TJRJ - 0838446-68.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:35
Desentranhado o documento
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11/08/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:19
Desentranhado o documento
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11/08/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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07/08/2025 21:54
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0838446-68.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ RODRIGUES CARLOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Recebo os Embargos Declaratórios opostos pelo réu BANCO DAYCOVAL S.A, no index 172242135, sob a alegação de que a sentença embargada foi omissa em não fundamentar a condenação em devolução em dobro e os rejeito.
Não há obscuridade, omissão, contradição, dúvida na sentença de index 170225862.
Recebo também, os Embargos Declaratórios opostos pela autora no index 172685389, sob a alegação de erro material na sentença embargada que condenou a parte ré na restituição dos valores referentes aos três meses de descontos sofridos pela autora, quando somente houve descontos referentes aos meses de julho/23 e agosto/23.
Com razão a parte autora.
Assim, acolho os embargos de declaração, para sanar erro material da sentença embargada (index 170225862) que passa a ter o seguinte dispositivo: “- CONDENAR a parte ré na restituição dos valores referentes aos dois meses de desconto sofridos pelo autorem dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC,com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), de 1% a.m. (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN c/c Súmula 95 do TJRJ), e correção monetária da datade cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ);” Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:44
Juntada de acórdão
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23/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VANDERLEI GUEDES DA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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