TJRJ - 0816885-21.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816885-21.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE DE OLIVEIRA SANTOS AMARAL RÉU: CARTAO BRB S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLEICE DE OLIVEIRA SANTOS AMARAL contra CARTÃO BRB S/A.
A autora sustenta que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, em virtude de débito atinente ao contrato nº 000522073347149, no valor de R$ 272,78, com data de vencimento em 25/07/2021.
A demandante alega que não firmou qualquer relação jurídica com o demandado, bem como que desconhece o débito mencionado.
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinado ao requerido que exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito com relação ao débito impugnado.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada; pela declaração de inexistência da dívida em epígrafe; e pela condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 45.000,00.
Despacho do Juízo em ID 64559613, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Petição da autora em ID 64788259, em cumprimento ao supracitado despacho.
Decisão do Juízo em ID 112136095, deferindo a gratuidade de justiça requerida pela autora, porém não concedendo a antecipação de tutela.
Contestação do réu em ID 116679490, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legitimidade da negativação e a inexistência de danos morais.
Réplica autoral em ID 119800894.
Manifestação da requerente em ID 169973919, informando que não tem outras provas a produzir.
Petição do réu em ID 170807207, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo demandado, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo demandante, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar supracitada.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade do contrato nº 000522073347149 e a legitimidade da cobrança da dívida respectiva, no valor de R$ 272,78; b) a licitude da inclusão do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito em razão do aludido débito; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência de relação jurídica com o réu erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta asseverar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Dessa maneira, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na hipótese em apreço, o requerido sustenta que a dívida impugnada seria decorrente da falta de pagamento das faturas do cartão Mastercard Flamengo Mais Querido nº 5220********5019, vinculados à conta corrente da parte autora, o qual foi supostamente contratado de forma digital pela requerente em 30/05/2021, com entrega da via física do plástico em 08/06/2021.
Ocorre, contudo, que o demandado não produziu prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a validade do contrato reclamado na inicial, tampouco o inadimplemento dos valores a ele concernentes.
Ora, o réu não trouxe aos autos o contrato nº 000522073347149, devidamente assinado pela autora, tendo se limitado a colacionar telas sistêmicas no bojo da contestação.
Nesse ponto, é importante esclarecer que as telas do sistema interno da instituição financeira, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, haja vista que não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
As “selfies” anexadas no ID 116679490, fl. 03, isoladamente consideradas, também não possuem o condão de comprovar a contratação do cartão de crédito pela via eletrônica, nos moldes explicitados pelo requerido na contestação.
Com efeito, embora a contratação de forma eletrônica não contemple documento assinado de próprio punho pelo cliente, a pactuação de modo digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu o demandado.
Adicionalmente, cumpre destacar que a validade de uma assinatura digital não pode ser efetivamente comprovada por meio de “selfies” ou meras indicações de geolocalização, pois estas não possuem o condão de confirmar a autenticidade dos contratos.
Ora, a foto tirada pelo consumidor pode ter outros propósitos, como a solicitação de cancelamento ou outros serviços distintos da contratação de cartão de crédito, ou até mesmo ter sido alterada por um fraudador.
Outrossim, verifica-se que o demandado apresentou, no bojo da contestação, tão somente uma foto de uma carta (ID 116679490 – fl. 05) na tentativa de comprovar o envio do cartão.
Contudo, referido documento sequer menciona expressamente o cartão em questão e, embora indique como destinatário “GLEICE O S AMARAL”, aponta endereço de entrega diverso daquele constante no comprovante de residência juntado pela autora (ID 64474156).
Nesse sentido, as faturas anexadas pelo réu em ID 116679496 perdem valor probatório, eis que não corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Logo, inexistem evidências concretas nos autos aptas a comprovar a emissão de consentimento válido da autora para a celebração do negócio jurídico impugnado.
Vê-se, portanto, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 000522073347149, no valor de R$ 272,78, com data de vencimento em 25/07/2021.
O pleito compensatório por danos morais também merece acolhida, porquanto a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito acarretou inequívoca violação à sua honra objetiva e à sua integridade psíquica.
Com efeito, os transtornos ocasionados pela conduta ilícita do réu ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia, o constrangimento e a aflição decorrentes da cobrança indevida e da negativação irregular, afrontando a dignidade pessoal da requerente.
Adicionalmente, deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 385 do STJ ao caso sob exame, uma vez que, da análise do extrato constante de ID 64474173 (juntado pela autora), depreende-se que não havia inscrições ativas preexistentes à impugnada nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa ao dispor que “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, adicionalmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo requerido.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento se encontram presentes na hipótese em análise.
O artigo 300 do Código de Processo Civil assevera que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, consoante ressaltado na fundamentação da presente sentença, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito da autora, a respaldar a declaração de inexistência da dívida reclamada na inicial.
Outrossim, o perigo de dano decorre do abalo de crédito oriundo da negativação indevida.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinada a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida impugnada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato nº 000522073347149, no valor de R$ 272,78, com data de vencimento em 25/07/2021; b) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora declarada inexistente; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 21:43
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de IZABELA DOS SANTOS PRACA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEICE DE OLIVEIRA SANTOS AMARAL - CPF: *58.***.*84-88 (AUTOR).
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11/04/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 01:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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