TJRJ - 0823135-84.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 15:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 19:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2025 19:31
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2025 19:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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06/08/2025 17:26
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 17:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/08/2025 17:26
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de TIM S A em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823135-84.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA FERREIRA FINAMORE RÉU: TIM S A Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda as cobranças oriundas de linha telefônica desconhecida da parte autora abstendo-se de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Presentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFERE-SE EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incluiro nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão da matéria discutidanestes autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada em R$3.000,00 (três mil reais).
Cite-se e intime-se. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
18/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 17:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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