TJRJ - 0813278-79.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:58
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:57
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813278-79.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0813278-79.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00434700 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: EDILSON PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ ANDRELINO DE FREITAS OAB/RJ-092990 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Autor que se insurge contra a cobrança de faturas de consumo.
Sentença que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a indenizar os danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como declarar a nulidade dos débitos vinculados ao CPF do autor e à instalação objeto da lide, além de confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada para retirar os dados dos cadastros restritivos de crédito.
Apelo da concessionária.
Empresa que não apresentou o contrato que comprova o início da relação jurídica entre as partes, tampouco o histórico de consumo da instalação atribuída ao autor.
Alegações autorais que restaram demonstradas.
Falha na prestação do serviço configurada.
Art. 14 do CDC.
Danos morais caracterizados.
Consumidor que foi negativado por dívida pertencente a terceira pessoa.
Súmula nº 89 do TJRJ.
Quantum que não comporta modificação.
Jurisprudência desta Corte.
Recurso desprovido.
Alteração, de ofício, da sentença quanto à aplicação da Taxa SELIC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTEROU-SE A R.
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA.
Fizeram uso da palavra, pelo Apelante, a Dra.
Renata Leitão da Silveira e, pelo Apelado, o Dr.
Rafael Bittencourt. -
12/08/2025 22:59
Documento
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12/08/2025 13:33
Conclusão
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12/08/2025 10:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 13:35
Inclusão em pauta
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16/07/2025 16:02
Mero expediente
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16/07/2025 09:21
Conclusão
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15/07/2025 09:15
Retirada de pauta
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0813278-79.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0813278-79.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00434700 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: EDILSON PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ ANDRELINO DE FREITAS OAB/RJ-092990 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES DESPACHO: Diante do requerimento da parte, retire-se da sessão virtual e encaminhe-se para julgamento em sessão presencial. -
08/07/2025 18:42
Mero expediente
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08/07/2025 11:26
Conclusão
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 15/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 105.
APELAÇÃO 0813278-79.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0813278-79.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00434700 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: EDILSON PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ ANDRELINO DE FREITAS OAB/RJ-092990 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES -
01/07/2025 00:13
Inclusão em pauta
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26/06/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:08
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 11:58
Remessa
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25/05/2025 15:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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