TJRJ - 0808323-20.2023.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:23
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808323-20.2023.8.19.0011 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0808323-20.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00518925 APELANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 APELADO: JORGE LUIZ RODRIGUES MARQUES ADVOGADO: ROSILENE MORAES ALONSO OAB/RJ-091001 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta por Concessionária de serviço público em razão da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de água, em imóvel utilizado para aluguel de temporada, mesmo diante da comprovação de quitação das faturas indicadas como inadimplidas.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a legítima, ou não, da interrupção do fornecimento de água, diante da suposta inadimplência do Consumidor, e se a medida enseja reparação por danos morais.
Em caráter subsidiário, discute-se sobre a razoabilidade do valor arbitrado na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação moral.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Conforme análise do conjunto probatório, restou demonstrado que os débitos que motivaram o corte do fornecimento estavam devidamente quitados, sendo equivocada a alegação de inadimplência pela Concessionária. 2.
Inexiste a divergência de matrícula alegada pela Ré, pois os comprovantes apresentados se referem ao mesmo endereço, contrato e meses apontados como supostos inadimplementos, estando os pagamentos comprovados nos extratos bancários e na autorização de débito em conta corrente do Autor. 3.
A conduta da Concessionária caracteriza falha na prestação do serviço essencial, apta a causar constrangimento e abalo à imagem do Consumidor, inclusive no âmbito da locação do seu imóvel, uma vez que abalaram a sua conduta perante os inquilinos, como mau pagador.
O que não é verdadeiro. 4.
A indenização arbitrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional e adequada, considerando a extensão do dano, a função pedagógica da sanção e a jurisprudência consolidada desta Corte.IV - DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.V - TESEA interrupção indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de água, diante da inexistência de débito imputável ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais.
A compensação fixada deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o comportamento do fornecedor e a finalidade educativa da sanção.Dispositivos legais elencados: artigo 14, caput e § 3º, do C.D.C.; artigo 85, § 11, do C.P.C.; Jurisprudência relevante elencada: Súmulas n.º 192, 254 e 343, todas do Eg.T.J.R.J.; REsp n.º 216.904. 19.8.99. 4ª Turma S.T.J.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo. in DJU 20.9.99. p. 67; S.T.J. 3.ª Turma.
REsp n.º 215.449.
Rel.
Min.
Ari Pargendler; Eg.T.J.R.J.
Apelação n.º: 0016303-60.2021.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 14:19
Documento
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18/08/2025 13:34
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:45
Inclusão em pauta
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21/07/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808323-20.2023.8.19.0011 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0808323-20.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00518925 APELANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 APELADO: JORGE LUIZ RODRIGUES MARQUES ADVOGADO: ROSILENE MORAES ALONSO OAB/RJ-091001 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
25/06/2025 11:11
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 19:16
Remessa
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24/06/2025 19:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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