TJRJ - 0807530-59.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:35 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 12:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/09/2025 01:44 Decorrido prazo de INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 17:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 00:57 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            11/08/2025 16:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807530-59.2025.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS EXECUTADO: LARISSA SILVA LIMA Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima relacionadas.
 
 Foi certificado pelo cartório o irregular recolhimento das custas, tendo o exequente sido intimado a complementar as custas faltantes.
 
 Contudo, quedou-se inerte, conforme se constata através da certidão exarada no ID 213760698. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Diante da inércia da parte autora em regularizar o recolhimento das custas, deve a inicial ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
 
 Verifica-se, pelo exame dos presentes autos, que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, do despacho que determinou o recolhimento das custas faltantes.
 
 No entanto, não procedeu ao recolhimento dos emolumentos devidos, de forma que se impõe o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do feito na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
 
 Registre-se que "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257 do CPC, equivale ao indeferimento da inicial e está, assim, sujeito à disciplina do art. 284 e respectivo parágrafo único do CPC, e não dos incisos II, III e § 1º do art. 267 do CPC.
 
 Independe, pois, da intimação pessoal da parte, sendo suficiente a prévia intimação de seu patrono via Diário Oficial" (TJERJ.
 
 TERCEIRA CAMARA CIVEL.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 DES.
 
 FERNANDO FOCH LEMOS.
 
 Proc. nº 0003531-13.2010.8.19.0205 - Julgamento: 01/04/2011).
 
 Diante do novo Código de Processo Civil, aplica-se o entendimento acima exposto ao presente caso, uma vez que o sentido da lei permanece o mesmo, tendo havido apenas a mudança dos artigos legais.
 
 Face ao exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIROa petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924 do CPC,determinando o cancelamento do feito na distribuição.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas, isento-a, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária, em virtude do Aviso TJ nº57 de 29/06/2010.
 
 Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve expedição de mandado citação do executado.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 MACAÉ, 1 de agosto de 2025.
 
 SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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                                            06/08/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 16:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/08/2025 15:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 04:13 Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE CASTRO ARAUJO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0807530-59.2025.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS EXECUTADO: LARISSA SILVA LIMA Ao exequente para complementar as custas judiciais, conforme segue: TAXA JUDICIÁRIA (2101-4) R$ 70,94 AOJA (1107-2) R$ 40,14 MACAÉ, 26 de junho de 2025.
 
 MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES
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                                            26/06/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 12:48 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/06/2025 18:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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