TJRJ - 0840029-14.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 17:08
Juntada de mandado
-
15/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:01
Juntada de mandado
-
08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 01:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de DAVID FELICIANO DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CAMILA SAGGIORO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ALVARO DIAS EDUARDO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAMILA SAGGIORO DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0840029-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA SAGGIORO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA SAGGIORO DE ALMEIDA RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/11/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 10:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
04/11/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 10:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/11/2024 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/10/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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