TJRJ - 0803657-43.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 13:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
16/08/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803657-43.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação de obrigação de fazer, indenizatória e com pedido de tutela de urgência, proposta por MILTON COSTAem face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados no id.105302764.
Com a petição inicial no id.105302764, vieram os documentos no id.105309011 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id.105545884, deferida a liminar.
Citação no id.107237997.
Habilitação da parte ré nos autos no id.108599188 com documentos no id.108599193.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id.108603272, com documentos no id.108603274 e seguintes.
Com preliminar formal de impugnação a gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, litispendência, inexistência de abusividade contratual, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Despacho no id.142429527, solicitando que as partes se especifiquem em provas.
Manifestação da parte ré nos id.144224483 e seguinte e no id.148500571 e seguinte, replica da parte autora no id.155724447.
Liminar indeferida no id.184214776, solicitando que certifique em serventia quanto a manifestação das provas.
Certidão no id.190242960, certificando que as partes não se manifestaram quanto à apresentação de provas. É o relatório.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, porque o demandado não trouxe, com a insurreição, qualquer elemento de convicção que demonstrasse a capacidade econômica do demandante, razão pela qual mantenho a J.G. a parte autora deferida.
Rejeito a preliminar de litispendência por não restar demonstrado tratar-se de ações idênticas.
Rejeito a impugnação ao valor da causa por estar de acordo com a pretensão aduzida.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que a matéria aqui discutida versa sobre cobrança indevida, que se insere no conceito de fato do serviço, com prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Rejeito a prejudicial de decadência, pois o fato narrado pela parte autora não se constitui num vício relacionado à quantidade em detrimento do consumidor e em disparidade com a oferta (art. 19, do CDC) ou à qualidade do serviço (art.20, do CDC), de modo a ensejar aplicação do prazo decadencial (art. 26, do CDC).
Passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
A parte autora afirma que não utilizou o cartão de crédito consignado pelo qual vem suportando cobranças.
Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da Autora.
A parte Ré demonstra que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado juntando aos autos minuta de contrato com assinatura da parte autora, bem com faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado (ids. 108606406 e 108606401).
Frise-se, ainda, que o contrato de cartão de crédito consignado e o de empréstimo consignado são modalidades de crédito totalmente distintas.
O empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado, não podendo ocorrer a pretendida conversão.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de informação ao consumidor, conforme prevê o artigo 6°, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois foram demonstradas, nos autos, a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor das cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante.
Por fim, não há circunstâncias que apontem a ocorrência de falha na prestação dos serviços, propaganda enganosa, violação ao dever de informação ou outro ato ilícito cometido pela Ré, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 105545884.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066275-88.2021.8.19.0001
Katia Zonta de Farias
Advogado: Fernanda Louro Gomes Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2021 00:00
Processo nº 0817531-87.2025.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Pedro Henrique Pacheco de Medeiros Velos
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:17
Processo nº 0080623-95.2014.8.19.0021
Gabriel Lucio Lima dos Santos
Santos Seguradora S A
Advogado: Rodrigo Parissi Abarno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2014 00:00
Processo nº 0805692-79.2025.8.19.0061
Juraci Almeida da Silva
Municipio de Teresopolis
Advogado: Fabiana Silva de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 12:12
Processo nº 0809138-49.2025.8.19.0204
Irleyde Brito Alencar
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luis Guilherme Morato de Lara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 14:29