TJRJ - 0806403-06.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806403-06.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA APARECIDA DA SILVA CIRINEU AMANCIO RÉU: PARANA BANCO S/A 01 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a norma do art. 330, §2º, do CPC, não deve ser aplicada de modo a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. 02 - As partes são legítimas e bem representadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como questão de fato relevante ao deslinde da causa a demonstração de que o réu vem cobrando taxas de juros superiores àquelas contratadas, juros capitalizados e abusividade dos juros remuneratórios livremente pactuados. Ônus da parte autora. 03 - Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando perito o Dr.
Eduardo de Oliveira Lopes ([email protected]), de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 04 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, §1º, I a III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo manifestação das partes ou certificada a inércia, intime-se o perito de sua nomeação, fixando prazo de 05 (cinco) dias para proposta de honorários, cumprindo o disposto no §2º do art. 465 do CPC, cientificando-o de que a autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo portanto aguardar o termo da demanda para cobrar do sucumbente, se for o caso. 05 - Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários, na forma do §3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento na forma do art. 95 do CPC.
VOLTA REDONDA, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
18/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801683-39.2025.8.19.0008
Douglas Pinheiro Paulino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monique da Silva Luiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 10:33
Processo nº 0813920-96.2023.8.19.0066
Rita de Cassia Pitasse da Cunha
Banco C6 S.A.
Advogado: Arthur Kaiser Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 18:55
Processo nº 3006931-86.2025.8.19.0001
Joao Augusto Ramos Reis
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805717-17.2022.8.19.0023
Sergio Ricardo de Oliveira Tavares
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Rafael Cantini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2022 17:25
Processo nº 0806204-15.2025.8.19.0206
Almir de Souza Rodrigues
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Gabriela Monteiro de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 14:07