TJRJ - 0813201-14.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS *12.***.*33-49 em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0813201-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE JESUS *12.***.*33-49 RESPONSÁVEL: GILBERTO DE JESUS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ausente a parte autora na audiência, apesar de intimada, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I da Lei 9099/95.
ISENTO a parte autora do pagamento das custas ante a justificativa acostada aos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
07/08/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:22
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/08/2025 17:22
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:36
Outras Decisões
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813201-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE JESUS *12.***.*33-49 RESPONSÁVEL: GILBERTO DE JESUS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Considerando a notícia do descumprimento da decisão de id.204321398 , defiro o requerido, devendo a parte ré providenciar, o restabelecimento do plano de seguro saúde da parte autora, IMEDIATAMENTE, na modalidade contratada, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor a regularização do fornecimento de energia elétrica (religamento) no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária que majoro, desde já, para R$ 300,00 (trezentos reais), limitado, por ora, à R$5.000,00 , sem prejuízo da multa já imposta; 2 - Sem prejuízo, a parte ré deverá comprovar nos autos o efetivo cumprimento da tutela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0813201-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE JESUS *12.***.*33-49 RESPONSÁVEL: GILBERTO DE JESUS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Analiso pedido de tutela provisória de urgência, no qual a parte autora narra que foi surpreendida com o cancelamento de seu plano, sem que sequer tenha sido comunicado a respeito.
Deve haver comprovação de que o consumidor foi devidamente notificado da inadimplência e, segundo o relato inicial, não houve notificação da demandante.
Evidenciados a probabilidade do direito deduzido na peça inicial através dos documentos acostados aos autos, os argumentos expendidos pela parte autora e, estando configurado o perigo de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, eis que a cessação da prestação de serviço da ré coloca em risco sua saúde, tenho por CONCEDER EM PARTE, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art.300 do NCPC, para DETERMINAR que a ré restabeleça o plano de seguro saúde da parte autora, IMEDIATAMENTE, na modalidade contratada, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Outrossim, fica a autora intimada de que deverá manter a a regularidade do pagamento das faturas mensais junto a ré, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Sem prejuízo, deverá a ré enviar os boletos para pagamento, ou caso não faça, poderá a autora depositar em juízo o valor das parcelas.
Citem-se.
Intime-se por mandado.
DETERMINO O CUMPRIMENTO DA PRESENTE PELO OJA DE PLANTÃO.
Ciência à parte autora. 2) DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE Como condição de procedibilidade a excepcional possibilidade de as sociedades comerciais sob a forma de microempresas demandarem no pólo ativo nas reclamações exige (0001021-68.2019.8.19.0057 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/06/2020 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS), a comprovação de que a mesma se enquadra no conceito do art. 2º, I da Lei nº 9099/1995, assim venham o autos: a) o Documento constitutivo do CNPJ; b)No caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois últimos anos; c)No caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos ou ficha estatística - Pref.
Mun. deste mesmo período; d)Certidão atualizada deste ano de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) emitido pelo Ministério da Fazenda e do cartão de inscrição estadual ou municipal; Prazo: 5 dias.
Intime-se 3)DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 4)DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 5)ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 6) CANAL NO TELEGRAM: O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal – NÃO INSTITUCIONAL– no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.
A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 22:36
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 22:36
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
26/06/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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