TJRJ - 0805014-26.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0805014-26.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA RÉU: LACTMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA I – Do Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C COBRANÇA proposta por UNIQUE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face de LACTMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 88695792 a 88699515.
Contestação apresentada ao id. 124791812.
Réplica ao id. 124791812.
As partes entabularam acordo ao id. 189195743 É o Relatório.
Passo a decidir.
II – Da Fundamentação Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público.
Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação.
Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu.
III – Do Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes ao id.189195743, procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Taxa pro rata na forma do acordo.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem-se.
P.I.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:49
Homologada a Transação
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05/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:38
Desentranhado o documento
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26/02/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2023 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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