hidrômetro e que a ré promova o parcelamento das contas não pagas até julho de 2023.
No mais, pleiteia que a ré seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 96292343 deferiu a tutela de urgência e determinou que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água na residência da parte autora em razão da falta de pagamento das contas ora impugnadas, ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço.
No mais, determinou que a ré se abstenha de lançar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire.
Por fim, o cumprimento da tutela foi condicionado ao caucionamentomensal do juízo.
Contestação de ID 100176911, pela qual a ré aduz que a autora não produziu prova mínima de suas alegações, que a matrícula da autora não possui qualquer informação de ausência de abastecimento e que foi realizada a cobrança de tarifa mínima referente às três unidades residenciais cadastradas na matrícula da autora.
Além disso, a ré argumenta que não cometeu qualquer ilegalidade e que não há danos morais indenizáveis.
Réplica de ID 121240248.
A decisão de ID 149732410 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 179049672. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A parte autora alega que apesar de a ré ter efetuado corte no fornecimento de água no dia 31/07/2023, continuou a emitir faturas com cobrança de consumo, além de ter imposto pagamento de multa por corte, que considera indevida.
Por outro lado, a ré aduz que não há registro de corte na unidade consumidora e que não há cobrança ilegal.
Diversamente do alegado pelo réu, a ocorrência de corte resta provada através dos documentos de ID 96168196, além disso, a persistência das cobranças pode ser verificada através do documento de ID 125738366.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que, apesar da inversão do ônus da prova, a parte ré não produziu provas de suas alegações, se limitando a juntar telas sistêmicas, que consistem em prova unilateral, que, por si só, mostram-se insuficientes ao convencimento do Juízo.
Desta maneira, evidencia-se a falha na prestação do serviço, ante a imposição de cobrança no período de corte.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CORTE NO CAVALETE.
TARIFA MÍNIMA.
COBRANÇA DURANTE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA1.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré suspenda as cobranças referentes ao consumo no imóvel do autor, até que seja efetivamente comprovado que há prestação do serviço de água e esgoto, e retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 2.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora. 3.
Relação de consumo.
Verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência demonstradas.
Inversão do ônus da prova ope legis.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré pela falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A despeito de seu ônus probatório, a ré não demonstrou minimamente a regularidade dos serviços de água e esgotamento sanitário, não tendo sequer requerido a produção de prova pericial neste sentido. 5.
Quanto ao faturamento, embora seja legalmente admitida a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, não se mostra minimamente razoável a cobrança quando o abastecimento se encontra suspenso pela concessionária, como ocorre no caso.
Com efeito, tal cobrança é vedada nos termos do art. 5º da Instrução Normativa AGENERSA n.º 119/2024. 6.
Ante a irregularidade das cobranças a negativação do nome do autor se mostra indevida, configurando dano moral in reipsa(Súmula 89/TJRJ).PROVIMENTODO RECURSO (0806167-85.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))” O dano moral resta evidenciado, uma vez que este ocorre “in reipsa”, ou seja, decorre do vício na prestação do serviço, não havendo como se entender como “mero aborrecimento” as cobranças indevidas realizadas pela ré.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa a repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a ilegalidade da multa por corte, verifico que, de fato, foram realizadas diversas cobranças sob a mesma rubrica “corte no cavalete” (ID 96168195).
Ressalto, ainda, que a ré não impugnou especificamente as alegações da autora, deixando de comprovar a legalidade das referidas cobranças.
No tocante ao pedido de realização de vistoria, entendo que não há prova de sua necessidade.
Por fim, entendo que o pedido autoral de que a ré promova o parcelamento de todo débito anterior a julho de 2023 não merece prosperar, haja vista que oferecer parcelamento ou não consiste em uma liberalidade do credor.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
LIBERALIDADE DO CREDOR.AUTORA QUE NÃO FAZ PROVA DO SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Caso: Pretende a autora que as rés sejam compelidas a absterem-se de interromper o fornecimento de serviço essencial, com emissão mensal das contas, bem como realizem o parcelamento do débito de R$2.445,25, sem a cobrança de entrada e com parcelas mensais no valor de R$ 50,00, além da condenação ao pagamento de R$ 12.120,00 de danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral em que aponta variação descabida nas contas e questiona cálculo das faturas, defendendo a ocorrência de dano moral.
Questão: A questão consiste em identificar se é possível compelir o credor a parcelar dívida, a configuração de dano moral e a fixação da quantia indenizatória.
Razões de decidir: Regularidade na emissão das faturas não foi objeto da lide.
Concessionária que demonstrou vazamento na residência da autora com posterior refaturamento.
O parcelamento de dívida é mera liberalidade do credor, descabendo a imposição judicial de acordo nos termos requeridos.
Dever de cooperação atendido.
Autora que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Dano moral não configurado.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Art. 313 e 314 do CC.
Art. 373, I do CPC.0023927-30.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/10/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL. (0000958-76.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a)condenar a parte ré ao cancelamento das cobranças efetuadas a partir de 31/07/2023 até o restabelecimento do serviço; b)condenar a parte ré a cancelar as cobranças múltiplas sob a rubrica “corte no cavalete", devendo permanecer cobrança única a este título; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma da súmula 362 do STJ e art. 405 CC; d) Torno definitiva a tutela antecipada deferida em decisão de ID 96292343.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Considerando a sucumbência mínima, o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2° do CPC/15.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:24
Outras Decisões
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08/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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