TJRJ - 0900331-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULA SHEEHAN BARBOZA VIANNA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que apelação de ID 211373235 é tempestiva e que o preparo foi corretamente realizado, conforme extrato de grerj de ID 215005900.
Ao(s) apelado(s), em contrarrazões. -
06/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULA SHEEHAN BARBOZA VIANNA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0900331-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA SHEEHAN BARBOZA VIANNA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de, inicialmente, tutela antecipada antecedente ajuizada por PAULA SHEEHAN BARBOZA VIANNA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., que visa, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços de água e esgoto na residência da autora; se abstenha de promover a cobrança dos valores relativos às faturas de março, maio e julho de 2023, além de todas que vierem acima do consumo médio da autora; se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; bem como suspenda o parcelamento referente à fatura de março de 2023.
Em síntese, afirma a parte autora que, apesar de seu consumo mensal médio de água girar em torno de R$ 600,00, a partir de fevereiro de 2023, houve uma troca unilateral do hidrômetro, passando as faturas, desde a vencida em março de 2023, a registrarem consumos muito superiores à média, no patamar de R$ 8.123,67, quase 15 vezes maior.
Afirma ter contratado empresa especializada para realização de perícia, a qual não identificou nenhuma irregularidade em suas instalações a justificar o aumento desarrazoado.
Assim, a autora requereu nova troca do hidrômetro, realizada em 29/06/2023, condicionada à assinatura de “Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, em março de 2023.
Após a troca, a medição voltou a refletir números aceitáveis.
Decisão no IE 71317639, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade da autora, bem como de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Em contestação, no IE 73069081, a ré sustenta a regularidade das cobranças, argumentando pela inexistência de ato ilícito e afirmando que a autora está sendo faturada pela leitura real do hidrômetro.
Requer, assim, a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Embargos de declaração interpostos pela autora, no IE 73082755, contra a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela.
Aditamento à inicial, nos termos do art. 303, §1º do CPC, no IE 75443080, requerendo a confirmação do pleito antecipatório, além de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Decisão, no IE 87307892, dando provimento aos embargos de declaração, para deferir a tutela para que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades objeto da lide ou quaisquer outras emitidas em desacordo com a média autoral e para que seja suspenso o parcelamento referente à fatura de março de 2023.
Recebido, ainda, o aditamento à inicial.
Decisão no IE 134741466, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora no IE 162848910. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, pois não há mais provas a serem produzidas.
Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado do pedido na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência antecipada.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).” Assim, o presente caso se refere a uma relação de consumo, aplicando-se o disposto no § 3º, do art. 14, do Código do Consumidor, que assevera que somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
No mérito, sobre a análise da conduta da ré e da responsabilidade pelos atos praticados, o caso envolve cobrança de faturas abusivas, muito superiores à média de consumo autoral.
Alega que tentou resolver administrativamente as cobranças abusivas, mas sem sucesso.
A ré, por sua vez, sustenta que as cobranças são legítimas e decorrem da leitura do hidrômetro instalado no imóvel da autora.
Todavia, a ré não logrou comprovar de forma satisfatória a regularidade das cobranças.
Além disso, a ré não apresentou provas concretas que justifiquem o aumento abrupto no consumo registrado ou que demonstrem que o hidrômetro estava em perfeito funcionamento no período questionado.
A inversão do ônus da prova, deferida nos autos no IE 134741466 com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe à ré a demonstração cabal da regularidade de seus atos, o que não foi feito de maneira convincente.
A conduta da ré, ao não solucionar o problema de forma administrativa, configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé e da confiança que devem reger as relações de consumo.
Ademais, ao manter cobranças indevidas, caracteriza prática abusiva, afrontando o direito do consumidor à continuidade e qualidade do serviço essencial.
A responsabilidade pela falha na prestação do serviço é da ré, que deve responder pelos danos causados à autora, em afronta aos princípios basilares do CDC.
Logo, impõe-se confirmar a tutela deferida nos ID’s 71317639 e 87307892 e compelir a ré a refaturar as cobranças emitidas em março/2023; maio/2023 e julho/2023, considerando a média de consumo referente aos seis meses anteriores ao período reclamado (súmula 195 deste Egrégio TJRJ).
Apurada a responsabilidade da requerida, passo a análise do pedido de indenização a título de danos morais.
Diante de todo o acervo probatório constante nos autos, restou comprovado a falha na prestação do serviço e abusividade da cobrança pela ré.
Desse modo, entendo configurado o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, mostra-se adequado o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização dos danos morais.
Por fim, a autora não logrou êxito em comprovar que a ré emitiu outras cobranças com valor superior à sua média de consumo, motivo por que não há como acolher a pretensão para forçar a ré a cobrar as faturas futuras no real consumo da autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) confirmar a tutela dos ID’s 171317639 e 87307892; 2) condenar a ré a refaturar as cobranças emitidas em março/2023; maio/2023 e julho/2023, com base no consumo médio dos seis meses anteriores ao período reclamado (súmula 195 do TJRJ), concedendo prazo de 20 dias para pagamento; 3) condenar a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da CGJ/RJ desde a publicação da presente e juros legais desde a citação.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
01/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULA SHEEHAN BARBOZA VIANNA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULA SHEEHAN BARBOZA VIANNA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/08/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:09
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 19:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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