TJRJ - 0822281-98.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0822281-98.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL GAMA DA COSTA ROCHA RÉU: PEDRO PAULO SOUZA DA SILVA 1) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza CAUTELAR (art. 300, CPC), para a inserção de restrição de transferência de veículo via RENAJUD de forma a impedir a transferência do bem de propriedade do Réu, caracterizado como FIAT STRADA, placa LOT-5812, chassi 9BD27807032385296, Renavam *08.***.*80-41, objetivando assim garantir cumprimento futuro de eventual sentença de procedência nos presentes autos.
Relata o autor que sofreu um acidente de trânsito, causado pelo réu, no dia 19/07/2022, sofrendo graves lesões e prejuízos materiais, conforme Boletim de Ocorrência 018-05850/2022.
Afirma que dirigia uma motocicleta Suzuki GSX-S 1000, placa QXE 5B96, quando na esquina da Rua Haddock Lobo nº 326 – Tijuca, foi atingido por um automóvel Fiat Strada, placa LOT5812, conduzido pelo Requerido, que avançou o sinal vermelho.
Alega que no momento do acidente o réu assumiu pessoalmente e por mensagens de WhatsApp a culpa pelo acidente e que diversas testemunhas presenciaram o fato, sendo inclusive identificadas por policiais militares que registraram a ocorrência.
Afirma o Autor que é empresário autônomo e desde o acidente encontra-se impossibilitado de exercer suas funções, contando com a ajuda de amigos para manter seu negócio aberto.
Fundamenta o pedido de tutela cautelar no fato de o processo ter sido distribuído em novembro de 2022 e até o presente momento, o Réu não ter sido sequer citado, eis que se esquiva de citação e declina endereços diversos como próprios.
Aduz que paralelamente ao presente processo indenizatório, também tramitava junto ao 8° Juizado Especial Criminal (JECRIM) o processo que visa julgar a prática de lesão corporal culposa ocorrido no acidente de trânsito, sendo certo que foram designadas diversas audiências também sem conseguir êxito em localizar o Autor do Fato naquela ação.
Entretanto, o feito foi enviado à 41ª Vara Criminal da Capital e o réu compareceu à audiência ocorrida em 24/03/2025 (autos n° 0223492-63.2022.8.19.0001), quando foi efetuada tentativa de acordo, porém, o réu que é militar, não fez qualquer contraproposta de qualquer valor para pagamento.
Devido ao imenso tempo transcorrido e a postura do Réu em não aceitar qualquer tipo de acordo pelos prejuízos materiais, morais e estéticos sofridos pelo Autor, há uma probabilidade iminente de lesão ao seu direito, com o desvio dos bens penhoráveis, em especial o veículo envolvido no acidente, ainda em circulação. 2) O relato contido no pedido do autor e a documentação que a acompanha (ID n.º 180830648) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que comprovam as diversas tentativas de localização do réu, bem como a tentativa de celebração de acordo na esfera criminal, todas sem sucesso.
Isto posto, DEFIRO, em parte, a TUTELA de urgência para a restrição de transferência do veículo - FIAT STRADA, placa LOT5812, chassi 9BD27807032385296, Renavam *08.***.*80-41, conforme protocolo RENAJUD em anexo. 3) CITE-SE e INTIMEM-SE, sendo o réu através do número de whatsapp e endereço fornecido em ID 180830648, a ser cumprido por OJA.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
13/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOUZA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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12/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL GAMA DA COSTA ROCHA - CPF: *03.***.*08-11 (AUTOR).
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21/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CAMILA GIOVANA GRIEGER em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CAMILA GIOVANA GRIEGER em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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