TJRJ - 0847611-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847611-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFHAEL FERREIRA DE ARRUDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA 1) Defiro JG. 2) RAFHAEL FERREIRA DE ARRUDA ajuizou a presente ação, que se processa pelo rito comum, em face de (1) BANCO DO BRASIL S.A. (2) BANCO BRADESCO S.A. alegando, em suma, ter celebrado com os réus contratos de empréstimo bancário, mediante consignação de suas parcelas em folha de pagamento.
Afirma vir sofrendo, em razão destes contratos, descontos mensais que excedem 30% dos seus proventos líquidos, atingindo o percentual de 62% ficando seus vencimentos limitados a patamar que inviabiliza a sua sobrevivência digna.
Obtempera que, por força da legislação que rege a matéria e da jurisprudência consolidada, os descontos de empréstimos devem ser limitados a 30% da remuneração, mesmo em se tratando o autor de Militar da Marinha.
Requereu a procedência do pedido no sentido de serem reduzidos os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos.
Com a inicial vieram os documentos juntados entre os ids. 186929790 / 186929799. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos, o autor, na qualidade de militar da Marinha do Brasil, celebrou contratos de empréstimo consignado com os réus, sendo dois contratos com o Banco do Bradesco S.A., ambos firmados posteriormente a 04/08/22, com prestações mensais de R$ 176,00 e R$ 72,00 e cinco contratos com o Banco do Brasil S.A., quatro celebrados anteriormente a 04/08/22, com parcelas de R$ 252,85, 220,36, 236,06 e 936,84, e um anteriormente a 04/08/22, com parcela de R$ 131,76.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema 1.286, firmou tese jurisprudencial segundo a qual, para os descontos autorizados antes de 04/08/2022 - data da vigência da Medida Provisória nº 1.132/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.509/2022 -, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Em relação aos descontos autorizados a título de operações de crédito, estabeleceu-se distinção temporal: para descontos autorizados antes de 04/08/2022, o total de todos os descontos na folha de pagamento do militar, incluindo os obrigatórios, deve observar o limite de 70% (setenta por cento) do total da remuneração, ao passo que, para descontos autorizados a partir de 04/08/2022, deverão observar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total da remuneração do militar, respeitadas as hipóteses de reserva exclusiva previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509/2022.
No caso dos autos, os descontos oriundos dos empréstimos consignados anteriores a 04/08/22, correspondem à soma de R$ 1.646,11, o que representa 50,57% do total da sua remuneração líquida, estando, portanto, dentro da margem consignável de 70%.
Já os descontos oriundos dos empréstimos consignados posteriores a 04/08/22, correspondem à soma de R$ 379,76, o que representa 11,66% do total da sua remuneração líquida, estando, portanto, dentro da margem consignável de 30%.
Portanto, não se vê comprometimento da margem consignável do autor acima dos parâmetros legais, conforme legislação vigente à época da celebração dos contratos.
Em consequência, à míngua do pressuposto da verossimilhança das alegações do autor da causa, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 4) Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por OJA, desde que não seja possível a citação eletrônica.
Havendo custas para a citação postal, proceda-se nesta modalidade.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
18/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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