TJRJ - 0096855-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:55
Trânsito em julgado
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10/07/2025 16:14
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito crédito proposta por ADRIANA PORTO ATAÍDE, ANTÔNIO CÂNDIDO PORTO ATAÍDE, ANDRÉA MARIA ATAÍDE DE ARAÚJO e MARIA EDUARDA DE BRITTO ALVES em face de MASSA FALIDA DE TELELISTAS REGIÃO 1 LTDA., Em sua exordial, id. 03, alegam os autores que são credores da Massa Falida em face da certidão de crédito expedida pelo Juízo trabalhista no importe de R$ 24.293,13 (vinte quatro mil, duzentos e noventa e três reais e treze centavos).
A Administração Judicial, no id. 46, requereu a intimação dos habilitantes para que apresentassem o cálculo de liquidação e o instrumento de procuração devidamente atualizado.
Este Juízo, id. 48, determinou a intimação dos credores para que apresentassem os documentos requerido pela Administração Judicial.
A parte Credora apresentou manifestação reiterando que o crédito é referente a honorários contratuais preservados no processo de origem, onde foi destituída como patrona, e por isso não apresentou procuração. (id.100).
Entretanto, apesar de devidamente intimados, os autores não cumpriram prazos para entrega da documentação e não apresentaram documentação apta a comprovar a existência de seu crédito em sua integralidade, na forma exigida pelo artigo 9º, inciso III da Lei nº 11.101/2005 ( LFRE ).
Determinada a manifestação da AJ, id. 103, opnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na mesma esteira manifestou-se o Ministério Público, (id.114). É o sucinto relato.
Decido.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da JG, deferida em id.40.
Anote-se.
Dê-se ciência a Administração Judicial e ao Ministério Público.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I - 
                                            
26/06/2025 10:13
Juntada de petição
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24/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 12:35
Conclusão
 - 
                                            
06/06/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
02/04/2025 10:43
Juntada de petição
 - 
                                            
31/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2025 14:38
Conclusão
 - 
                                            
26/02/2025 18:39
Juntada de petição
 - 
                                            
13/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2025 16:26
Conclusão
 - 
                                            
23/01/2025 14:53
Juntada de petição
 - 
                                            
25/11/2024 14:12
Conclusão
 - 
                                            
25/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2024 10:24
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2024 18:17
Juntada de petição
 - 
                                            
12/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2024 16:26
Juntada de petição
 - 
                                            
01/08/2024 14:54
Documento
 - 
                                            
01/08/2024 14:45
Documento
 - 
                                            
24/06/2024 17:53
Expedição de documento
 - 
                                            
21/06/2024 10:59
Expedição de documento
 - 
                                            
14/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2024 09:19
Conclusão
 - 
                                            
14/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2024 16:07
Conclusão
 - 
                                            
18/12/2023 18:13
Juntada de petição
 - 
                                            
11/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:49
Conclusão
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24/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2023 15:11
Juntada de documento
 - 
                                            
11/08/2023 16:22
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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