TJRJ - 0193081-71.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:27
Documento
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30/04/2025 07:28
Documento
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28/04/2025 11:33
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0193081-71.2021.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0193081-71.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01032252 APELANTE: AVISTA S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO: SEBASTIAO VIGANO NETO OAB/ES-019792 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON, NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 28.662,36 (VINTE E OITO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).
Cobrança indevida de serviço em fatura de cartão de crédito, qual seja, "Revista AVISTA", no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Pessoa idosa.
Sentença de improcedência.
PROCON que, na qualidade de órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, é legítimo para aplicar as sanções administrativas previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078/90, bem como no artigo 18 do Decreto nº 2.181/97.
Realizada audiência no âmbito administrativo, restou inviável a possibilidade de acordo, informando a ora apelante, na oportunidade que o referido cartão seria cancelado e estornadas as cobranças indevidamente realizadas.
Cientificada a recorrente da instauração de processo administrativo e do prazo para apresentação de defesa, bem como notificada para apresentar defesa e relatório econômico, não houve manifestação, pelo que não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se que a solicitação de cancelamento do serviço e do cartão havia se dado na data de 05/10/2013, sem que até a data de 10/01/2014 a providência tivesse sido efetivada, havendo apenas informação que a medida seria tomada.
Recorrente que, ademais, não logrou desconstituir os critérios estabelecidos no processo administrativo para aferição do valor da multa, patamar que se justifica não só pela capacidade econômica do infrator, como também para atingir a finalidade punitivo-pedagógica da sanção, que não corresponde necessariamente ao valor da obrigação inadimplida, tendo sido considerada, ainda, a primariedade da recorrente.
Aplicação de multas irrisórias para empresas de médio porte, como a da hipótese dos autos, que não se prestaria a coibir o desrespeito ao consumidor, notadamente diante da inércia Apelante que não demonstrou que o valor da multa aplicada infringiu fórmula prevista em lei, uma vez que não trouxe aos autos elementos contábeis necessários à sua verificação, limitando-se a sustentar a nulidade do processo administrativo por suposta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de fundamentação genérica do parecer administrativo e erro na dosimetria da pena, o que, no entanto, não se verifica dos autos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/04/2025 15:01
Documento
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16/04/2025 14:09
Conclusão
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15/04/2025 13:05
Não-Provimento
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03/04/2025 07:42
Documento
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02/04/2025 11:23
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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14/03/2025 09:59
Pedido de inclusão
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10/01/2025 13:48
Conclusão
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09/12/2024 11:57
Confirmada
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06/12/2024 18:08
Mero expediente
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** 682.
APELAÇÃO 0193081-71.2021.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0193081-71.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01032252 APELANTE: AVISTA S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO: SEBASTIAO VIGANO NETO OAB/ES-019792 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
12/11/2024 13:06
Conclusão
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12/11/2024 13:00
Distribuição
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12/11/2024 12:44
Remessa
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12/11/2024 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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