TJRJ - 0918286-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ANNELIZE SUPERTI LEONETTI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DONATO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0918286-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI CARVALHO DE MATTOS RÉU: UNIMED FERJ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Eni Carvalho de Mattos em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ).
A autora, idosa de 80 anos, beneficiária do plano "PL GOLDEN SAÚDE S/ APART.
VER 93005 AIS A/H SEM OBSTETRÍCIA ESTAD", foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama e busca a autorização e custeio de tratamentos médicos indicados, que incluem terapia antineoplásica oral e diversos procedimentos cirúrgicos.
Alega abusividade na negativa dos tratamentos pela ré, com base no direito à saúde e à vida assegurado pela Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pertinente.
Requer ainda danos morais, tutela antecipada e gratuidade de justiça, id142146937.
Pela decisão contida no id142219089], houve a concessão de gratuidade de justiça, além da dispensa de audiência de conciliação conforme solicitação da autora.
Foi também deferida a tutela de urgência para que a ré, Unimed-FERJ, autorize e custeie o tratamento mediante o fornecimento do fármaco Aromasin 25 mg, via oral, conforme prescrição médica (id 142149648) e os tratamentos cirúrgicos prescritos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Intimado o réu, manifestou-se a autora, relatando que a requerida descumpriu a decisão liminar, com manifestação do réu, em sequência, informando o cumprimento integral da decisão judicial, embora ressalvando seu direito e disposição de apresentar defesa no prazo processual adequado id143520904.
A contestação destacou sua tempestividade, reitera o cumprimento da liminar.
Impugna o valor da causa porque excessivo.
No mérito, o réu argumentou falta de cobertura contratual, dado que o plano de saúde da autora não é regulamentado e foi contratado antes da Lei nº 9.656/1998.
A operadora defendeu ainda que agiu dentro dos limites contratuais estabelecidos (art. 188, inciso I, do Código Civil), e que as cláusulas limitativas são legais e não abusivas.
Pede a improcedência dos pedidos.
Veio acompanhada dos documentos dos ids. 147046952/143520917].
Apresentada réplica pela autora refutando os termos da contestação no Id. 149587978 com documentos no Id. 149587979.
Determinada a especificação das provas a serem produzidas pelas partes, foi deferida a prova documental suplementar/superveniente, com prazo de dez dias para apresentação dos documentos, conforme o art. 435 do CPC, e determinou-se a vista à parte contrária após a juntada dos documentos, conforme o art. 436 do CPC, id155925605.
A autora, apresentou petição informando que não havia mais provas a serem produzidas além das provas documentais já apresentadas.
Em razão disso, requereram o prosseguimento do processo com julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), id156658356.
Inerte o réu. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo entre as partes, mediante contrato de plano de saúde, restando inafastável a necessidade de interpretação do contrato de forma mais favorável a autora, não apenas ante a natureza adesiva dessa espécie de contrato, o que acentua a fragilidade do consumidor relativamente ao prestador de serviço, mas também pela importância do bem jurídico aqui tutelado, qual seja a própria vida da parte autora. É entendimento já pacificado em sede jurisprudencial que a cláusula contratual que delimita a cobertura para quimioterapia e outros tratamentos de mesma finalidade é abusiva, sendo, portanto, nula à luz do CDC, de modo que descabe a restrição à cobertura, tal como vinha sendo praticado pela parte ré.
Para tanto, é indiferente que se trate de contrato não adaptado, na medida em que a incidência do CDC não é afastada por tal circunstância.
Assim, a pretensão manifestada na inicial merece acolhida, tornando-se definitiva a antecipação de tutela deferida.
Neste sentido, os julgados que se seguem: 0113980-10.2006.8.19.0001 - APELACAO.
DES.
LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 20/10/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL, DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SEGURO-SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO ÊXITO DA QUIMIOTERAPIA.
DEFESA QUE SE ANCORA NA FALTA DE RISCO ASSUMIDO.
O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES PREVIA O REEMBOLSO DE DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, QUANDO CONSUMIDOS EM TRATAMENTO AMBULATORIAL, ASSIM COMO PREVIA O REEMBOLSO COM O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, DEVIDAMENTE AUTORIZADO.
A NEGATIVA DE COBERTURA NO CASO FOI INDEVIDA, DAÍ PORQUE SE RECONHECEM DEVIDOS OS DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 0379240-79.2008.8.19.0001 - APELACAO.
DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/04/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM AMPARO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE À RÉ FORNEÇA MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
SENTENÇA CONDENANDO A RÉ A FORNECER OS MEDICAMENTOS DESCRITOS NA INICIAL, INTERFERON E RIBAVIRINA, E AO REEMBOLSO DOS GASTOS DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
COBERTURA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CLÁUSULA 11, § 2º, ITEM 2.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE FUTURA CIRROSE.
QUIMIOTERAPIA É TRATAMENTO E NÃO MEDICAMENTO.
AUTORA COMPROVA QUE FOI OBRIGADA A ARCAR, POR CONTA PRÓPRIA, COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO NO VALOR TOTAL DE R$ 6.986,24, EM VIRTUDE DA RECUSA ILEGAL E ABUSIVA DA RÉ EM CUSTEAR O TRATAMENTO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RESSARCIMENTOS DAS REFERIDAS DESPESAS.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAUDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO TJRJ.
NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO, TANTO MAIS QUANDO NADA DE NOVO É TRAZIDO QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO DECISUM IMPUGNADO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Entendo igualmente caracterizado o dano moral, que se presume diante da circunstância de temor e insegurança que foi imputada a autora, sendo fato que por si só acarreta dano moral presumível, por violação dos direitos da personalidade do consumidor, pois estava em risco o bem jurídico vida, ante a recusa de cobertura para tratamento de doença que se sabe grave.
Neste sentido, o julgado cuja ementa segue adiante: 0118863-87.2012.8.19.0001 - APELACAO | DES.
ARTHUR NARCISO - Julgamento: 10/12/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA (I) CONFIRMAR A LIMINAR, (II) CONDENAR A RÉ (I) A PAGAR R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, E (III) A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No caso dos autos, o Autor logrou êxito em comprovar que era portador de câncer de pâncreas, tipo adenocarcinoma, com metástase hepática e carcinomatose peritoneal, no estágio IV.
O laudo médico juntado descreveu, minunciosamente, os motivos de prescrição do tratamento quimioterápico.
Além disso, os documentos de fls. 18, 19 e 20 confirmam a alegação autoral de que a Operadora do plano se recusou a autorizar a quimioterapia solicitada pelo médico que acompanhava o Autor.
A Lei nº 9656/98 não permite a Operadora do plano a excluir o fornecimento de qualquer medicamento.
Quando se tratar de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, o fornecimento é obrigatório.
Igualmente, não merece guarida a alegação da Demandada de que o tratamento indicado para o Consumidor é experimental.
Note-se que o que importa para definição do tratamento é a indicação médica.
Até porque, havendo divergência entre o plano de saúde e o médico que assiste o paciente, prevalece a indicação feita pelo profissional.
Além do mais, é ônus da parte Ré comprovar que a quimioterapia indicada para o Requerente é experimental, o que não se deu.
Conclui-se que a negativa efetuada pela Demandada configurou falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do Requerente e contrária à própria natureza do contrato celebrado entre as partes.
In casu, é de se reputar razoável o valor de R$ 15.000,00, fixado pelo Juízo a quo, a título de compensação por danos morais. | Na fixação do quantum debeatur, deve-se considerar que o dano não pode ser fonte de lucro, e que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: “Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
Levando-se em consideração o ocorrido no caso concreto, o entendimento jurisprudencial destacado nas ementas acima transcritas, a angústia e o abalo emocional causados ao paciente, bem como o caráter pedagógico da indenização, afigura-se adequado que seja ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor total pedido de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Isto posto, julgo procedentes os pedidos e condeno o réu a indenizar a autora por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Torno definitiva a antecipação de tutela deferida.
Condeno o réu, ainda, em custas e honorários de 10% do valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
23/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANNELIZE SUPERTI LEONETTI em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DONATO em 04/12/2024 23:59.
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16/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENI CARVALHO DE MATTOS - CPF: *71.***.*45-34 (AUTOR).
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06/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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