TJRJ - 0801808-61.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIOS VIEIRA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801808-61.2022.8.19.0024 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE RIOS VIEIRA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em23.6.2022, porINSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA., em face deALEXANDRE RIOS VIEIRA,na qual a empresa autora intermediou a realização do curso de "Doctorado em salud publica", na Universidad de Ciências Empresariales y Sociales (UCES), localizada em Buenos Aires - Argentina, mediante o pagamento, pelo réu, de uma entrada de R$ 1.900,00 mais 31 parcelas mensais e consecutivas de R$ 990,00.
Buscava, a autora, a resolução do contrato e o recebimento das parcelas 1 a 9 do contrato financeiro, que montam R$ 29.322,33.
A primeira tentativa de citação em execução foi negativa no endereço daRua Alzira Feital, 12, Apto. 301, Vila Margarida, Itaguaí-RJ(ID 57653062).
Sobreveio certidão do OJA, afirmando que deixou de citar ALEXANDRE RIOS VIEIRA no endereço indicado, em razão de ter sido informado pelo morador do apartamento, sr.
Breno, que o apartamento lhe foi alugado pelo sr.
Alexandre, mas que não sabia informar seu atual endereço(ID 57653062).
Peticiona novamente a empresa exequente requerendo nova tentativa de citação em execução naRUA LEA CABRAL DA CUNHA, 1, Q 1 LT 4, CENTRO, ITAGUAI - RJ - CEP 23815-410(ID 58052275).
Citado o executado, conforme certidão do OJA (ID 61474618), este apresentouexceção de pré-executividade (ID 51759929).
Impugnação da parte exequente (ID 64947052).
SENTENÇA que REJEITOU a exceção de pré-executividade, oposta pelo executado no ID 61759929, em razão de ele não ter comprovado qualquer matéria de ordem pública que pudesse obstar a execução, não havendo falar em prescrição da dívida, porque aexecução foi ajuizada em23.06.2022, antes de transcorrido os cinco anos previstos no art. 206, (sec) 5º, I, do Código Civil, permanecendo hígida a pretensão do exequente.(ID69071962).
Deflagrada a execução pelo valor de R$ 34.985,65, em18.9.2023, foi enviada ordem de bloqueio ao BACEN, cujo resultado deR$ 1.700,33, foi bloqueado (ID 80947414).
Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente requereu nova tentativa de penhora on line pelo prazo de 30 dias e levantamento do valor já penhorado (ID 83629737).
Nova manifestação da parte exequente, anexando planilha com valor remanescente deR$ 33.638,37(ID 90466734).
Determinação deste Juízo para que o exequente retificasse a planilha, dela deduzindo o valor já penhorado(ID 93148165).
Nova planilha retificada, apresentando o valor remanescente da execução deR$ 27.474,93(ID 121619627).
Enviada ordem de bloqueio ao BACEN, cujo resultado retornou negativo(ID130557026).
Efetuada pesquisaRENAJUD (ID 131006701),foi encontrado o veículoplaca KQW5F59- marca VW/SAVEIRO CS ST MBno qual foram registradas restrições de transferência, circulação e licenciamento (ID 136788950, 136790902 e 136790903).
Manifesta-se o exequente, requerendo a busca e a apreensão do veículo(ID137201564).
Expedido mandado de penhora do veículo (ID 138885488), sobreveio a certidão do OJA, informando que o veículo já foi vendido(ID 140314307).
Manifesta-se a exequente, requerendo a penhora de uma empresa que alega pertencer ao executado(ID 144370447), o que foi indeferido.
Embora seja empresário individual, a penhora da renda diária não foi deferida, por decisão fundamentada noID 156908130.
Instado a se manifestar sobre como pretende prosseguir na execução, a empresa exequente, em 28.11.2024, requereu nova penhora on line pelo período de 30 dias, uma vez que a última penhora ocorreu em 05.10.2023(ID 158870682).
Determinada apenhora on linepor 08 dias tanto na pessoa física, quanto na pessoa jurídica (MEI), no valor deR$ 29.743,28 (ID161249862).
Resultado parcial da penhora on linena pessoa física, no valor deR$ 299,99 (ID 167129023)e no valor deR$ 11.887,29 na pessoa jurídica (ID 167129027).
Peticiona o exequente requerendo o levantamento dos valores já penhorados e incontroversos(ID 167661160).
Decisão deferindo o levantamento de apenas R$ 299,99,penhorados no ID 167129019(ID 168749406).
Peticiona novamente a parte exequente, requerendo o levantamento de todos os valores penhorados nos autos, no valor deR$ 11.887,29(ID 170008064).
Expedição de mandado de pagamento em favor do exequente, no valor total deR$ 14.754,52 (ID 174889573).
Enviada nova ordem de bloqueio on line no valor de R$ 17.556,03, cujo resultado foi mais uma vez negativo(ID 180210714).
Nova manifestação do exequente, requerendo pesquisa SNIPER em nome do executado(ID 182948234).
Decisão fundamentada negando a pesquisa SNIPER(ID 186443585).
Novo envio de ordem de bloqueio on line, por repetição programada no valor atualizado deR$ 17.556,03, cujo resultado foi ínfimo, no valor de R$ 27,84, já desbloqueado por este Juízo(ID 204312658).
Novo pedido de penhora por repetição programada, desta vez pelo prazo de 60 dias(ID 208536733).
Decisão deste Juízo deferindo a penhora por repetição programada por apenas 10 dias(ID 209278425).O resultado desta ordem de bloqueio on line foi negativo(ID 216123938).
Peticiona novamente a parte exequente, requerendo pesquisas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e, ainda a expedição de certidão para protesto do nome do executado(ID 219188352). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, esclareço ao exequente que em pesquisa INFOJUD realizada por este Juízo no CPF do executado, constatou-se que este não possui automóvel em seu nome, que todos os imóveis que o executado possui estão financiados pela Caixa Econômica Federal, sendo alguns deles adquiridos em regime de meação com sua cônjuge.
Imóveis alienados fiduciariamente pelo executado como garantia do pagamento da dívida havida com a Caixa Econômica Federal.
A propriedade dos imóveis, apesar de resolúvel, pertence ao credor fiduciário, e não do devedor fiduciante, de forma que não se mostra possível penhorar, ao menos neste momento, a propriedade do imóvel, salvo prova de fraude existente entre credor fiduciário e devedor fiduciante, que não é o caso destes autos.
Em razão de haver conteúdo de dados sensíveis na declaração anual de imposto de renda do executado, referente a bens que também pertencem a sua cônjuge, tais como: forma de financiamento, pagamentos (quanto cada um deles pagou, etc), este Juízo não anexará sua declaração de I.R. aos autos, a fim de garantir o sigilo da declaração do cônjuge meeiro que, ainda que fosse anexada, de nada serviria para garantir esta execução.
Quanto às pesquisas RENAJUD e CNIB, indefiro, por absoluta desnecessidade, ante o que este Juízo já apurou na pesquisa INFOJUD.
Ademais, o único automóvel que o executado possuía já foi vendido, como constatou o OJA e consta da declaração de IR do devedor.
A execução vem se protraindo no tempo, o que é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, em especial o da celeridade.
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do NCPC, quando o exequente não consegue indicar bens passiveis de penhora para satisfação do seu crédito, sendo que a inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no (sec) 4º do art. 53 da Lei 9.099 de 1995.
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial dos executados, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
A execução já se arrasta há mais de três anos sem que até a presente data tenha-se encontrado valor suficiente para integralização do débito exequendo, tendo sido levantado o valor deR$ 14.754,52 (ID 174889573), que corresponde a pouco menos da metade do valor total.
Encontram-se, portanto, esgotados os meios de constrição ao alcance deste Juízo, não se justificando os pedidos reiterados do exequente, para que repetição de RENAJUD, SISBAJUD, que ficariamad eternum, movimento que não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Embora sejam gratuitas para as partes, todas as diligências efetuadas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais geram custos ao Poder Judiciário e, por este motivo, deve-se evitar diligências inócuas que em nada contribuem para a satisfação do crédito, que é o objeto desta ação de execução.
Em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.") e no Enunciado Fonaje nº 75, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência de bens, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Caso requerido, expeça-se certidão de dívida em favor do exequente, no valor remanescente deR$ 17.556,03.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no Juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado, passíveis de penhora.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 27 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801808-61.2022.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE RIOS VIEIRA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que se arrasta desde 2022.
Até a presente data foram realizadas 03 penhoras positivas parciais nos autos: a primeira no valor de R$ 1.700,33 (ID 80947413) , a segunda e terceira nos valores de R$ 299,99 e R$ 11.887,26 (ID 167129023 e 167129027), conforme consulta de ID 172875670, valores já levantados pela exequente (ID 174889573).
Efetuada nova tentativa de bloqueio eletrônico no valor remanescente de R$ 17.556,03 (ID 175916411), a diligência restou negativa (ID 180210714).
A pesquisa RENAJUD, embora positiva, não se concretizou, pois o Oficial de Justiça ao proceder à penhora e avaliação do veículo, constatou que o bem já havia sido vendido pelo executado, conforme certidão de ID 140314307.
Em 04.06.2025 foi deferida mais uma penhora eletrônica por repetição programada (ID 198126492), com bloqueio do valor ínfimo de R$ 27,84 que foi desbloqueado.
Em 16.07.2025 foi deferida nova penhora eletrônica por repetição programada por 10 dias, cujo resultado foi negativo no sistema SISBAJUD (ID 216123938).
Diga o exequente, no prazo de cinco dias, como pretende prosseguir na execução, sob pena de extinção do feito, na forma da lei.
ITAGUAÍ, 11 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
12/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 14:31
Juntada de petição
-
11/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801808-61.2022.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE RIOS VIEIRA Desbloqueei o valor ínfimo de R$ 27,84.
Diga a parte exequente, no prazo de dez dias, como pretende prosseguir na execução., sob pena de extinção, na forma da lei, com expedição de certidão de crédito ITAGUAÍ, 27 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 16:42
Juntada de Informações
-
27/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 08:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:09
Outras Decisões
-
15/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2025 21:37
Juntada de Informações
-
18/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Informações
-
25/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:54
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:27
Outras Decisões
-
17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 18:44
Juntada de Informações
-
21/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 18:12
Juntada de Informações
-
05/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:40
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIOS VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:21
Juntada de Informações
-
12/08/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:10
Juntada de Informações
-
12/07/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 19:10
Juntada de Informações
-
11/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 22:58
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:57
Juntada de Informações
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 13:06
Juntada de Informações
-
25/09/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 23:56
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIOS VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIOS VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIOS VIEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:27
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 23:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/06/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 08:44
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 22:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:57
Outras Decisões
-
17/08/2022 13:54
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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