TJRJ - 0912668-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 10:27 Baixa Definitiva 
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                                            05/08/2025 10:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 00:50 Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0912668-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de empréstimo bancárioajuizada em face de Instituição financeira, na qual a parte autora alega ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando taxas de juros e diversas tarifas de forma indevida, razão pela qual requer a revisão do seu contrato de financiamento, a consignação dos valores que entende devidos, bem como a manutenção na posse do veículo objeto da alienação fiduciária. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em que pesem as alegações da parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da inépcia da petição inicial (art. 330, I e §1º, III c/c art. 485, I, ambos do CPC), pelo fato de a parte autora não ter juntado aos autos o contrato de financiamentoe ter formulado pedido absolutamente genéricode revisão de contrato.
 
 Ora, não poderia a parte autora afirmar a existência de supostas ilegalidades mencionadas na petição inicial - a exemplo da taxa de juros e das mencionadas tarifas cobradas -, sem que o instrumento contratual pertinente tenha sido apresentado aos autos.
 
 A parte autora pretende, em verdade, com o ajuizamento da ação, compelir a ré à celebração de um acordo, mesmo sem ter apresentado qualquer fundamento jurídico sólido para a procedência da demanda, o que pode ser verificado pelo simples fato de não ter juntado aos autos o contrato de financiamento, onde poderiam ser constatadas as abusividades mencionadas na petição inicial.
 
 E nem se diga que a ausência de apresentação do contrato foi causada pela ré, uma vez que o referido documento poderia (como deveria ter sido feito) ter sido obtido através de uma ação de produção antecipada de provas, na forma do artigo 381 do CPC.
 
 Vê-se, portanto, que se trata de petição inicial inepta, uma vez que, desacompanhada do contrato de financiamento de veículo, não é possível, aferir, verdadeiramente, a conclusão pretendida pela parte autora, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, I e 330, I e §1º, do CPC.
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO A INÉPCIAda petição inicial, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 330, I e §1º, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, como espécie de sanção premial, tudo nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 5º do CPC.
 
 Havendo a interposição do recurso de apelação, será analisada a real hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            13/06/2025 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 20:51 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            04/06/2025 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 01:57 Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 04:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 12:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/09/2024 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 16:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/09/2024 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2024 00:05 Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 20/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2024 12:06 Declarada incompetência 
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                                            28/08/2024 16:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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