TJRJ - 0816232-50.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816232-50.2022.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816232-50.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00530302 APELANTE: CARLA RAIANE GOMES FERNANDES ADVOGADO: MARCIA NOGUEIRA OAB/RJ-124291 APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/RJ-231771 ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0816232-50.2022.8.19.0205 Apelante: CARLA RAIANE GOMES FERNANDES Apelada: MAGAZINE LUIZA S.A.
Desembargadora Relatora: FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR DEFEITUOSO.
PRODUTO ENTREGUE À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, APÓS ORIENTAÇÃO DA RECLAMADA.
APARELHO CONSERTADO E DEVOLVIDO À CONSUMIDORA SEM DEFEITOS.
PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS OU VÍCIOS NO APARELHO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por meio da qual a autora pretendeu o ressarcimento pelos danos decorrente de defeito apresentado no aparelho celular adquirido junto à ré.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
II.
Questão em Discussão: A controvérsia recursal cinge-se ao exame dos pressupostos legais de responsabilidade civil objetiva por vício do produto adquirido pela autora, restringindo-se a análise recursal à configuração dos danos alegados e à eventual responsabilidade da fornecedora pela reparação dos supostos prejuízos materiais e morais suportados pela autora.
Exige-se, todavia, a anterior análise das questões preliminares suscitadas pela apelada, em contrarrazões, relacionadas à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e à ilegitimidade passiva.
III.
Razões de Decidir: Questões preliminares deduzidas pela apelada que devem ser rejeitadas.
Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça que não pode ser conhecida nesta sede, mercê da preclusão operada.
Impugnação que deve ser aduzida na primeira oportunidade.
Apelada que compõe a cadeia de consumo, participando ativamente de todos os aspectos da relação consumerista, com o desiderato de auferir lucros, devendo responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Pertinência subjetiva para a lide devidamente caracterizada.
Relação de consumo.
Alegação de defeitos e vícios persistentes no aparelho celular adquirido.
Arcabouço probatório dos autos, em consonância com a narrativa das partes, que revela o escorreito cumprimento à legislação consumerista.
Fornecedora que promoveu a troca do celular defeituoso.
Novo aparelho que também apresentava defeitos.
Encaminhamento do produto à assistência técnica.
Prova pericial produzida em juízo que demonstrou que a assistência técnica solucionou os defeitos apresentados, entregando à consumidora o aparelho em condições normais de uso.
Ausência de defeitos, na forma alegada pela autora.
Inexistência de violação à integridade psicofísica ou à personalidade da consumidora.
Defeitos no produto que foram solucionados pela fornecedora, em estrita observância à legislação consumerista.
Ausência de comprovação de dispêndio excessivo e opressor do tempo útil da consumidora.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência que merece ser mantida.
IV.
Dispositivo: Recuso conhecido e desprovido.
V.
Referências legais: Art. 5°, V e X da CF; Art. 100 do CPC; Arts. 7°, § único, 12, § 3° e 18 do CDC.
VI.
Julgados: TJRJ, 17ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0801802-87.2023.8.19.0034, Rel.
Des.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, julg. 20.02.2025; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0037220-15.2020.8.19.0038, Rel.
Des.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, julg. 07.05.2025; TJRJ, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0024224-57.2020.8.19.0208, Rel.
Des.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, julg. 28.05.2024; TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0018847-13.2017.8.19.0014, Rel.
Des.
MARIO ASSIS GONÇALVES, julg. 21.05.2025; TJRJ, 19ª Câmara Cível, Apelação n. 0017012-09.2010.8.19.0087, Rel.
Des.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, julg. 19.05.2022; TJRJ, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0803074-54.2022.8.19.0066, Rel.
Des.
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, julg. 11.02.2025; TJRJ, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0000689-42.2022.8.19.0075, Rel.
Des.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, julg. 25.04.2024.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLA RAIANE GOMES FERNANDES em face de MAGAZINE LUIZA S.A.
Em sua petição inicial, a autora alegou ter adquirido um aparelho celular junto à ré, no dia 21 de fevereiro de 2022, pelo valor de R$ 799,00, em compra parcelada, efetuada por meio de cartão de crédito.
Assinalou que o aparelho fora adquirido para presentear seu sobrinho.
Todavia, afirmou ter constatado que o aparelho apresentou defeitos, pois não funcionava e estava com o écran quebrado.
Aduziu ter entrado em contato com o suporte da ré, ocasião em que foi solicitada a troca do aparelho.
Pontuou que o novo celular foi entregue em junho de 2022.
Asseverou, no entanto, que o novo aparelho também apresentou defeitos, pois sequer ligava.
A autora se dirigiu ao estabelecimento da demandada, momento em que foi direcionada à assistência técnica.
Apesar de ter buscado solucionar a questão por diversas vezes perante a assistência técnica, sublinhou que o aparelho voltava a apresentar o mesmo defeito Alegou que a reclamada não foi capaz de solucionar o vício apresentado no aparelho, asseverando ter adquirido um produto defeituoso, e mesmo após ter seguido todas as orientações oferecidas pela ré e encaminhar o celular à assistência técnica, o produto permaneceu apresentando vícios, razões pelas quais pugnou pela indenização do valor relativo ao dobro do preço do aparelho, além da compensação por danos morais.
A ré ofereceu contestação no id. 25777147.
Em sua peça de bloqueio, argumentou que eventual vício apresentado pelo produto é de responsabilidade do fabricante, não havendo que se cogitar de falha na prestação dos serviços da reclamada.
Assinalou que o produto foi encaminhado à assistência técnica e foi devidamente reparado, indicando que após o conserto, a autora não contactou a ré para informar a suposta persistência do defeito, asseverando que o celular se encontra livre de defeitos e vícios.
Ponderou que não se admite a devolução dobrada do valor, pois não houve cobrança indevida, assim como não houve má-fé na conduta adotada pela ré.
Aduziu, ainda, que a demandante não logrou comprovar a configuração de danos morais, razões pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica de id. 34167801, a autora repisou os argumentos lançados na peça vestibular.
Em decisão saneadora de id. 45073345, o magistrado de primeiro grau fixou o ponto controvertido da demanda, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial elaborado pelo experto designado pelo juízo a quo apresentado no id. 77711207.
O perito apresentou resposta à impugnação oferecida pela autora no id. 92083614.
O juízo da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Campo Grande prolatou sentença no id. 144036350 para julgar improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de ação em que busca a requerente a condenação da ré à restituição de valor pago por produto alegadamente viciado, assim como ao pagamento de indenização por supostos danos extrapatrimoniais.
A questão é de singela solução e dispensa maiores esforços argumentativos.
Determinada a produção de prova técnica para elucidação da matéria de fato controvertida, veio aos autos o laudo de index 77711207, concluindo o expert (item "IV" de pág. 6/7): "Diante das informações e documentos acostados nos autos, da análise de seus conteúdos e as informações coletadas em campo conclui-se: que tanto o 1º como o 2º aparelho recebidos pela autora apresentaram defeito; que no caso do 2º aparelho, foi realizada intervenção técnica que sanou a anomalia apresentada para ligar o aparelho, bem como as atualizações de software, com a 1ª realizada pela assistência e as demais disponibilizadas através do próprio aparelho, as quais eliminaram instabilidades durante o seu funcionamento; durante a diligência, realizadas as atualizações, o aparelho funcionou normalmente." A pedido da demandante, prestou o perito os esclarecimentos de index 92083614 e, em relação aos quesitos de nº 1 e de nº 2 da demandante, respondeu: "...NÃO FOI EVIDENCIADO DEFEITO NA CAMERA DO APARELHO." "...O DEFEITO QUE O APARELHO APRESENTOU E FOI SANADO PELA ASSISTENCIA TECNICA, EM GARANTIA, ERA DE FÁBRICA." Assim, diante do resultado da prova técnica, inafastável a conclusão de que o vício apresentado pelo produto comercializado pela ré foi eficazmente sanado pela assistência técnica, sendo de rigor a rejeição da pretensão deduzida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ." Irresignada, a demandante interpôs apelação no id. 147982819.
Em suas razões recursais, a autora alegou ter adquirido aparelho celular, confiando na credibilidade da fabricante.
Aduziu ter comprado o aparelho para presentear seu sobrinho.
No entanto, assinalou que o aparelho apresentou defeito, demonstrando vício na qualidade do produto, pois o celular não funcionava, além de apresentar a tela quebrada.
Informou que, após entrar em contato com a reclamada, houve a troca do produto, recebendo um novo aparelho celular, em substituição ao defeituoso.
Todavia, surpreendeu-se ao constatar que o novo celular também padecia com vícios que o impediam de funcionar adequadamente.
Asseverou ter procurado atendimento da reclamada, ocasião em que foi direcionada à assistência técnica.
Pontuou que o defeito persistiu, mesmo após a intervenção da assistência técnica.
Assinalou, outrossim, que o aparelho somente voltou a funcionar após a perícia realizada pelo experto designado pelo juízo.
Alegou, ainda, que o vício no produto lhe importou ofensa que sobrepujou o mero aborrecimento, exigindo-se a exemplar compensação dos danos extrapatrimoniais, mormente em razão da perda do tempo útil, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da indenização, motivos pelo quais pleiteou pela reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos.
A ré apresentou contrarrazões, tempestivamente, no id. 167985800, ocasião em que suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso interposto pela autora, pois oferecido de forma tempestiva, isento do recolhimento das custas em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, como se infere da certidão de id. 163366738, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De modo prefacial, tem-se que a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida à autora não merece ser conhecida.
Importa destacar que a benesse fora deferida em decisão de id. 24285270, proferida em julho de 2022, antes mesmo da citação da ré.
Nesta esteira, incumbia à reclamada apresentar impugnação no momento processual azado, no bojo de sua contestação, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil.
A inércia da demandada importou em preclusão da matéria, não se admitindo que a ré formule impugnação à gratuidade de justiça - concedida à autora no início da lide - apenas em sede de contrarrazões de apelação.
Esta é a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça deste Estado: "Embargos à execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Sentença de improcedência.
Apelação da Embargante.
Contrarrazões apresentadas pelo Embargado, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida à Embargante e requer a sua revogação.
Impugnação à gratuidade de justiça concedida à Apelante quando do recebimento dos embargos à execução, somente apresentada em contrarrazões que não se conhece ante a preclusão.
Apelado que deveria ter ofertado impugnação no momento oportuno, o que não se verificou, pois aquela trazida nas contrarrazões recursais tem lugar quando o benefício é deferido na sentença, não sendo o caso dos autos.
Precedentes do TJRJ.
Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo Embargado que prevê parcelas fixas de R$3.034,08, tendo sido, assim, possível, quando da contratação, verificar se havia a aplicação indevida das taxas de juros mensal e anual para aquela operação.
Apelante que, quando do oferecimento dos embargos à execução, deveria ter trazido com a inicial, a memória de cálculo relativa ao valor que reputava correto, o que não foi por ela observado não sendo, assim, de se cogitar da prova técnica.
Inexistência de qualquer irregularidade no título que embasa à execução, tendo sido observados todos os requisitos formais dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
Executividade da Cédula de Crédito Bancário que é conferida pelo art. 784, XII do CPC c/c arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004.
Cédula de crédito bancário que veio acompanhada de planilha de crédito, o que lhe confere características de dívida líquida, certa e exigível.
Correta a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Desprovimento da apelação. (TJRJ, 17ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0801802-87.2023.8.19.0034, Rel.
Des.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, julg. 20.02.2025, grifo nosso)." A questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada, em sede de contrarrazões, merece ser rejeitada.
Importa salientar que a ré havia suscitado tal questão em petitório de id. 98732478, após o saneamento do feito, sendo certo que tal matéria não foi enfrentada pelo togado singular.
Portanto, diante da ausência de manifestação judicial sobre a questão, no primeiro grau, cuidando-se de matéria de ordem pública, admite-se sua arguição em contrarrazões de apelação.
Todavia, não há que se cogitar de ausência de pertinência subjetiva para a lide, tendo em mira que a reclamada integra a cadeia de consumo.
Imperioso sublinhar que a posição de intermediação na cadeia de consumo não retira da ré sua condição de fornecedora, porquanto ela participa ativamente em todos os aspectos da relação de consumo, com o desiderato primordial de auferir lucro, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados, na forma do parágrafo único do artigo 7° do Diploma Consumerista: "Art. 7°.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Nesta esteira, tem-se que os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, como fabricantes ou vendedores do produto, deverão responder solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos decorrentes de defeitos dos produtos colocados à venda, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, além de responderem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos, na forma do artigo 18 do aludido Diploma: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Restam sobejamente configurados os elementos para qualificar o liame jurídico entabulado entre as partes como uma relação de consumo.
Repise-se que a posição da apelada como comerciante de produtos implica em sua inequívoca inserção na cadeia de consumo, configurando nitidamente sua colocação como fornecedora de produtos e serviços, razões pelas quais deve ser rejeitada a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em suas contrarrazões.
Esta é a orientação sedimentada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça fluminense: "APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NO SITE DA PRIMEIRA RÉ.
DEFEITO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
RECUSA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA SEGUNDA RÉ EM REALIZAR O CONSERTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DO PRODUTO, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉUS QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM FAZER PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC, TAMPOUCO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 12, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
VERBA QUE SE MANTÉM EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu.
Diante da relação de consumo de que trata a demanda, a responsabilização pretendida é objetiva e solidária àqueles que integram a cadeia de consumo de que trata a demanda.
No caso, comerciante e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, posto que integram a mesma cadeia de consumo, na qual um depende do outro para o exercício de sua atividade, nos termos do art. 18 do CDC.
Preliminar afastada; 2.
In casu, o autor adquiriu um produto no site da primeira ré, tendo apresentado defeito no prazo de garantia, tendo encaminhado o celular para assistência técnica da segunda ré, a qual se recusou a realizar o conserto, sob a alegação de que seu aparelho telefônico havia sido fabricado na China, não tendo esta competência para tratar de produtos importados; 3.
Como parte a ré deixou de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 333, II, do CPC, andou bem a r. sentença ao condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais; 4.
Situação narrada extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral; 5.
Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Incidência da súmula nº 343 do TJRJ; 7.
Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator. (TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0037220-15.2020.8.19.0038, Rel.
Des.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, julg. 07.05.2025, grifo nosso)." "APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO TELEFÔNICO CELULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS RÉS CORRETAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, PORQUE A EMPRESA PRIMEIRA DEMANDADA, ORA SEGUNDA RECORRENTE, INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, JÁ QUE EFETUOU A VENDA DO PRODUTO COM VÍCIO, RESPONDENDO OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA.
NO MÉRITO, EMBORA AS EMPRESAS RÉS TENHAM SUSTENTADO QUE NÃO HAVIA VÍCIO NO APARELHO, E SIM PROBLEMAS DECORRENTES DO MAU USO, TAL TESE NÃO RESTOU COMPROVADA, ÔNUS QUE LHES CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM.
ORDEM DE SERVIÇO ANEXADA QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FINALIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA E QUE FOI IMPUGNADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL.
FOTOS DO APARELHO QUE TAMBÉM NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE TRINCAMENTO E TAMPOUCO QUALQUER OUTRO VÍCIO APARENTE, QUE PUDESSE CARACTERIZAR O MAU USO.
AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPERIOSA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO APARELHO, COMPROVADAMENTE PAGO PELO AUTOR, SENDO CERTO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELO DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, PELA FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO VÍCIO, IMPOSSIBILITANDO O USO DO APARELHO, E PELAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA, SENDO TAMBÉM APLICÁVEL A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DE MODO QUE ATENDE AO CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO, MAS NÃO PERMITE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0024224-57.2020.8.19.0208, Rel.
Des.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, julg. 28.05.2024, grifo nosso)." Ultrapassadas as questões preliminares aventadas nas contrarrazões da apelada, prossegue-se ao exame do mérito do recurso.
Como destacado alhures, a relação jurídica deduzida em juízo ostenta natureza consumerista, pois a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, destinatário final do produto, como insculpido no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré se caracteriza como fornecedor de produtos e serviços, na forma do artigo 3° do referido Diploma.
Compulsando os autos, observa-se que a narrativa autoral se encontra fincada na suposta existência de vício no produto adquirido, que o impede de funcionar adequadamente.
Diante da constatação do defeito no aparelho celular, a consumidora solicitou a substituição do produto por outro da mesma espécie, na forma do inciso I do parágrafo 1° do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, como consta dos documentos apresentados nos id. 23480720 e 25777145.
Nota-se, portanto, que a ré efetuou a substituição do produto viciado, entregando à autora um novo aparelho celular.
Todavia, a reclamante aduziu que o produto dado em substituição também apresentava vícios, razão pela qual fora encaminhada à assistência técnica, como se infere do documento de id. 23480711, incumbindo à fornecedora sanar o vício apresentado no prazo legal, na forma do caput do artigo 18 do Diploma Consumerista.
A despeito de ter entregue o produto à assistência técnica, a autora alegou que os vícios persistiam, asseverando que a intervenção técnica não fora suficiente para sanar os defeitos apresentados.
Todavia, impende sublinhar que tal alegação autoral não encontra qualquer ressonância no arcabouço probatório dos autos.
Ao revés, a prova pericial elaborada em juízo demonstrou que o defeito apresentado fora debelado pela atuação da assistência técnica, sendo certo que a conclusão alcançada pelo experto revelou que a anomalia apresentada no aparelho fora adequadamente resolvida pela assistência técnica, inexistindo qualquer defeito ou vício no produto. É o que se colhe do arremate pericial constante do laudo de id. 77711207: Imperioso remarcar que, após ser instado pela autora, o experto apresentou maiores esclarecimentos acerca da análise técnica, afirmando que o defeito apresentado no aparelho foi satisfatoriamente solucionado pela assistência técnica, como se infere da resposta ao quesito 8 da parte autora: Para colmatar, faz-se mister destacar que o perito assinalou, em claras tintas, que o aparelho celular não apresentava qualquer defeito: Diante de tais elementos de convicção, impende reconhecer que a reclamada cumpriu, de forma escorreita, com o dever que lhe é imposto pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, debelando os vícios e defeitos apresentados no produto, entregando à consumidora um aparelho livre de máculas e próprio para uso.
A prova técnica realizada em juízo demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, que o aparelho adquirido não apresentava quaisquer defeitos, sendo certo que a intervenção da assistência técnica logrou sanar os vícios anteriormente indicados.
Nota-se, pois, que a autora não foi capaz de demonstrar a alegada persistência dos defeitos no produto adquirido.
Deveras, tem-se que a solicitação da autora foi adequadamente acolhida pela ré, determinando-se o conserto do aparelho.
Após a submissão do celular à intervenção da assistência técnica, os vícios foram debelados e o aparelho ficou livre de defeitos, como constatado pela prova técnica.
Neste diapasão, importa registrar que a reclamante não comprovou a existência de defeitos e vícios no produto adquirido, tendo recebido o aparelho em condições normais de uso.
Portanto, não houve a configuração de responsabilidade civil da reclamada, mercê da ausência de defeitos no aparelho adquirido.
Afasta-se a responsabilidade da fornecedora em virtude da inexistência de defeitos, na forma do inciso II do parágrafo 3° do artigo 12 do Diploma Consumerista: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3°.
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...) II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;" Confira-se, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça fluminense em hipóteses similares: "Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Vício do produto.
Defeito em tela de celular.
Perícia que não constata os defeitos narrados em inicial.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços.
Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Essa responsabilidade, contudo, não exime a autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à ré a comprovação da regular prestação do serviço.
No caso, alega a autora que comprou aparelho celular que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito em sua tela, que ficava apagada, até que o aparelho passou a não ligar.
Acrescenta que tentou solucionar a questão com as rés, sem êxito.
Por sua vez, as rés afirmam que não houve qualquer prova quanto ao vício de fabricação narrado na peça inicial, o que afasta sua responsabilidade civil.
Submetida o celular à perícia técnica, o perito concluiu que o produto não apresentava quaisquer dos defeitos narrados pela parte autora.
Em que pese questionar as conclusões do laudo pericial, o banco réu não trouxe elementos técnicos capazes de afastar a contundência das respostas apresentadas pelo expert.
O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional.
Diante da contundência das conclusões do ilustre expert, patente a inexistência de vícios do produto, estando correta a sentença de improcedência.
Recurso não provido. (TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0018847-13.2017.8.19.0014, Rel.
Des.
MARIO ASSIS GONÇALVES, julg. 21.05.2025, grifo nosso)." "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo que não merece prosperar.
Responsabilidade objetiva que não isenta o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado.
Artigo 373, I, do CPC.
Perícia técnica conclusiva no sentido da inexistência de vício do produto.
Danos decorrentes de mau uso.
Súmula nº 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sentença que se confirma.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ, 19ª Câmara Cível, Apelação n. 0017012-09.2010.8.19.0087, Rel.
Des.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, julg. 19.05.2022, grifo nosso)." Especificamente no que concerne à pretensão de compensação por danos morais, importa remarcar que a apelante não logrou comprovar qualquer ofensa à sua dignidade, inexistindo indícios ou elementos probatórios que pudessem demonstrar a ocorrência de desdouro à sua integridade psicofísica capaz de configurar dano moral injusto.
De fato, cabe salientar que eventos como os descrito nos autos sequer transbordam a seara do mero aborrecimento, e conseguintemente, não constituem efetiva mácula à integridade psicofísica do consumidor.
Inexistem, pois, elementos de convicção de que a autora tenha se submetido a danos de ordem moral, nos moldes delineados pelos incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna.
Também não há que se cogitar em suposta perda do tempo útil do consumidor, em virtude da aplicação da teoria do desvio produtivo, porquanto a recorrente não logrou demonstrar qualquer defeito ou falha nos produtos e serviços prestados pela reclamada, inexistindo indício de que a fornecedora tenha descumprido os prazos legais para entregar um novo produto e para sanar os vícios apresentados, ausente qualquer elemento de prova que pudesse indicar que a conduta da fornecedora implicou em manifesto e excessivo dispêndio de tempo, capaz de configurar violação à liberdade do consumidor.
Ao revés, a autora não apresentou elementos probatórios suficientes para formar um convencimento assertivo acerca da perda efetiva do tempo útil do consumidor, revelando-se imperioso repisar que o arcabouço probatório dos autos demonstrou que a fornecedora obedeceu criteriosamente à legislação consumerista, apresentando soluções para os defeitos apresentados.
Este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DESACOLHEU O PLEITO COMPENSATÓRIO DEDUZIDO NA EXORDIAL E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELA PARTE AUTORA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM FUNDAMENTO EM VÍCIO DO PRODUTO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
LEGISLADOR PÁTRIO QUE, AO DISCIPLINAR A MATÉRIA RELATIVA AO VÍCIO DO PRODUTO, VISOU PROTEGER A ESFERA ECONÔMICA DO CONSUMIDOR, E NÃO SUA INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA, COMO O FEZ NA HIPÓTESE DE FATO DO PRODUTO. 4.
O DEVER DE INDENIZAR NO CASO DE VÍCIO DO PRODUTO FICA RESTRITO AO ROL DESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 18, DO CDC, MOTIVO PELO QUAL, EM REGRA, NÃO HÁ COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, MAS SIM MATERIAL, SOMENTE FAZENDO O CONSUMIDOR JUS À VERBA COMPENSATÓRIA SE COMPROVAR EVENTUAL DESDOBRAMENTO HÁBIL A ATINGIR SUA DIGNIDADE. 5.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTE NOS AUTOS INDÍCIOS DE PROVA DE QUE A POSTULANTE TENHA SIDO SUBMETIDA A QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO MEIO SOCIAL EM QUE CONVIVE, OU À CIRCUNSTÂNCIA QUE, FUGINDO À NORMALIDADE, TENHA INTERFERIDO INTENSAMENTE EM SEU COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO, CULMINANDO EM AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DESDOBRAMENTO APTO A ATINGIR A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR DEVE SER ANALISADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SOB PENA DE PROPICIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6.
AINDA QUE A ORA APELANTE TENHA SIDO IMPELIDA A AJUIZAR ESTA DEMANDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA SITUAÇÃO DELINEADA NOS AUTOS, NÃO SE COLHE DE TAL FATO A POSSIBILIDADE DE QUE A MEDIDA ADOTADA TENHA REDUNDADO NA SUBTRAÇÃO DO SEU VALIOSO TEMPO E, MUITO MENOS, NO COMPROMETIMENTO DOS SEUS AFAZERES HABITUAIS.
INÚMERAS QUESTÕES QUE CERCAM O NOSSO COTIDIANO DEMANDAM ALGUM TEMPO PARA SEREM SOLUCIONADAS E DEVEM SER CONCILIADAS COM AS ATIVIDADES DIÁRIAS OBRIGATÓRIAS E COM AQUELAS AFETAS AO CONVÍVIO SOCIAL E AO LAZER, SEM QUE ISSO REDUNDE EM EFEITOS DELETÉRIOS AO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL". 7.
A TEORIA EM APRECIAÇÃO SOMENTE TERÁ APLICABILIDADE QUANDO SE VERIFICAR UM DESPERDÍCIO DESPROPORCIONAL EFETIVO DO TEMPO ÚTIL OU PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO NA HIPÓTESE EM EXAME, MORMENTE, PORQUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO ULTRAPASSOU A FRONTEIRA ENTRE O RAZOÁVEL E O INTOLERÁVEL, SENDO CERTO QUE O CIDADÃO HÁ DE TER TRANSIGÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIAS QUE FAZEM PARTE DO COTIDIANO E DA VIDA EM SOCIEDADE, SOB PENA DO TEMA EM APRECIAÇÃO SE TORNAR DEMASIADAMENTE JUDICIALIZADO, TORNANDO ESSA EMBRIONÁRIA MODALIDADE DE DANO MORAL BANALIZADA. 8.
EM SUA PETIÇÃO DE INGRESSO, A PARTE AUTORA ASSEVERA QUE "A PARTE RÉ OFERECEU A ENTREGA DOS ÓCULOS, MAS QUE A MESMA RECUSOU, POIS, OS VÍCIOS NÃO FORAM SANADOS, PORTANTO INFORMA A AUTORA QUE OS ÓCULOS ESTÃO NA POSSE DA RÉ", FATO ESTE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NA PEÇA DE RESISTÊNCIA, TORNANDO-SE, PORTANTO, INCONTROVERSO. 9.
ALÉM DO MAIS, EM SUA PEÇA DE BLOQUEIO, A EMPRESA REQUERIDA ASSEVERA QUE "(...) TROCOU POR DIVERSAS VEZES SEM NENHUM CUSTO E, POR FIM, COM INTUITO DE RESOLVER O PROBLEMA, MESMO SABENDO QUE NÃO TEVE NENHUM DEFEITO DE FABRICAÇÃO, OFERECEU UMA ARMAÇÃO COM LENTES, SEM NENHUM CUSTO, COM PREVISÃO PARA ENTREGA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, DATA QUE FICOU PRONTO. (...) A AUTORA, AO INVÉS DE IR BUSCAR COMO PROMETIDO, PREFERIU FICAR ENVIANDO WHATSAPP, PERGUNTANDO SE ESTAVA PRONTO E A RÉ VISUALIZOU NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2021, INFORMANDO QUE ESTAVA PRONTO DESDE A DATA COMBINADA E A MESMA NÃO RETORNOU PARA BUSCAR" (GRIFEI), O QUE ENCAMINHA À INFERÊNCIA DE QUE O PAR DE ÓCULOS NÃO ESTÁ NA POSSE DA PARTE AUTORA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
IV.
DISPOSITIVO 10.
PARCIALMENTE PROVIDO. ___________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, ART. 18, § 1º (TJRJ, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0803074-54.2022.8.19.0066, Rel.
Des.
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, julg. 11.02.2025, grifo nosso)." "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA QUE ALEGA TER ADQUIRIDO APARELHO CELULAR FABRICADO PELA EMPRESA RÉ, O QUAL APRESENTOU DEFEITO UM MÊS APÓS SUA COMPRA, RESSALTANDO QUE OS VÍCIOS NÃO FORAM SANADOS APÓS SUBMISSÃO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA INDICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU A DEMANDADA A PROCEDER À TROCA DO APARELHO TELEFÔNICO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO PRODUTO, BEM COMO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIE. 1.
Não conhecimento do recurso no tocante ao pleito de devolução da quantia paga por ausência de interesse recursal, vez que na cumulação alternativa inexiste hierarquia entre os pedidos formulados, que são excludentes entre si.
Sendo assim, o acolhimento de um satisfaz inteiramente a pretensão autoral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Providência requerida de forma alternativa pelo autor, qual seja a troca do aparelho, que foi efetivamente obtida no julgado ora impugnado, motivo pelo qual não mais se cogita de restituição da quantia paga pelo consumidor. 2.
Dano moral não configurado.
Reclamante que não demonstrou transtorno excepcional ou alteração psicológica de relevo em razão da impossibilidade de plena utilização do aparelho celular a justificar a imposição de verba compensatória. 2.1.
Imprescindibilidade do uso do produto para o desenvolvimento da atividade profissional da requerente que não restou minimamente comprovada nos autos. 2.2.
Tese do Desvio Produtivo ou Perda do Tempo Útil do Consumidor que, além se se tratar de inovação recursal, não restou evidenciada nos autos.
Inobstante a apelante tenha sido obrigada a empreender esforços para solucionar a questão, não há indícios de que as referidas medidas adotadas implicaram no dispêndio de tempo qualificado, comprometendo seus afazeres habituais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0000689-42.2022.8.19.0075, Rel.
Des.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, julg. 25.04.2024, grifo nosso)." A apelante não logrou comprovar a configuração de efetiva violação à sua integridade física, em razão do defeito apresentado no produto adquirido.
Nesta esteira, cabe salientar que a demandante não apresentou elementos indiciários de que os vícios do aparelho, a despeito de terem sido sanados adequadamente pela fornecedora, tenham implicado em inequívoco ferimento à sua personalidade e dignidade.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantida a sentença integralmente.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0816232-50.2022.8.19.0205 (M) -
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816232-50.2022.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816232-50.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00530302 APELANTE: CARLA RAIANE GOMES FERNANDES ADVOGADO: MARCIA NOGUEIRA OAB/RJ-124291 APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/RJ-231771 ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
18/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLA RAIANE GOMES FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
10/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLA RAIANE GOMES FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLA RAIANE GOMES FERNANDES em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 14:18
Expedição de Termo.
-
12/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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