TJRJ - 0830438-57.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:20
Outras Decisões
-
15/09/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:22
Outras Decisões
-
05/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA BONFIM em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à execução, objetivando a impugnante, em apertada síntese, seja acolhida a presente impugnação em razão da cobrança do valor de R$39.188,05 referente a 12% dos honorários advocatícios; da cobrança de IPTU, uma vez que este só pode ser cobrado até a data da desocupação (17/07/2023); da cobrança a título de prestação de junho e julho de 2023 por configurar bis in idem.
O impugnado, devidamente intimado, manifestou-se no index 144402677 sustentando que os executados/impugnantes visam se eximir de suas responsabilidades; considerando-se que o V.
Acórdão reformou a sentença, passando o exequente/impugnando a ter o direito de cobrar e reaver os valores e débitos deixados pelos executados/impugnantes; bem como majorou o percentual dos honorários para 12% sobre o valor da condenação . É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as matérias passíveis de serem alegadas em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no rol taxativo do art. 525 do CPC/15.
Em que pesem as alegações da impugnante, a razão não lhe assiste, senão vejamos.
Pretende a impugnante "desconstituir" o débito remanescente apresentado pela exequente/embargante, sob o argumento de que "indevida" as cobranças: do valor exequendo de R$39.188,05 referente ao percentual de 12% de honorários advocatícios; de IPTU e de já pagas (bis in idem).
Ocorre que tais argumentos não são capazes de diminuir o valor da execução porque não restaram comprovados.
Sequer foi apresentada prova cabal ou qualquer planilha de débito a demonstrar como a impugnante concluiu indevidas as cobranças.
Ademais, seus fundamentos são genéricos, não se desincumbindo o impugnante do ônus genérico de comprovar o que alega.
Note-se ainda, quea condenação imposta na r.
Sentença, parcialmente reformada por V.
Acórdão, restou clara a majoração do percentual para 12% relativa aos honorários advocatícios; bem como permitiu ao autor/exequente/impugnado cobrar e reaver valores e débitos deixados pelos réus/executados/impugnantes.
Ora, não resta dúvida, que em virtude da condenação, existência de saldo devedor e intimação para pagamento, deverá o executado/impugnante, suportar o ônus do pagamento integral devido ao credor.
Neste passo, REJEITO, portanto, a Impugnação à Execução apresentada.
P.I. -
23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:11
Outras Decisões
-
02/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA BONFIM em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
11/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA BONFIM em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 06:11
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de KELLY DE ANDRADE VICENTE em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA BONFIM em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ALVES em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA BONFIM em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de KELLY DE ANDRADE VICENTE em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE FURTADO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2023 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA BONFIM em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:40
Outras Decisões
-
30/01/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA - CPF: *37.***.*74-74 (AUTOR).
-
09/01/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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