TJRJ - 0824455-58.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 01:47 Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:47 Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 13/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Certifico que a réplica é tempestiva.
 
 Sem prejuízo, conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
 
 Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
 
 Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
 
 Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal.
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                                            18/07/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 17:54 Juntada de acórdão 
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                                            01/07/2025 10:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824455-58.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DOUGLAS AUGUSTO DE JESUS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1- Cumpra-se o v.
 
 Acórdão.
 
 Anote-se a gratuidade de justiça deferida. 2- O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
 
 Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
 
 No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento.
 
 Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não autoriza a suspensão liminar do pagamento das parcelas acordadas.
 
 Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
 
 Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 3- Considerando a contestação ofertada no index 138143834, à parte autora em réplica.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            13/06/2025 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 19:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/06/2025 13:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 12:59 Juntada de acórdão 
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                                            31/01/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 00:02 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 08:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/10/2024 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 15:51 Juntada de acórdão 
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                                            04/10/2024 15:51 Juntada de acórdão 
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                                            19/08/2024 15:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 00:40 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            29/05/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 16:52 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICHARD DOUGLAS AUGUSTO DE JESUS - CPF: *67.***.*89-02 (AUTOR). 
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                                            19/04/2024 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/10/2023 00:31 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 11:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2023 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2023 09:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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