TJRJ - 0813181-23.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 22:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 22:01
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 22:01
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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06/08/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/08/2025 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de KEYT ROSA LUIZ em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0813181-23.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEYT ROSA LUIZ RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a aparência do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais em razão de obrigação contratual assumida e por força das normas de ordem pública postas na Lei 9.656 de 1998.
Outrossim, o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Súmula 210, é no sentido de que, para a antecipação da tutela contra seguro saúde, visando internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, basta a indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Presente também está o perigo na demora, pois ante a situação de urgência a concessão da tutela ao final do processo poderá ser inútil à Autora.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da Ré, pois caso a Autora seja vencida nesta ação poderá aquela fazer legitimamente a cobrança em face desta das despesas que suportou.
Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela final pretendidapara determinar que a parte Ré autorize a cirurgia descrita na inicial, na forma da prescrição médica ID203953042 e ID203953038, a fim de possibiliar à Autora a cobertura contratual de todas as despesas.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento da presente decisão, sob pena multa de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, no qual a autora deverá comunicar ao juízo eventual descumprimento da obrigação e requerer a medida tendente à garantir a execução específica da obrigação de fazer.
DETERMINO O CUMPRIMENTO DA PRESENTE PELO OJA DE PLANTÃO.
Ciência à parte autora. 2)DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 3)DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 4)ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 5) CANAL NO TELEGRAM:O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal – NÃO INSTITUCIONAL– no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:12
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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26/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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