TJRJ - 0820729-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0820729-39.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DE ARAUJO RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Recebo a emenda à inicial constante no id.214128179.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que o corte do fornecimento de água por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade da cobrança de consumo de água com vencimento no mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 723,67.
Portanto, mostra-se razoável que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço e suspenda a cobrança da referida fatura enquanto discutida a legitimidade da mesma nesta demanda.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, com base no débito impugnado nesta demanda, sob pena de multa diária R$ 200,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 5.000,00.
Determino, ainda, que a Ré suspenda a cobrança da fatura de janeiro/2022, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da cobrança indevida realizada, em caso de descumprimento.
Fica a autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0820729-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DE ARAUJO RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Certifico que decorreu o prazo deferido, sem manifestação.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANDREA RODRIGUES PIRES -
23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS JOSE DE ARAUJO - CPF: *35.***.*70-36 (AUTOR).
-
18/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802171-32.2025.8.19.0254
Flavio Bambino da Cunha
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Ciro Cerqueira Reis da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 16:35
Processo nº 0800464-87.2025.8.19.0073
Carlos Alberto da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 23:50
Processo nº 0882294-97.2025.8.19.0001
Marcelle Cristina Loureiro Frade
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fabio de Lavor Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 12:28
Processo nº 0806260-80.2025.8.19.0066
Ladimir Cesar de Assis Costa
Viacao Pinheiral Eireli LTDA
Advogado: Flavia Corredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 10:42
Processo nº 0800686-94.2025.8.19.0254
Maria do Livramento de Carvalho da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Bridi Gabrielle de Oliveira Agricola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 18:59