TJRJ - 0800122-89.2025.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 09:08 Baixa Definitiva 
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                                            18/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800122-89.2025.8.19.0004 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0800122-89.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00066532 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: JOSE CLAUDIO GARCIA DAMASO ADVOGADO: FÁBIO RAPOSO FREITAS OAB/RJ-149818 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, conhecendo do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente comunicou previamente ao recorrido do encerramento da conta, o que é corroborado pelo documento acostado à inicial pelo próprio recorrido, no id 16454878.
 
 Verifica-se ainda no documento de fl. 08 da contestação id 164548781 que a conta corrente foi encerrada em 02 de dezembro de 2024, ou seja, após a comunicação de encerramento recebida pelo autor, cumprindo, deste modo, o recorrente com o dever de informação.
 
 Ademais, o encerramento de conta corrente de forma unilateral é possível, nos termos do art. 12 da Resolução nº 2.025/93 do Bacen, com a redação dada pela Resolução nº 2747/00, que autoriza a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista, por iniciativa de qualquer das partes.
 
 Assim, demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço do banco recorrente, que cumpriu com o dever de informação, o que motivou, inclusive, o autor a propor a demanda, impõe-se a improcedência dos pedidos.
 
 Outrossim, situação descrita nos autos não caracterizou dano a direito da personalidade da parte autora, tal como a honra, a integridade física e psicológica da pessoa, o seu nome e privacidade, dentre outros, inexistindo lesão a bem imaterial hábil a justificar o reconhecimento do dever secundário de reparação pelo réu.
 
 Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
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                                            12/06/2025 10:00 Provimento 
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                                            05/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/06/2025 21:53 Inclusão em pauta 
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                                            28/05/2025 16:39 Conclusão 
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                                            28/05/2025 16:36 Distribuição 
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                                            28/05/2025 16:35 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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