TJRJ - 0176526-18.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0176526-18.2017.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0176526-18.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00063715 RECTE: DROGARIAS PACHECO S.A ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0176526-18.2017.8.19.0001 Recorrente: DROGARIAS PACHECO S.A.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 822/856, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 676/684 e fls.813/814, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução Fiscal.
ICMS.
Sucessão empresarial.
Responsabilidade tributária.
Contrato de compra e venda celebrado pela rede de drogarias Principal e a Drogarias Pacheco S/A, com transferência fundo de comércio.
Sentença de improcedência.
Apelo da embargante.
Sucessão tributária que pressupõe a aquisição de fundo de comércio e a continuidade da exploração da atividade.
Artigo 133 do Código Tributário Nacional.
Comprovada nos autos a transferência do fundo de comércio e a prática do trespasse.
Correto redirecionamento da execução fiscal.
Responsabilidade solidária.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Pretensão de rediscussão do mérito, impossível pela presente via.
EMBARGOS REJEITADOS.'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 371; 373; 489, §1º, IV; 1022, II; 329, I e II do Código de Processo Civil, artigo 174, 133, I e II do Código Tributário Nacional e a Súmula 392 do STJ.
Alega, em síntese, não ocorrência de sucessão; a impossibilidade de alteração da CDA no curso do processo executivo e a ocorrência de prescrição e nulidade do redirecionamento.
Pontua que a responsabilidade da sucessora tributária seria somente subsidiária.
Contrarrazões, fls.904/923. É o brevíssimo relatório.
Os acórdãos recorridos mantiveram a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...) a mesma questão tem sido decidida de forma desfavorável à apelante em julgamentos recentes desta Câmara: 0180749-72.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 09/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA REDE DESCONTÃO E A DROGARIA PACHECO S/A ENVOLVENDO O FUNDO DE COMÉRCIO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a embargante, Drogarias Pacheco S/A, deve responder pelas dívidas da sociedade DROGARIA DESCONTAO DO CATETE LTDA, na qualidade de sucessora tributária. 2.
A sucessão tributária pressupõe a aquisição de fundo de comércio e a continuidade da exploração da atividade.
Artigo 133 do Código Tributário Nacional. 3.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade tributária do sucessor abrange além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que por representarem dívida de valor acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Súmula 554. 4.
Prova nos autos no sentido de que a Rede Descontão de Farmácias e a Drogaria Pacheco S/A, firmaram Contrato de Compra e Venda de 107 (cento e sete) pontos de venda das drogarias da Rede Descontão, restando consignado no contrato a ocorrência da venda do fundo de comércio e a prática do trespasse. 5.
Sucessão empresarial configurada.
Correto redirecionamento da execução fiscal.
Desnecessidade de substituição da certidão de dívida ativa. 6.
Responsabilidade da recorrente pelo débito em razão da venda do fundo de comércio e o impedimento da alienante exercer mais as atividades pelo prazo de 30 (trinta) anos. 7.
Embargante que não se desincumbiu do ônus de provar o alegado excesso de execução.
Artigo 917, §§ 3º e 4º inciso II do CPC. 8.
Manutenção da sentença. 9.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. '' A alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)" O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a sentença, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: ''DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O acórdão recorrido manteve a decisão que não rejeitou liminarmente os embargos à execução, apesar da alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo embargante justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 3.
A questão também envolve a possibilidade de o magistrado, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, quando a verificação do excesso de execução for inviabilizada pela necessidade de produção de prova ou providência específica pelo Juízo. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 6.
A pretensão de alterar o entendimento do TRF-2ª Região demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 2660940 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0198985-3 RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJEN 16/05/2025 '' "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1984242 - RJ (2021/0292628-0) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE A AGRAVANTE E A RICARDO ELETRO ATACADO LTDA.
HIPÓTESE EM QUE HÁ IDENTIDADE SOCIETÁRIA (AMBAS SÃO GERIDAS PELO SR.
RICARDO RODRIGUES NUNES), COMPARTILHAMENTO DE ENDEREÇO (A FILIAL Nº. 50199 DA AGRAVANTE FUNCIONA NO MESMO ENDEREÇO DA RICARDO ELETRO ATACADO LTDA.) E TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO E QUOTAS SOCIAIS.
RECORRENTE QUE UTILIZA O NOME FANTASIA "RICARDO ELETRO" JUNTO À RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA SOCIEDADE SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, VI DA LEI Nº. 6.830/80 E 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NA TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº. 1049 - RESP 1848993/SP).
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
A agravante afirma que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a questão controvertida - definição a respeito da obrigatoriedade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Fiscal - é estritamente jurídica, não exigindo incursão no acervo fático-probatório.
Nas razões do apelo nobre, aduz violação dos arts. 124 e 133 do CTN; dos arts. 133, 134 e 135 do CTN e do art. 50 do CC/2002.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5 de janeiro de 2022.Impugnado adequadamente o conteúdo da decisão agravada, passo ao exame do Recurso Especial.O acórdão hostilizado negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, consignando que ficou configurada a sucessão tributária, na forma do art. 133 do CTN, porque ficaram demonstradas as seguintes circunstâncias (fls. 87-88, e-STJ):"(...) identidade societária (ambas são geridas pelo Sr.
Ricardo Rodrigues Nunes), compartilhamento de endereço (a Filial nº. 50199 da agravante funciona no mesmo endereço da Ricardo Eletro Atacado LTDA.) e transferência de fundo de comércio e quotas sociais (fls. 77/82 de índex 58).
Outrossim, é pertinente consignar que o documento de fl. 97 de índex 83 do processo originário indica que a agravante utiliza o nome fantasia "Ricardo Eletro" junto à Receita Federal." Como se vê, o Tribunal de origem analisou exclusivamente o tema da existência de sucessão tributária entre pessoas jurídicas distintas.
Nada foi dito em relação à existência de "grupo econômico" (de direito ou de fato), ou sobre a competência para decidir a respeito da matéria (se do juízo executivo ou do juízo da Recuperação Judicial) ou sobre a necessidade de instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Assim, verifica-se que a instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 133, 134 e 135 do CPC.
Não foi veiculada, no Recurso Especial, a tese de violação do art. 1.022 do CPC.
Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
Em relação ao mérito, levando-se em conta que o Tribunal de origem especificou as circunstâncias fáticas que indicam a existência de sucessão tributária, a reforma do julgado não depende da simples interpretação da legislação federal, mas necessariamente do afastamento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, mediante incursão no acervo fático e probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Relator(AREsp n. 1.984.242, Ministro Herman Benjamin, DJe de 04/02/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
FUNDO DE COMÉRCIO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).
Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal" (REsp 1848993/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)" "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/04/2024 11:02
Remessa
-
29/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 04:13
Juntada de documento
-
18/04/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:22
Conclusão
-
02/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:12
Juntada de petição
-
07/02/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:36
Juntada de documento
-
07/02/2024 13:02
Conclusão
-
07/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:59
Juntada de petição
-
16/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:29
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:34
Conclusão
-
30/11/2023 15:34
Não Conhecimento de recurso
-
02/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:21
Conclusão
-
07/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 22:32
Juntada de petição
-
18/06/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:42
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 14:01
Conclusão
-
13/03/2023 16:40
Remessa
-
13/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:26
Conclusão
-
01/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:09
Juntada de petição
-
18/01/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 13:54
Conclusão
-
13/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:04
Juntada de petição
-
17/09/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:51
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 02:36
Documento
-
15/06/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:35
Conclusão
-
24/05/2022 13:35
Outras Decisões
-
18/04/2022 08:54
Juntada de petição
-
11/04/2022 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 23:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 02:51
Documento
-
10/03/2022 19:25
Juntada de petição
-
09/03/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:11
Juntada de documento
-
24/02/2022 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 13:04
Outras Decisões
-
03/02/2022 13:04
Conclusão
-
10/12/2021 05:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 07:08
Conclusão
-
23/06/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:56
Juntada de documento
-
18/06/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 09:32
Conclusão
-
28/05/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:45
Juntada de petição
-
29/04/2021 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 07:53
Outras Decisões
-
15/04/2021 07:53
Conclusão
-
06/02/2021 21:51
Juntada de petição
-
28/01/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:07
Conclusão
-
09/12/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:48
Juntada de petição
-
01/12/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:41
Conclusão
-
30/11/2020 16:06
Juntada de petição
-
13/11/2020 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:56
Remessa
-
06/03/2020 16:43
Conclusão
-
06/03/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:36
Juntada de petição
-
07/02/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 15:18
Juntada de petição
-
03/07/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:00
Publicado Despacho em 18/07/2019
-
03/07/2019 14:00
Conclusão
-
12/06/2019 15:18
Remessa
-
20/03/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:00
Conclusão
-
18/03/2019 13:01
Juntada de petição
-
06/02/2019 21:09
Redistribuição
-
31/01/2019 15:12
Remessa
-
28/01/2019 14:21
Juntada de petição
-
30/10/2018 09:47
Publicado Despacho em 07/11/2018
-
30/10/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 09:47
Conclusão
-
25/10/2018 16:49
Juntada de petição
-
12/10/2018 16:20
Redistribuição
-
08/08/2018 12:50
Remessa
-
01/03/2018 14:26
Remessa
-
28/02/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 14:04
Remessa
-
15/02/2018 14:34
Juntada de petição
-
29/01/2018 13:03
Remessa
-
29/01/2018 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 12:05
Juntada de petição
-
11/12/2017 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2017 10:34
Conclusão
-
11/12/2017 10:34
Publicado Decisão em 13/12/2017
-
30/11/2017 16:31
Remessa
-
30/11/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 15:30
Juntada de petição
-
26/10/2017 17:36
Remessa
-
26/10/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 17:12
Juntada de petição
-
25/09/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 12:10
Juntada de petição
-
14/08/2017 16:01
Remessa
-
14/08/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 09:37
Conclusão
-
11/08/2017 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 16:23
Juntada de petição
-
26/07/2017 15:42
Conclusão
-
26/07/2017 15:42
Publicado Despacho em 03/08/2017
-
26/07/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 12:00
Apensamento
-
13/07/2017 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805630-98.2025.8.19.0203
Marcelo Fernandes da Silva
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Matheus Lima dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 23:33
Processo nº 0842218-62.2024.8.19.0002
Joana Teixeira Jahara
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Raphael Alves do Espirito Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 15:38
Processo nº 0969841-49.2023.8.19.0001
Eliane da Silva de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Adan Keyser Gomes das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 12:50
Processo nº 0806360-33.2022.8.19.0036
Adriane Bastos Rocco Maruche
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vania Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 12:58
Processo nº 0809227-83.2022.8.19.0202
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Carli Bento Silva Reis
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 11:54