TJRJ - 0081391-69.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:16
Confirmada
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24/06/2025 12:01
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0081391-69.2023.8.19.0000 Assunto: Nulidade / Atos Processuais / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0811298-19.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2023.00786224 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS INTERESSADO: BAR E BOTECO PETRÓPÓLIS LTDA ESPETTO CARIOCA ADVOGADO: ANDRÉA DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-148648 ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 INTERESSADO: PETISCARIA FAMÍLIA RESTAURANTE E BAR EIRELLI ADVOGADO: CAMILA ALMEIDA DA SILVA OAB/RJ-231282 ADVOGADO: PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES OAB/RJ-172489 INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOAO PESSOA ADVOGADO: CLAUDIA CASTILHOS LEAL OAB/RJ-196460 ADVOGADO: LETÍCIA CASTILHOS LEAL FLIESS OAB/RJ-097695 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0081391-69.2023.8.19.0000 Embargante: MUNICIPIO DE PETROPOLIS (impetrante) Embargado: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS (impetrado) Mandado de segurança Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão monocrática que confirmou a tutela provisória, em cognição exauriente, suspendendo a realização da audiência especial designada sem a intimação do Ministério Público, conforme preceitua o artigo 178, inciso I do CPC.
Omissão quanto alguns pedidos do writ.
Integração necessária.
Presente ação mandamental não é o meio processual adequado para os demais requerimentos da inicial.
Mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do enunciado sumular n.º 267 do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO ACOLHIDO, para sanar omissão.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Embargos de Declaração deduzidos por MUNICIPIO DE PETROPOLIS contra decisão monocrática de fls. 43/46, que concedeu a segurança, confirmando a tutela provisória deferida às fls. 17/19. 2.
O ente público embargante - MUNICIPIO DE PETROPOLIS apresenta os aclaratórios à fl. 50/52, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, sob alegação de omissão no julgado, uma vez que que o objeto da impetração não estava restrito à suspensão da realização da audiência. 3.
Alega, assim, que também há pedido de transcrição da integralidade do áudio da audiência realizada em 12/07/2023, e também para determinar à autoridade coatora que se abstenha de designar audiência com caracteres de instrução processual e colheita de manifestações orais, independentemente da nomenclatura utilizada, antes do saneamento do processo, e para que em qualquer caso, designe audiências com antecedência razoável, intimando as partes conforme a legislação processual vigente, bem como, em observância à razoável duração do processo, decida sobre o pedido de tutela antecipada requerida, 4.
A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões conforme a certidão de fl. 66. 5.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 68/70 pelo acolhimento dos embargos de declaração. 6.
Os autos vieram conclusos em 29/01/2025, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. É o relatório.
Decido. 1.
Os presentes embargos merecem acolhimento. 2.
Com efeito, a decisão que concedeu a tutela provisória, confirmada em cognição exauriente, suspendeu a realização da audiência especial designada sem a intimação do Ministério Público, conforme preceitua o artigo 178, inciso I do CPC. 3.
Contudo, o pedido do writ era mais abrangente, razão pela qual merece integração o julgado. 4.
Desta feita, em relação aos pedidos de transcrição da integralidade do áudio da audiência realizada em 12/07/2023; determinação à autoridade coatora que se abstenha de designar audiência com caracteres de instrução processual e colheita de manifestações orais, independentemente da nomenclatura utilizada, antes do saneamento do processo, e para que em qualquer caso, designe audiências com antecedência razoável, a presente ação mandamental não é o meio processual adequado. 5.
Isso porque o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do enunciado sumular n.º 267 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 267 STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 6.
Outrossim, nos termos do art. 293 do atual do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabe reclamação correicional em face das omissões do Juiz e dos despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder, in verbis: Art. 293.
Cabe reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público em face das omissões do Juiz e dos despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.
Parágrafo único.
Constitui requisito de admissibilidade da reclamação a prévia formulação de pedido de reconsideração ou de supressão da omissão. 7.
Finalmente, quanto ao pedido para que o Juízo impetrado decida sobre a tutela antecipada requerida, da análise dos autos de origem, constatasse que já houve apreciação da matéria pelo Magistrado a quo. 8.
Por tais fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator -
16/06/2025 12:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 13:56
Conclusão
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06/05/2025 13:01
Documento
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28/04/2025 14:29
Confirmada
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28/04/2025 14:23
Documento
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04/04/2025 13:31
Documento
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08/01/2025 15:44
Documento
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21/10/2024 12:58
Expedição de documento
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21/10/2024 10:57
Mero expediente
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14/10/2024 14:59
Conclusão
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14/06/2024 16:43
Confirmada
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14/06/2024 16:42
Documento
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14/06/2024 13:16
Expedição de documento
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12/03/2024 11:23
Confirmada
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12/03/2024 00:05
Publicação
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05/03/2024 16:01
Mero expediente
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05/03/2024 14:51
Conclusão
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26/02/2024 15:39
Documento
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05/02/2024 08:29
Confirmada
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05/02/2024 00:05
Publicação
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31/01/2024 14:58
Concessão
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09/01/2024 14:33
Conclusão
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30/11/2023 12:50
Confirmada
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30/11/2023 11:57
Mero expediente
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29/11/2023 13:09
Conclusão
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09/10/2023 11:34
Confirmada
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09/10/2023 00:05
Publicação
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06/10/2023 00:07
Publicação
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05/10/2023 11:53
Expedição de documento
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05/10/2023 11:51
Antecipação de tutela
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04/10/2023 16:50
Conclusão
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04/10/2023 16:40
Distribuição
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04/10/2023 15:42
Remessa
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04/10/2023 13:19
Remessa
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04/10/2023 13:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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