TJRJ - 0877727-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877727-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SILVA DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1) Defiro JG ao autor. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato.
Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC. 3) O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da medida.
No caso em questão, a probabilidade do direito decorre da manifestação da autora, no sentido de não reconhecer os débitos efetivados em seu contracheque.
E o perigo de dano / risco ao resultado útil do processo decorre do alto volume financeiro descontado mensalmente da parte autora, que se vê privada dos valores respectivos para seu sustento, sendo pessoa idosa e com diversos problemas de saúde comprovados.
Assim, defiro tutela de urgência e determino ao réu que se abstenha de descontar em folha de pagamento da autora as parcelas dos empréstimos não reconhecidos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, por ato de descumprimento.
Intime-se o réu para cumprimento por OJA de plantão.
Oficie-se ao órgão pagador para proceder a imediata suspensão dos descontos referidos sob a rubrica nº 257 em sua folha de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
23/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA SILVA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*20-63 (AUTOR).
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20/06/2025 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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