TJRJ - 0159060-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:16
Conclusão
-
27/08/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 21:37
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário de IPTU/TCDL objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
Após o retorno do AR negativo por motivo mudou-se ficou caracterizado risco ao resultado útil da execução, razão pela qual foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o Sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário.
Com a resposta do SISBAJUD, verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio de valores ilíquidos, os quais foram transferidos para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos.
O executado, por sua vez, ingressou aos autos após o bloqueio arguindo nulidade de citação e ilegitimidade passiva.
Passo à análise do alegado.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade de citação, pois o AR foi enviado ao endereço do imóvel tributado, sendo certo que o STJ considera válida a citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de informar à parte executada acerca de execução fiscal que cobra dívida de IPTU.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DO IMÓVEL - VALIDADE - INTERRUPÇÃO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de chamamento à execução fiscal que cobra dívida de IPTU interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1276120/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Não sendo possível a citação com base em dados cadastrais fornecidos pelo proprietário, o qual é responsável por manter seu endereço, assim como demais informações atualizadas junto aos cadastros municipais, restou caracterizado risco ao resultado útila da execução, razão pela qual procedeu-se ao arresto cautelar.
Ademais, o executado ingressou aos autos, suprindo eventual irregularidade, na forma do artigo 239, §1º do CPC, devendo ser destacado que a citação na execução fiscal é ato que conclama o devedor ao pagamento, sendo certo que a defesa por meio de embargos somente é admitida após a garantia do Juízo.
No presente caso, garantido o Juízo, o executado pode se defender não havendo qualquer prejuízo a ser sanado.
O executado alega, ainda, ilegitimidade passiva ad causam.
Tal alegação, contudo, somente pode ser comprovada mediante juntada aos autos da certidão de ônus reais do imóvel tributado.
Dessa forma, ao executado para juntar aos autos certidão de ônus reais do imóvel tributado no prazo de 10 dias.
Outrossim, para análise da gratuidade de justiça requerida, traga cópia das duas últimas declarações completas ao imposto de renda e extrato completo da conta em que efetuado bloqueio integral do valor da ordem.
Com a juntada, dê-se vista ao MRJ e voltem para análise. -
03/07/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário de IPTU/TCDL objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
Após o retorno do AR negativo por motivo mudou-se ficou caracterizado risco ao resultado útil da execução, razão pela qual foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o Sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário.
Com a resposta do SISBAJUD, verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio de valores ilíquidos, os quais foram transferidos para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos.
O executado, por sua vez, ingressou aos autos após o bloqueio arguindo nulidade de citação e ilegitimidade passiva.
Passo à análise do alegado.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade de citação, pois o AR foi enviado ao endereço do imóvel tributado, sendo certo que o STJ considera válida a citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de informar à parte executada acerca de execução fiscal que cobra dívida de IPTU.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DO IMÓVEL - VALIDADE - INTERRUPÇÃO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de chamamento à execução fiscal que cobra dívida de IPTU interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1276120/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Não sendo possível a citação com base em dados cadastrais fornecidos pelo proprietário, o qual é responsável por manter seu endereço, assim como demais informações atualizadas junto aos cadastros municipais, restou caracterizado risco ao resultado útila da execução, razão pela qual procedeu-se ao arresto cautelar.
Ademais, o executado ingressou aos autos, suprindo eventual irregularidade, na forma do artigo 239, §1º do CPC, devendo ser destacado que a citação na execução fiscal é ato que conclama o devedor ao pagamento, sendo certo que a defesa por meio de embargos somente é admitida após a garantia do Juízo.
No presente caso, garantido o Juízo, o executado pode se defender não havendo qualquer prejuízo a ser sanado.
O executado alega, ainda, ilegitimidade passiva ad causam.
Tal alegação, contudo, somente pode ser comprovada mediante juntada aos autos da certidão de ônus reais do imóvel tributado.
Dessa forma, ao executado para juntar aos autos certidão de ônus reais do imóvel tributado no prazo de 10 dias.
Outrossim, para análise da gratuidade de justiça requerida, traga cópia das duas últimas declarações completas ao imposto de renda e extrato completo da conta em que efetuado bloqueio integral do valor da ordem.
Com a juntada, dê-se vista ao MRJ e voltem para análise. -
24/06/2025 12:23
Conclusão
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24/06/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 14:37
Juntada de petição
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10/01/2025 13:07
Documento
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11/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:22
Conclusão
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03/12/2024 23:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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