TJRJ - 0004835-87.2021.8.19.0067
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, diante do teor da certidão de ID 98, consignando a intempestividade da peça de defesa, decreto a revelia da parte ré.
Desentranhe-se a contestação de ID 91.
Certifique-se.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a existência de falha na prestação do serviço e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade da parte ré, bem como os danos aptos a serem indenizados. 1 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no §1º do artigo 437, do CPC. 2 - Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito Dr.
Vinicius Braz de Oliveira, especialidade ortopedia e traumatologia, CRM - RJ 52-903663, e-mail: [email protected]. a) Fixo os honorários em R$ 4.200,00, pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora, podendo o perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ. b) Faculta-se à parte ré a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas demandantes no prazo de 15 (quinze) dias.
Observa-se que a parte autora já apresentou seus quesitos em ID 03 (e-fls. 06). c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Havendo impugnação, dê-se vista ao perito em igual prazo, dando-se nova vista às partes. 3 - Por fim, certifique-se o cumprimento desta decisão e voltem conclusos.
P.I-se. -
30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:41
Desentranhada a petição
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13/06/2025 19:42
Conclusão
-
13/06/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:49
Juntada de petição
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21/12/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:55
Juntada de petição
-
15/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:49
Conclusão
-
15/10/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:47
Juntada de petição
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23/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:07
Conclusão
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15/12/2023 10:43
Juntada de petição
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11/12/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:27
Juntada de petição
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09/05/2023 05:55
Documento
-
19/04/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:09
Conclusão
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28/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:54
Redistribuição
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18/02/2022 15:56
Remessa
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30/09/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 09:36
Declarada incompetência
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20/09/2021 09:36
Conclusão
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20/09/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 09:34
Retificação de Classe Processual
-
13/09/2021 11:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
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