TJRJ - 0806417-73.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806417-73.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERSON RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:32
Decretada a revelia
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12/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/03/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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