TJRJ - 0820143-27.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
.... apelação do autor de fls. 206859596 é tempestiva...o recorrente deixou de recolher as custas de sua interposição....não localizei nos autos a decisão de concessão do benefício da gratuidade....intimo o réu apelado para ofertar contrarrazões no prazo -
31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conform.... -
26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820143-27.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Carla Maria Santos de Souza em face de r GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A autora relata que, em agosto de 2023, tomou conhecimento da existência de débitos em seu nome no valor de R$ 6.126,00, vinculados ao contrato nº 21.***.***/4796-60, os quais resultaram na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito pela empresa ré.
Afirma não ter sido previamente notificada pela ré ou pelo órgão responsável pela negativação, em desacordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Embora reconheça a existência de relação jurídica anterior com a empresa ré, a autora alega desconhecer os débitos mencionados, sustentando não ter recebido qualquer produto ou serviço relacionado ao contrato em questão.
Presume, portanto, que terceiros tenham utilizado indevidamente seus dados para contratação fraudulenta com a ré.
Informa que, diante da recusa da empresa ré em solucionar a controvérsia extrajudicialmente, foi compelida a ajuizar a presente demanda, sustentando que os fatos narrados têm lhe causado prejuízos de ordem moral.
Diante disso, requer i) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) tutela provisória de urgência para que a empresa ré seja compelida a excluir imediatamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em razão do débito no valor de R$ 6.126,00, vinculado ao contrato nº 21.***.***/4796-60, e apresentar, em prazo a ser fixado, os documentos comprobatórios da contratação, incluindo o original do contrato, comprovantes de solicitação e entrega dos produtos ou serviços, faturas e extratos de pagamento, todos vinculados ao referido contrato e supostamente firmados pela autora; iii) inversão do ônus da prova; iv) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo; v) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; vi) abstenção da ré de promover nova negativação do nome da autora em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária; vii) declaração de inexistência da relação contratual entre as partes referente ao contrato nº 21.***.***/4796-60, com a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.126,00.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 71599450/71602705).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 74509852/ 74509858).
Contestação (ID nº 75888863), alegando impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, ausência de ato ilícito, ausência de prova mínima, impossibilidade de inversão do ônus da prova, eficácia probatória das telas sistêmicas e inocorrência do dano moral.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 73964827/ 75888867).
Manifestação da ré informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 82757517).
Réplica à contestação (ID nº 83069808).
Manifestação da autora requerendo inversão do ônus da prova e produção de prova documental superveniente (ID nº 86302369).
Decisão saneadora deferindo a gratuidade de justiça, fixando como pontos controvertidos eventual falha na prestação do serviço com cobrança indevida e possíveis danos decorrentes, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova documental (ID nº 97556794).
Manifestação da ré informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 112392823).
Certidão atestando que a autora confirmou ciência do teor integral da presente ação, reconhecendo e confirmando sua assinatura na procuração (ID nº 141294212).
Embargos de declaração da autora (ID nº 142739880).
Manifestação da autora requerendo a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba nos autos o original do contrato de compra financiada e o comprovante de recebimento do produto pelo autor, ambos devidamente assinados (ID nº 142739884).
Embargos de declaração não recebidos (ID nº 163339674). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil.
A autora afirma desconhecer débito em relação ao réu, no entanto, este apresentou várias comprovações no âmbito de sua contestação demonstrando haver relação jurídica entre as partes, inclusive com pedido de renegociação do débito que afirma desconhecer.
Nos dias atuais, não há como se exigir a comprovação de débitos através de contratos escritos e assinados por próprio punho já que as negociações são totalmente eletrônicas.
O réu comprovou a relação pelos documentos digitalizados na contestação.
Não se pode deixar de mencionar a vasta ficha de negativações que a autora ostenta junto aos órgãos restritivos de crédito.
Em que pese a relação ser de consumo, a autora não fez prova mínima dos fatos alegados e a ré apresentou documentação a demonstrar a existência das negociações e o débito.
Sendo lícita a conduta da ré não há o que se indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa.
Com o trânsito, ao arquivo com baixa. -
18/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:47
Outras Decisões
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17/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 21:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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