TJRJ - 0808451-60.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VAS NA COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808451-60.2025.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NOVAPARTICIPA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, OAK ASSESSORIA TECNICA LTDA, BEL SUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SN SHOPPING S.A., ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA, BATORY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, TAQUARI PARTICIPACOES S A RÉU: VAS NA COMERCIO DE ROUPAS LTDA 1) Considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente naquela prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, eis que embora o contrato preveja garantia por fiança, esta não chegou a ser prestada pelo locatário, DEFIRO A LIMINAR para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias (observado o disposto no §3º do mesmo artigo), desde que prestada caução pelo Autor em valor equivalente a 3 três meses de aluguel. 2) Assim, tão logo comprovada nos autos a prestação da caução, expeça-se mandado liminar ou, não sendo prestada a caução no prazo de 30 dias, expeça-se apenas mandado de citação e intimação, cientificando-se, inclusive, eventuais ocupantes e/ou sublocatários.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
13/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:17
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DOS SANTOS VALENTE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAGAO DE SOUZA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 12:07
Desentranhado o documento
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09/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 12:07
Desentranhado o documento
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09/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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